TJPA - 0800951-97.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800951-97.2024.8.14.0116 Nome: IVA ILDE GRIEGER Endereço: Rua Maravilha, 12, Boa Esperança, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: HELIO BURATTO Endereço: Rua Caiapó, s/n, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MOBILIZA SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Avenidas das Nações, 1862, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de nominada AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR e ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por IVA ILDE GRIEGER, já qualificada nos autos, em desfavor de HELIO BURATTO e MOBILIZA SERVICOS EIRELI - EPP, igualmente individualizados no feito.
Instruiu a inicial com os documentos.
Após o indeferimento do pedido de tutela provisória e da gratuidade judiciária [131099541], determinou-se a intimação da parte autora para, no interstício de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Devidamente intimada para cumprir o despacho supra, a parte autora, consoante certidão de ID 135366788, manteve-se inerte, não procedendo ao recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais ou comprovação do benefício da justiça gratuita.
Tal regra, já prevista no CPCde 1973, possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso de inércia.
Em consonância, a regra do artigo 485, IV do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais ou a comprovação do direito ao benefício da gratuidade judiciária constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
No caso dos autos, embora intimada para realizar a referida comprovação, a parte autora nada de manifestou.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Registre-se que com o novo Código de Processo Civil, ficou ainda mais clara a prescindibilidade de intimação pessoa do demandante nestes casos, bastando somente a intimação do seu causídico, conforme bem leciona o art. 290 do diploma legal de ritos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo próprio).
Assim sendo, diante do panorama fático dos autos, necessário se faz extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, uma vez que resta ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo..
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, outrossim, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Sem honorários, ante a não angularização processual.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto.
Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:50
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 14:35
Decorrido prazo de IVA ILDE GRIEGER em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:35
Decorrido prazo de IVA ILDE GRIEGER em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:32
Decorrido prazo de IVA ILDE GRIEGER em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:32
Decorrido prazo de IVA ILDE GRIEGER em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800951-97.2024.8.14.0116 Nome: IVA ILDE GRIEGER Endereço: Rua Maravilha, 12, Boa Esperança, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: HELIO BURATTO Endereço: Rua Caiapó, s/n, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MOBILIZA SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Avenidas das Nações, 1862, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de nominada “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR e ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” proposta por IVA ILDE GRIEGER em face de HELIO BURATTO e MOBILIZA MULTISSERVIÇOS LTDA (MOBILIZA SERVIÇOS).
Aduz, em suma, exercer os direitos de posse sobre o imóvel sito ao “nº. 2419, localizado no Lote 17-A, Quadra 15, na Avenida das Nações, em Ourilândia no Norte/PA”.
Acresce, ainda, ter entabulado negócio jurídico junto ao 1° corréu (Hélio Buratto) nos idos de fevereiro/2010, tendo esta “readquirido a posse e propriedade, por meio do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano”.
Anota que exercendo os direitos de posse sobre o bem desde fevereiro/2010, teve sua posse esbulhada pelo 1° corréu (Hélio Buratto) em setembro/2023.
Ademais, informa que o referido corréu recalcitra em dar seu consentimento para levar a registro o contrato de compra e venda do imóvel, a fim de perfectibilizar a transmissão da propriedade do bem.
Pugna, assim, quanto ao pleito liminar, por sua reintegração de posse no imóvel.
Exordial em ID 124285959.
Documentos que a acompanharam em ID’s 124285960 a 124287389. É o relatório.
DECIDO.
A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações ou interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse, o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Superado tal lapso temporal inequivocamente fixado pelo legislador, a saber, ano e dia, restará afastado o direito do requerente em pleitear a medida liminar prevista no procedimento especial das ações possessórias (art. 558 do CPC - a tramitação se dará pelo procedimento comum e não pelo especial).
Assim, anoto que nada obstante indicar a autora que o esbulho teria ocorrido em 12/09/2023, os elementos colacionados pela própria parte autora, indicam, ao menos neste incipiente momento processual, ter o esbulho ocorrido em data muito anterior e, portanto, há mais de ano e dia da propositura do feito. É que conforme informado pela própria autora, nada obstante o “registro do boletim de ocorrência” ter se dado no dia 12/09/2023, conforme indicado no documento de ID 124285983, é certo que no mesmo há a indicação de que teria a autora conhecimento que o 1° corréu, seu irmão, estaria “fazendo a reforma no hotel sem autorização dos outros irmãos”.
