TJPA - 0802600-37.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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11/07/2025 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2025 07:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 09/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802600-37.2024.8.14.0136 APELANTE: FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS, MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS APELADO: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS, FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0802600-37.2024.8.14.0136 RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DANO MORAL.
PAGAMENTO CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor municipal, Agente de Serviços de Segurança Patrimonial, e recurso adesivo interposto pelo Município de Canaã dos Carajás/PA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de 40 horas extras mensais retroativas ao período de 01/01/2019 a 30/06/2023.
O autor pleiteava também adicional de periculosidade e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento de adicional de periculosidade com base na legislação federal invocada e em reconhecimento administrativo tácito; (ii) estabelecer se é devida indenização por dano moral em razão da não remuneração integral das horas trabalhadas; (iii) determinar se a condenação ao pagamento de 40 horas extras mensais pode ser mantida sem apuração individualizada por meio de registros de jornada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de adicional de periculosidade a servidor estatutário municipal exige regulamentação específica do ente federado, não sendo suficiente a previsão genérica em lei local nem o reconhecimento administrativo posterior, ante o disposto no art. 39, § 3º, da CF/1988 e o princípio da legalidade.
A ausência de norma regulamentadora municipal que defina objetivamente as atividades perigosas e os critérios de graduação da periculosidade inviabiliza o reconhecimento judicial do direito ao adicional.
A mera inadimplência de horas extras, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
A condenação ao pagamento de horas extras deve observar os registros efetivos de ponto e escalas de serviço, devendo a apuração ocorrer em sede de liquidação, para que se respeitem os princípios da legalidade e da vinculação da despesa pública aos atos administrativos regularmente formalizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido (Francivaldo de Jesus Sampaio Martins).
Recurso adesivo parcialmente provido (Município de Canaã dos Carajás).
Tese de julgamento: O pagamento de adicional de periculosidade a servidor estatutário exige regulamentação específica do ente federado, não sendo cabível a sua concessão por via judicial com base apenas na legislação federal.
A ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral decorrente do não pagamento de horas extras.
A condenação ao pagamento de horas extras deve ser limitada às efetivamente comprovadas por registros de ponto, a serem apuradas em fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 282/2012, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPA, Apelação nº 0800250-55.2019.8.14.0038, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 31.03.2024; TJPA, Apelação nº 0002723-46.2016.8.14.0040, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 12.04.2021; TJPA, Apelação nº 0011334-33.2017.8.14.0046, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 19.03.2024; TJPA, Apelação nº 0802435-87.2024.8.14.0136, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 27.03.2025.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 05/05/2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EZILDA PASTANA MULTRAN.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS e pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Historiando os fatos, FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que exerce a função de Agente de Serviços de Segurança Patrimonial para o Município de Canaã dos Carajás desde 2015, atuando sob regime de plantões de 24x48 horas, perfazendo um total de 240 horas mensais, embora apenas 220 horas lhe fossem remuneradas.
Alegou ainda o exercício de atividades perigosas, por se tratar de função de vigilância patrimonial, expondo-se a riscos de violência.
Pleiteou, assim, o pagamento das horas extras correspondentes, adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário e danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para: CONDENAR o requerido no pagamento de 40 horas-extras mensais, assegurando o pagamento retroativo a partir de 01/01/2019 a 30/06/2023, e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sucumbência proporcional conforme art. 86, do CPC, devendo o autor arcar com custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre 67% do proveito econômico, e devendo o requerido arcar com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre 33,33% do proveito econômico.
Sem custas para fazenda pública, eis que é beneficiária da gratuidade.
Quanto à sucumbência dos autores (custas e honorários), SOBRESTO sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
P.
R.
I.
C.” Inconformado com a sentença, FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS interpôs recurso de apelação (ID N° 23271558).
Em suas razões, insurgiu-se contra o indeferimento dos pedidos de adicional de periculosidade e danos morais.
Asseverou que o adicional tem previsão constitucional (art. 7º, XXIII, da CF) e está regulamentado na CLT, especialmente no art. 193, II, bem como reconhecido no art. 189 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Canaã dos Carajás (Lei nº 282/2012), o qual remete expressamente à legislação federal para definição de atividades perigosas.
