TJPA - 0821617-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0821617-95.2023.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte Requerente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO de forma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 31 de março de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIME-SE a parte Apelada, para, querendo, no prazo de 15 dias, por meio de Advogado/Defensor Público, apresente contrarrazões à apelação.
Ananindeua-PA, 31 de março de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
31/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:54
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0821617-95.2023.8.14.0006 [Revisão] ANANINDEUA Nome: MARIA LUIZA MORAIS Endereço: Rua Cláudio Sanders, bl 80, apt 201, Condomínio Viver Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: VIVIANE CRISTINE MORAIS CARVALHO Endereço: Rua Cláudio Sanders, bl 80, apt 201, Condomínio Viver Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: MARCIO OBERLANS MARANHAO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenzi, Qd 21, Lt 24, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ABANDONO AFETIVO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por MARIA LUIZA MORAIS MARANHÃO, nascida em 06/02/2006, representada por sua genitora VIVIANE CRISTINE MORAIS CARVALHO, em face de MARCIO OBERLANS MARANHÃO, todos qualificados nos autos.
Em apartada síntese, a autora informou que é filha do requerido, que requerido só reconheceu a paternidade da autora por meio de acordo em processo de mediação, em 13 de setembro de 2017, na qual fixou-se os alimentos no percentual de 21,3% do salário-mínimo em favor da sua filha, e o direito de visitas do genitor a filha.
Aduziu que o genitor pagou inicialmente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), depois R$ 300,00 (trezentos reais), e narrou que tem despesas com aparelho ortodôntico, lanche escolar, transporte dentre outras.
Acrescentou que o genitor é o responsável financeiro do colégio.
Narrou que tem gastos de saúde para controlar sua condição de pré-diabetes, que almeja cursar língua estrangeira, e outras atividades, afirmando que o valor recebido não é suficiente para suas necessidades.
Afirmou que o genitor jamais se interessou em estreitar os seus laços com a filha, que somente por 2 (duas) vezes, quando muito pequena, o genitor buscou sua filha para passar o fim de semana, que nunca participou de eventos em escola, reunião escolar, dia dos pais, aniversário com o genitor, nunca recebeu amor paterno, nem apoio moral.
Acrescentou que o genitor é um grande empresário proprietário da empresa Parapesca, realiza viagens com seus outros filhos, proporciona aos outros filhos melhores condições estudantis, possui uma boa condição financeira.
Por isso, requereu sejam os alimentos majorados, em tutela provisória no valor de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), e no mérito 30% sob os rendimentos brutos do requerido em sede de alimentos definitivos ou no valor de R$ 4.041,24 (quatro mil e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), o pagamento do plano odontológico pelo genitor e a condenação do requerido por danos morais pelo abandono afetivo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A autora juntou documentos.
Em decisão o juízo determinou a emenda da exordial sob pena de indeferimento da ação (ID 104281009).
A autora manifestou-se informando que o acordo foi realizado no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC/ESMAC, em parceria com a Defensoria Pública nos dias 11/09/2017 e 13/09/2017, possuindo natureza de título executivo extrajudicial (ID 105724293).
A autora pleiteou para receber a ação como ação de alimentos c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada c/c Indenizatória por Danos Morais e Abandono Afetivo (ID 105774221).
Em decisão o juízo deferiu a concessão da AJG a autora, deferiu provisoriamente a majoração dos alimentos pago pelo requerido a autora no valor de 1 (um) salário-mínimo, determinou a citação da parte adversa e designou audiência de conciliação (ID 107027163).
O requerido foi citado (ID 109118562).
A autora manifestou-se informando que o requerido descumpriu liminar depositando o valor dos alimentos na conta da alimentada e não da genitora, e que teria descontado o valor pago de sua faculdade no valor da pensão (ID 110701685).
O requerido manifestou-se afirmando as alegações da autora, de que efetuou o pagamento dos alimentos da seguinte forma: R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) referente a faculdade que mensalmente o réu paga, e R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois) em conta, o que totaliza um salário vigente (ID 111585089).
Em sessão de mediação, as partes fizeram-se presentes, todavia não realizaram acordo (ID 114229967).
O requerido em contestação, em preliminar alegou a ilegitimidade da genitora da autora.
No mérito, aduziu que antes da ação ser apresentada pagava a faculdade da requerente no valor de R$ 980,00 e enviava mais R$ 300,00 para a conta da autora.
