TJPA - 0801202-11.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 02:28
Decorrido prazo de NILSON GASPAR DA COSTA ALMEIDA em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:32
Decorrido prazo de PLACIDO GASPAR DE ALMEIDA em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801202-11.2017.8.14.0133 Requerente: Nome: NILSON GASPAR DA COSTA ALMEIDA Endereço: Rua Inacio Gabriel, 06, Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: PLACIDO GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Rua Claudio Barbosa da Silva, 126, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CC TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por NILSON GASPAR DA COSTA ALMEIDA em face de PLÁCIDO GASPAR DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, na 2ª Vara Cível de Marituba. Em decisão de ID 2048071 foi declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Marituba e distribuído o processo para esta vara, tendo este Juízo acolhido a competência, deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (ID 3119723). Requerido citado, conforme certidão de ID 18031341. Na petição de ID 18396746 a parte autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
DECIDO. O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso. Na presente ação, considerando que o(a) requerido(a), apesar de citado não chegou a se manifestar/contestar os termos desta ação, não há necessidade de anuência deste quanto à extinção pretendida (art. 485, § 4º, do CPC). Restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento. EX POSITIS, E POR TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NOS ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da lei. Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. P.
R.
I.
C.
Marituba, 01 de dezembro de 2020.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:47
Extinto o processo por desistência
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03/09/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 01:00
Decorrido prazo de PLACIDO GASPAR DE ALMEIDA em 16/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:11
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2020 11:50
Apensado ao processo 0801107-78.2017.8.14.0133
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28/02/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 11:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2017 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2017 11:40
Conclusos para decisão
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06/12/2017 11:40
Movimento Processual Retificado
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06/12/2017 11:16
Conclusos para despacho
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05/12/2017 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/12/2017 14:11
Movimento Processual Retificado
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05/12/2017 14:11
Conclusos para decisão
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27/07/2017 14:08
Declarada incompetência
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07/07/2017 13:54
Conclusos para decisão
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07/07/2017 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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