Alegou que o próprio município reconheceu o direito ao adicional, passando a pagá-lo aos agentes patrimoniais desde julho de 2023, e que, portanto, é devido o pagamento retroativo desde 01/01/2019 a 30/06/2023.
No tocante aos danos morais, argumentou que a omissão do Município no pagamento das verbas devidas causou-lhe prejuízos à dignidade e integridade psicológica, sendo devida compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões ao recurso de apelação, o Município de Canaã dos Carajás defendeu a manutenção da sentença.
Argumentou, com amparo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que a concessão de adicional de periculosidade a servidores estatutários depende de regulamentação específica do ente federado.
Sustentou que a legislação municipal não define as atividades perigosas nem seus graus, não havendo respaldo para incorporação do benefício por via judicial.
Citou precedentes jurisprudenciais que reafirmam o princípio da legalidade na atuação da Administração Pública, e destacou que a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Judiciário a criação de vantagens funcionais.
Na sequência, o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS interpôs RECURSO ADESIVO (id n° 23271563), requerendo a reforma da sentença no ponto em que o condenou ao pagamento de 40 horas extras mensais.
Alegou que o autor não comprovou a efetiva prestação das horas extras pleiteadas, sendo insuficiente a mera alegação de jornada superior à contratada.
Sustentou que a condenação viola o princípio da legalidade, por ausência de provas documentais como folhas de ponto, infringindo o art. 373, I, do CPC.
Argumentou que a condenação genérica imposta pelo juízo de origem extrapola os limites da legalidade administrativa e do controle judicial.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS defendeu a manutenção da sentença quanto ao pagamento das 40 horas extras.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação de FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS, reconhecendo a aplicação da CLT como fonte subsidiária autorizada pela legislação municipal para caracterizar a periculosidade, e pelo desprovimento do recurso adesivo do MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, em que se discute o pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e compensação por danos morais.
DO RECURSO DE APELAÇÃO Em sede de apelação, FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS se insurgiu contra o indeferimento dos pedidos de adicional de periculosidade e danos morais.
No que se refere ao pleito de adicional de periculosidade, o apelante fundamenta sua pretensão nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, do art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do art. 189 da Lei Municipal nº 282/2012, que, por sua vez, remete à legislação federal para fins de caracterização das atividades perigosas.
Ressalta, ainda, o reconhecimento tácito do direito por parte do próprio ente municipal, que passou a realizar o pagamento da referida verba a partir de julho de 2023.
Não obstante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte, é incabível a incorporação automática do adicional de periculosidade à remuneração do servidor público municipal, na ausência de regulamentação específica.
Com efeito, o art. 39, § 3º, da Constituição da República condiciona a extensão das vantagens previstas no art. 7º da Carta Magna à prévia regulamentação por parte do ente federativo respectivo.
Nesse sentido, consoante bem observado pelo juízo de primeira instância, verifica-se que a legislação municipal ainda não dispõe de norma específica que estabeleça, de forma clara e objetiva, quais atividades são consideradas perigosas, tampouco os respectivos graus de periculosidade.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ADICIONAL NOTURNO E C/C DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DO INSS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATRIBUINDO O ADICIONAL REIVINDICADO AO CARGO DE VIGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO ACENTUADO.
ESCORREITO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.” (TJPA – APELAÇÃO – Nº 0800250-55.2019.8.14.0038 – Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª TDP – Julgado em 31/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO ACENTUADO [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPA – APELAÇÃO – Nº 0002723-46.2016.8.14.0040 – Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª TDP – Julgado em 12/04/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ADICIONAL NOTURNO E PERICULOSIDADE C/C DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DO INSS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATRIBUINDO O ADICIONAL REIVINDICADO AO CARGO DE VIGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO ACENTUADO.
ESCORREITO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA – APELAÇÃO – Nº 0800250-55.2019.8.14.0038– Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/03/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CARGO DE VIGILANTE NOTURNO.
ADICIONAL DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Para fazer jus ao adicional de periculosidade, o servidor municipal deve comprovar que a sua atividade se enquadra nas situações de risco previstas no art. 193, inciso II da CLT, nas alíneas "a" e "b" do item 2 do Anexo 3 da NR nº 16 do MTE e Súmula 364 do TST. 2.