Alegou que sempre esteve presente na vida da filha, que sempre que autora pede auxílio estes foram atendidos, que possui 7 (sete) filhos, ao final pugna para que os alimentos sejam fixados no valor de um salário-mínimo.
Quanto ao abandono afetivo narrou que desde o nascimento da requerente sempre esteve presente, se fez disponível em ajudá-la, pugnando pela improcedência (ID 115548539).
Juntou telas de conversas de aplicativo de rede social (ID 115548562 - Pág. 1/ 13), comprovante de pagamento de universidade (ID 115548540 - Pág. 1), declaração de pagamento de instituição de ensino médio em nome do requerido dos anos de 2019 a 2023 (ID 115548547 - Pág. 1), certidões de nascimentos dos outros 6 filhos (ID 115591675 - Pág. 1 ao ID 115591677 - Pág. 4).
A autora em réplica, aduziu que os alimentos provisórios são insuficientes as suas necessidades, reiterou os termos da exordial (ID 118473274).
Juntou procuração da autora (ID 118474313), declaração de matrícula da autora em instituição de ensino superior (ID 118473275 - Pág. 1), declaração de responsável financeiro em nome da genitora da autora, no ensino médio no ano de 2018 (ID 118473276 - Pág. 1), prints de rede social (ID 118473286 - Pág. 1 ao ID 118473286 - Pág. 1).
O RMP pugnou por sua exclusão no feito (ID 118792891).
Em decisão o juízo rejeitou a preliminar quanto a ilegitimidade ativa da autora.
Na oportunidade saneou e organizou, entendeu pela desnecessidade de audiência.
No mais, abriu prazo as partes para apresentarem provas (ID 131529256).
A autora apresentou manifestação alegando que a autora é preterida face aos seus outros irmãos (ID 132521139).
Juntou prints de rede social (ID 132521140 - Pág. 1 e ss).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
De início impõe a este juízo se manifestar quanto ao pleito da autora em receber a presente Ação Revisional de Alimentos c/c Abandono Afetivo como Ação de Alimentos c/c Abandono Afetivo (ID 105774221).
Verifica-se que a decisão de ID 107027163, na qual houve majoração dos alimentos, recebeu a presente demanda como Ação Revisional c/c Abandono Afetivo.
Verifica-se que o acordo dos alimentos entabulado entre as partes, apesar de ter valor de título extrajudicial, tratou de direito indisponível de menor, a época, na qual não contém informação de ter passado pelo crivo do Ministério Público, não foi referendado pelo Poder judiciário, não tendo sido homologado.
Desta forma acolho o pleito da autora e recebo a presente demanda como Ação de Alimentos C/C Indenização por Abandono Afetivo.
Destaca-se que é possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, quando os valores pagos pelo alimentante deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente, consoante entendimento do STJ, REsp 1609701/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
De sorte que ratifico a decisão de ID 107027163, todavia mantenho os termos dos alimentos dos alimentos provisórios ali fixados, e todos os demais.
Não havendo mais questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
Passo ao mérito.
I.
DOS ALIMENTOS No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos decorre da responsabilidade de ambos os genitores pelo sustento e educação dos filhos, conforme prevê o art. 1.566, inc.
IV, do Código Civil.
Além disso, a própria CF/88, em seu art. 229, preceitua o dever recíproco de cuidado e assistência entre pais e filhos, frisando o reconhecimento da obrigação alimentar.
Neste contexto, os alimentos devem ser delimitados com base no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, artigo 1.695, e artigo 1.696, todos do Código Civil.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
Pois bem.
Em casos tais de pensão alimentícia, verifica-se que autora quando do intento desta ação era menor de idade, estava matriculada em instituição de ensino médio, consoante documentos juntado pelo próprio requerido, de declaração de pagamento de instituição de ensino médio nos anos de 2019 a 2023 (ID 115548547 - Pág. 1).
Observa-se ainda que o autor é genitor da autora (ID 102223020 - Pág. 1), e que a autora prosseguiu em seus estudos, hoje, matrícula em instituição de ensino superior (ID 118473275 - Pág. 1), todos estes fatos incontroversos nos autos.
Neste contexto, tem-se que a autora comprovou sua necessidade no recebimento de alimentos pelo seu genitor, ora requerido.
No caso vertente, verifica-se através das provas contidas nos autos, que a autora aduz que recebe a título de alimentos pagos pelo requerido da seguinte maneira: o pagamento da faculdade no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), e R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois) em espécie depositados na sua conta bancária, totalizando um salário-mínimo.