Ora, se no dia 12/09/2023 a autora havia interpelado o mencionado corréu de seu pretenso esbulho em virtude de obras realizadas no local, é evidente que tal esbulho há que ter ocorrido em data anterior, a saber, não é faticamente crível ter o réu esbulhado a posse da autora no dia 12/09/2023, ter esta, ainda que em cidade diversa e distante (Parauapebas/PA), tomado conhecimento do esbulho, de pronto interpelado seu irmão e registrado o boletim de ocorrência.
A corroborar tal conclusão, a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, por intermédio dos causídicos que a representa, ao réu em 26/04/2024, a evidenciar que, ao menos nesta data, o esbulho já havia se operado, justamente conduzindo à expedição da notificação extrajudicial, repiso, que sequer teve seu conteúdo juntado aos autos, constando apenas os AR’s em ID 124287389.
Outrossim, tenho que a concessão de tutela provisória de urgência antecipada (tutela genérica) no bojo de uma ação possessória de força velha configura verdadeira burla (por vias transversas) à sistemática das ações possessórias, pois estas exigem um termo "ad quem" para a concessão de liminares.
De todo modo, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, destaco não restarem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, seja de urgência seja da evidência.
Quanto a esta, nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil se fazem presentes, pelo que não há que se falar em concessão da tutela da evidência.
Quanto à tutela de urgência, também tenho não restarem demonstrados os seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que o próprio lapso temporal que aguardou a parte Autora para propor a presente ação, mais de ano e dia, denota a ausência de urgência que a própria parte dá ao deslinde da questão.
Ademais, os indícios de negócios simulados (SUCESSIVAS promessas de compra e venda entre irmãos, operadas há mais de uma década e sequer levadas a registro) fragilizam a alegada probabilidade do direito, pelo que, neste momento, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA em exordial.
Ademais, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, indefiro-o.
Cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Neste ínterim, a própria causa de pedir, a saber, aquisição pela autora de imóvel no qual explorada atividade comercial (hospedaria), por vultosa monta, evidencia ter a mesma capacidade financeira do exequente para o pagamento das custas processuais sem lhes ocasionar prejuízo para as despesas próprias ou familiares.
De fato, se denota a existência de aplicações financeiras, o que indica que a situação financeira do exequente apresenta liquidez e, portanto, capacidade de pagar as custas.
Diante do contexto apresentado, incumbe mencionar que, pela lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015.
Não obstante, o art. 99, § 2º do diploma normativo em referência, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Com efeito, “O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando reservada a salvaguarda, contudo, somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família” (TJ-DF - AGR1: 201500202373871 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/11/2015 .
Pág.: 183).
Assim, importante destacar que isentar a parte do pagamento dos custos do processo é exceção, uma vez que a assistência judiciária gratuita visa dar acesso à Justiça para as pessoas realmente necessitadas, porque auferem baixa renda ou porque desprovidas da possibilidade de produzir ganhos ou cujo patrimônio esteja totalmente comprometido, inviabilizando a própria subsistência, o que, de fato, não é a hipótese dos autos.
Neste sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REITERADAS INTIMAÇÕES.
DESATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PATRIMÔNIO DESCRITO NA INAUGURAL AFASTA PRESUNÇÃO RELATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2.
A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. 3.
Se, da documentação apresentada pela parte requerente, não ressai o comprometimento do seu sustento e do de sua família pelo acréscimo das custas e despesas inerentes à demanda judicial, mantém-se a decisão em que indeferida a gratuidade de Justiça. 4.
No caso, o Juízo a quo oportunizou por quatro vezes a comprovação da miserabilidade, tendo a parte não se desincumbido de demonstrar a situação de vulnerabilidade econômica.
Ademais, registra-se que o patrimônio declinado na peça exordial é apto a afastar a presunção. 5.
Recurso não provido.” (TJ-DF 07132488420188070003 DF 0713248-84.2018.8.07.0003, Relatora: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim sendo, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Desta feita, promova a requerente o respectivo recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/11/2024 17:20
Indeferido o pedido de IVA ILDE GRIEGER - CPF: *79.***.*69-91 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:20
Indeferido o pedido de IVA ILDE GRIEGER - CPF: *79.***.*69-91 (REQUERENTE)
-
26/08/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816407-47.2024.8.14.0000
Unidas Locadora S.A.
Andre Soares Manhaes
Advogado: Pedro Andrade Valim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 19:13
Processo nº 0809883-19.2024.8.14.0005
Dilmar Candido Rosa
Advogado: Gislaine Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 14:11
Processo nº 0801191-17.2023.8.14.0021
Jose Sena Ribeiro
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2025 10:27
Processo nº 0801191-17.2023.8.14.0021
Jose Sena Ribeiro
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 18:17
Processo nº 0023624-14.2019.8.14.0401
Joao Felipe Machado Moraes
Advogado: Mauricio do Socorro Araujo de Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2019 07:54