TJPA - 0894894-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMUNITARIA SAO JOAO BATISTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0894894-98.2024.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: SOCIEDADE COMUNITARIA SAO JOAO BATISTA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: SOCIEDADE COMUNITARIA SAO JOAO BATISTA Endereço: FREDERICO HOZANA, 62, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-530 Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor da Sociedade Comunitária São João Batista, com pedido de tutela de evidência, referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2017, tendo como fundamento a omissão da requerida em apresentar os documentos requisitados no procedimento administrativo instaurado em 15 de julho de 2018, que visava à fiscalização da aplicação dos recursos públicos decorrentes do Convênio nº 92/2017/SEMEC, celebrado com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura no valor de R$ 67.068,00 (sessenta e sete mil e sessenta e oito reais).
Fundamentação Legitimidade e competência do Ministério Público O Ministério Público possui legitimidade para a presente ação, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e dos arts. 25, IV, e 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
A fiscalização do uso de recursos públicos e o controle sobre a aplicação de valores destinados a entidades de interesse social é atribuição do Ministério Público, sobretudo em casos envolvendo possíveis lesões ao patrimônio público ou desvio de finalidade.
Direito à prestação de contas O art.
Prestação de contas é essencial para a transparência e regularidade da gestão dos recursos públicos.
A omissão da entidade requerida em atender ao procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público justifica a propositura da presente ação e a concessão de tutela de evidência, na forma do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, dado que: Petição inicial instruida com prova documental suficiente: É incontroverso o fato de que a requerida celebrou o convênio mencionado e recebeu recursos públicos.
Inércia injustificada: A requerida foi notificada, mas permaneceu inerte, frustrando a fiscalização e o controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.
A urgência decorre do risco de perecimento das provas relacionadas à utilização dos valores recebidos, além da necessidade de resguardar o interesse público.
Decisão Diante do exposto, com fundamento no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar o seguinte: Entrega da prestação de contas Determino à Sociedade Comunitária São João Batista que entregue ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos relacionados à prestação de contas do ano-calendário 2017, conforme solicitado nos itens "a" a "q" da petição inicial.
Citação Cite-se a requerida, por oficial de justiça, para que preste as contas solicitadas ou conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimação do Ministério Público para ciência da decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111211195955700000122728986 Portaria 115-2018/MP Documento de Comprovação 24111211200003700000122728989 -
22/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:17
Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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