Servidor ocupante do cargo de vigilante, cujas atribuições estão descritas em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, satisfazendo os requisitos para o percebimento da vantagem requerida. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPA – APELAÇÃO – Nº 0011334-33.2017.8.14.0046 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/03/2024)” “Cuida-se de ação de cobrança em que o autor, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Segurança Patrimonial desde 2012, alega que trabalha 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, porém recebe apenas 220 (duzentas e vinte) tendo perda de 20 (vinte) horas por mês.
Ainda, que a Portaria nº 1.885 de 02/12/2013, modificou a NR-16 incluindo o anexo 3, adicionando a vigilância patrimonial no quadro de atividades e operações perigosas; que, em julho de 2023, a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás passou a pagar o adicional de periculosidade aos profissionais da categoria.
Aduz fazer jus ao pagamento de 40 (quarenta) horas extras mensais do período de 01/01/2019 a 30/06/2023; bem como ao adicional de periculosidade de 01/01/2019 a 30/06/2023 e danos morais na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais). (...) Quanto ao adicional de insalubridade, o pedido foi indeferido por ausência de lei específica definindo as atividades perigosas e respectivo grau de periculosidade.
Destaco trecho do julgado: "O adicional de periculosidade está previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, in verbis: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (grifo nosso) Contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o pagamento do adicional de periculosidade não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, no caso o Município de Canaã dos Carajás.
Vejamos o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Logo, a incorporação do adicional em comento não ocorre de forma automática.
Compete ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. (TJ-PA 0802435-87.2024.8.14.0136, Relator (a): CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO- Desembargador (a).
Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno.
Data: 27/03/2025) A Lei Municipal nº 282/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canaã dos Carajás/PA, em seu art. 189, bem como o art. 103, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal, asseguram aos servidores o direito à percepção de adicional de remuneração pelo desempenho de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A referida legislação estabelece percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme os graus mínimo, médio e máximo de risco.
Contudo, para que haja a efetiva concessão do adicional de periculosidade, é indispensável a existência de norma regulamentar local que defina, de maneira objetiva, quais atividades se caracterizam como perigosas, bem como o critério de graduação da periculosidade.
A ausência dessa regulamentação específica inviabiliza a implementação do benefício por via judicial, ante o princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal.
O adicional de periculosidade tem previsão na Lei Municipal nº 282/2012 (Estatuto dos Servidores), que, no art. 189 e § 1º, estabelece: " Art. 189 Os servidores que realizem com habitualidade trabalho penoso, insalubre ou perigoso fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento base vigente para cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Administração Direta do Município, em percentuais de 10 (dez) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando - se os graus mínimo, médio e máximo de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor, devendo ser aplicadas as regras definidas na Consolidação das Leis Trabalhistas e na legislação federal correlata para definição de trabalho penoso, insalubre ou perigoso. § 1º As regras para definição dos percentuais a serem aplicados para o trabalho penoso, insalubre ou perigoso serão avaliados através de estudo por empresa especializada em medicina do trabalho a ser contratada pelo Poder Executivo Municipal, a ser realizada no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente lei, devendo estes índices ser regulamentados através de Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.” A partir da interpretação da norma mencionada, verifica-se que é assegurado aos servidores públicos o pagamento do adicional de periculosidade, desde que estejam submetidos ao desempenho de atividades que impliquem risco à integridade física ou à vida.
Todavia, a definição dos percentuais aplicáveis e das condições específicas para sua concessão depende de regulamentação própria, a ser editada pelo ente público competente.
Dessa forma, não há que se reconhecer o direito ao referido adicional na ausência de norma regulamentadora que estabeleça os critérios objetivos para sua concessão.
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, por ausência de amparo legal específico e em observância ao princípio da legalidade administrativa.
Quanto à indenização por dano moral, esta se refere à ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e a imagem do indivíduo.
No caso específico do não pagamento de horas extras, a simples inadimplência quanto a esse direito trabalhista não gera, automaticamente, o direito à indenização por dano moral.
Para que haja reconhecimento do dano moral, é necessário que se comprove a ocorrência de uma ofensa que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, afetando de forma significativa a esfera íntima do trabalhador.
Para corroborar com o exposto, colaciono os seguintes julgados: DANOS MORAIS.
