TJPA - 0885528-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Estado do Pará e a Universidade do Estado do Pará (UEPA) opuseram embargos de declaração, alegando que a sentença embargada contém erro material, uma vez que, equivocadamente, não levou em consideração o cargo ocupado pela parte autora: assistente administrativo.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
Insta relembrar que a omissão no julgado, que permite o acolhimento do recurso integrativo, configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pelo Estado do Pará e UEPA, ora embargantes, mas apenas entendimento contrário às suas pretensões recursais, de modo que são manifestas as suas intenções de reverem os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
01/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 02:50
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O Espólio da servidora (falecida), representado por seu ex-cônjuge, ajuizou ação em face do Estado do Pará e da Uepa, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento das licenças prêmio não gozadas.
A parte autora alega que sua falecida esposa exerceu o cargo de Assistente Administrativo, sem ter gozado licenças prêmio a que fazia jus, previstas no Estatuto dos Servidores do Estado do Pará.
Os requeridos apresentaram contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Da Prescrição REJEITO eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que, em casos de pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, o termo inicial da prescrição se conta a partir da data de concessão da aposentadoria ou evento próprio que torne inviável a fruição, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso dos autos, tal prazo iniciou-se com o falecimento da servidora, que se deu, conforme certidão de óbito anexa, em janeiro de 2022.
Do mérito A pretensão autoral encontrou resistência na alegação da administração da impossibilidade de pagamento durante o período da pandemia do Coronavírus.
Após análise dos autos, observa-se que o pedido autoral merece acolhida.
Vejamos.
Os servidores civis, no ponto referente à licença a título de prêmio por assiduidade, passaram a ser regidos, neste particular, pela Lei estadual nº 5.810/1994.
Resta, pois, verificar se, no caso concreto, há período de fruição de licença passível de conversão em pecúnia, nos termos do art. 99, II, da Lei estadual nº 5.810/1994, que assim dispõe: Art. 99 - A licença será: [...] II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Note-se que essa previsão normativa se harmoniza com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A partir do advento da Lei estadual nº 5.810/1994, aplica-se a sistemática de triênios para premiar a assiduidade dos servidores públicos.
A respeito da licença prêmio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Há de se ressaltar, ainda, que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Tema repetitivo nº 516 do STJ) ou outro evento que impeça o gozo do direito.
Dos efeitos da LC 173/2020 A controvérsia da lide orbita em torno da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), sobressaindo o questionamento se deve ser suspenso ou não o cômputo do tempo de serviço do servidor público, para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço, relativo ao período compreendido de maio de 2020 a dezembro de 2021.
Para responder a esse questionamento, recorre-se à apreciação da Lei Complementar nº 173/2020, que, em seu inciso IX do artigo 8º, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de, até 31 de dezembro de 2021: Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Pela intelecção da supracitada norma legal, entende-se que não deve ser contado, como tempo de efetivo serviço para a concessão de triênios, o período compreendido de maio de 2020 (publicação da lei complementar) a dezembro de 2021.
Ocorre, todavia, que a citada lei sofreu substancial alteração em seu art. 8º, § 8º, com a vigência da Lei Complementar nº 191/2022 e a inclusão do inciso III, ficando estatuído que, entre maio de 2020 a dezembro de 2021, não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos relativos à anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmios e outros, que representam despesas de pessoal.
Vejamos: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (grifei) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) Com efeito, a pretensão autoral encontra guarida na norma modificada, restando forçoso concluir se tratar de dever da administração a contagem do tempo de serviço que, embora vedado redundar em pagamento - por expressa disposição legal e escolha do legislador - foi efetivamente trabalhado.
Enfim, considerando o comando legislativo que vedou o pagamento e, todavia, autoriza o cômputo do tempo de serviço trabalhado, há de se concluir que a parte autora faz jus ao reajuste do seu adicional de tempo de serviço no período compreendido de maio de 2020 a dezembro de 2021.
Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, as quais estão discriminadas na Nota Técnica, Id. 101303379, pag. 6/13.
Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando os requeridos a converter em pecúnia e, consequentemente, a pagar, em favor da parte autora, as licenças prêmios não gozadas, discriminadas nos autos, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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