JORNADAS EXTENUANTES.
VIOLAÇÃO FREQUENTE DOS INTERVALOS DE DESCANSO.
DANO MORAL "IN RE IPSA" .
DANO EXISTENCIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A mera prestação de horas extras não dá ensejo à condenação por danos existenciais.
Todavia, comprovando-se que empregado cumpria jornadas de trabalho extenuantes, seja pela prestação de horas extras habituais e além do limite legal, seja pela supressão de folgas, intervalos, ausência de férias etc ., o dano moral é presumível ("in re ipsa"), dispensando, portanto, a produção de prova de prejuízos ao lazer, às relações familiares e sociais ou aos projetos de vida.
Dano existencial caracterizado.
Indenização por danos morais devida.
Sentença reformada quanto à matéria . (TRT-9 - ROT: 00004482920205090023, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2023) RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS) .
NECESSIDADE DA PROVA DO DANO.
O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas.
Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa.
Recurso de embargos conhecido e provido . (TST - E: 9828220145040811, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 11/02/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/02/2021) Assim, não merece reparos a sentença quanto à improcedência da indenização por dano moral.
DO RECURSO ADESIVO Em sede de recurso adesivo, o Município de Canaã dos Carajás pugna pela reforma da sentença no ponto em que foi condenado ao pagamento de 40 (quarenta) horas extras mensais aos agentes de segurança patrimonial da educação.
Verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pedido, amparando-se no entendimento anteriormente consolidado na Ação Civil Pública n.º 0000505-77.2018.8.14.0136, a qual tratou de idêntico objeto.
Fundamentou-se, em especial, no reconhecimento expresso do ente municipal quanto à obrigação de adimplir as referidas horas extraordinárias em favor da mencionada categoria funcional.
Entretanto, cumpre destacar que, embora esteja comprovado o regime de labor habitual em escala de 24x48 horas, a apuração do quantum debeatur referente às horas extraordinárias deve observar rigorosamente os registros de ponto e as escalas efetivamente cumpridas, o que deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação de sentença, nos moldes já assentados por esta Egrégia Corte em julgado similar: “O PAGAMENTO RETROATIVO DEVE SER LIMITADO ÀS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE REALIZADAS E COMPROVADAS PELOS CONTRACHEQUES E FOLHAS DE PONTO. (...) Em recurso adesivo, o Município reclama que seja determinada a apuração dos valores a serem pagos com base nas horas efetivamente laboradas pelo autor, mês a mês, de acordo com os registros de ponto e escalas de trabalho, em sede de liquidação.
Nesse ponto, entendo cabível o pedido do recorrente, pois o comando do julgado é para pagamento ao autor de 40 (quarenta) horas extras mensais referentes ao período de 01/01/2019 a 30/06/2023, sem levar em conta possíveis períodos de afastamento do servidor.
Assim, o pagamento retroativo deve ser limitado às horas extras efetivamente realizadas e comprovadas pelos contracheques e folhas de ponto juntados aos autos, aspectos que não foram pontuados pelo juízo a quo e que devem ser observados em sede de liquidação da sentença. (...) (TJPA – APELAÇÃO – Nº 0802435-87.2024.8.14.0136 – Rel.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Julgado em 27/03/2025) Desse modo, o pagamento retroativo das horas extras deverá restringir-se àquelas efetivamente prestadas e devidamente comprovadas por meio dos contracheques e folhas de ponto acostados aos autos — elementos que, aliás, não foram adequadamente analisados pelo juízo sentenciante e que se revelam imprescindíveis para a correta quantificação do direito reconhecido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos recursos e: NEGO PROVIMENTO ao recurso de FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS, mantendo a improcedência do pedido quanto ao adicional de periculosidade e indenização por dano moral.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, apenas para modular a forma de cálculo das horas extras, conforme fundamentação.
Com relação aos consectários legais, devem ser modulados nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF, incidindo a SELIC a partir de 09/12/2021, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 13/05/2025 -
14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 13:45
Conhecido o recurso de FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS - CPF: *04.***.*62-40 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS de que foi interposto Recurso adesivo, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015.
Belém, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0802600-37.2024.8.14.0136 APELANTE: FRANCIVALDO DE JESUS SAMPAIO MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 18 de novembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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