Por outo lado, verifica-se que o requerido é empresário sócio titular de suas empresas, em uma delas, na Parapesca Serviços LTDA, possui 2% (dois por cento) do capital social, consoante observa-se em seu contrato social (ID 102224041 - Pág. 2/7), contudo em outra, na PARAPESCA COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 33.545.908/0001-3, é o único sócio.
Ademais, contatou-se por meio do ato constitutivo que o requerido possui R$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentos mil reais) de capital social, atestado na cláusula nº 6ª, conforme documento de ID 102224038 - Pág. 2 ao ID 102224038 - Pág. 157.
A autora por meio de exames médicos laboratoriais (ID 102224051 - Pág. 1/2) comprovou que acometida de enfermidade pré-diabetes, tendo lhe sido emitidas receitas médicas de fármacos para uso (ID 102224047 - Pág. 1 e ss).
O requerido em que pese ter trazido aos autos as certidões de nascimento que atestam ser genitor de mais 07 (sete) filhos, tal fato por si só não o exime de contribuir com os alimentos suficientes e necessários a suas necessidades cotidianas.
Nos autos restaram sobejamente comprovadas as contantes necessidades da autora, filha do requerido, que frequentemente lhe suplica auxílio com valores para lanches, transportes, roupas, lazer etc, consoante atestado pelo próprio paterno, por meio de mensagens de aplicativos de rede social (ID115548562 - Pág. 1 e ss).
Desta forma, verifica-se que o valor 01 (um) salário-mínimo ofertado pelo requerido para ser fixados os alimentos são insuficientes para atendimento das reais necessidades da filha.
Por oportuno, sabe destacar que o estabelecimento quanto ao valor dos alimentos, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos.
Nessas ponderações, deve-se considerar não apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência da filha para determinar a verba alimentar, mas é necessário também, aqueles condizentes com o padrão social da família a que pertence, decerto, devem ser oportunizados ao alimentando.
Ainda que não se possa dimensionar, com exatidão, a qualidade de vida experimentada pelo pai, há, que, no mínimo, garantir a filha subsistência de uma vida digna e confortável.
Cabe salientar que os constantes pedidos da filha ao pai podem revelam as corriqueiras e frequentes necessidades, pelas quais constantemente se mantém na prática reiteradas e humilhantes em pleiteá-las ao seu genitor.
Quanto à capacidade contributiva do requerido restaram comprovadas pelas provas juntadas, nas quais verifica-se ser o genitor um empresário, o qual desfruta de uma vida confortável, realizando viagens internacionais e nacionais (ID 118474293 - Pág. 1 e ss).
Portanto, tem-se como necessária a fixação dos alimentos definitivos em favor da autora MARIA LUIZA MORAIS MARANHÃO, a ser pago pelo seu genitor/requerido, MARCIO OBERLANS MARANHÃO, no valor de 03 (três) salários-mínimos, os quais deverão ser depositados na conta corrente de titularidade da autora, até o dia 10º de cada mês.
II.
DO ABANDONO AFETIVO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS O dever de convivência familiar, compreendendo o dever dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente, consoante se extrai da legislação civil, de matriz constitucional (Constituição Federal, art. 227).
Estabelece o Código Civil de 2002: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos filhos;" "Art. 1.568.
Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial." "Art. 1.579.
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos." "Art. 1.632.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos." "Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação;” Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, podem-se extrair os pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam a conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
O descumprimento voluntário do dever de prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária.
Sabe-se que a falta de afeto não constitui ato ilícito, mas este fica configurado diante do descumprimento do dever jurídico de adequado amparo material.
O abandono moral, trata-se de negligência com os filhos na seara emocional e intelectual, que desatende diretamente os deveres de criação e educação (arts. 229, CR, e 1.634, I, CC). É a conduta dos pais que deixam de promover o amparo e o cuidado com os filhos.' (TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado.
Fundamentos do Direito Civil, vol. 6: Direito de Família. 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 310).
A proeminência do instituto "família" no ordenamento jurídico e social corrobora a incidência das regras de responsabilidade civil no caso de infração a dever jurídico compreendido na regência do Direito de Família.
Ressalto que o ato ilícito descrito no Código Civil e do qual deriva a obrigação de reparar o dano por ele causado, todavia, pressupõe a existência: (1) de conduta humana contrária ao ordenamento jurídico ou praticada fora dos limites nele estabelecido, (2) do dano provocado a outrem e (3) de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A Terceira Turma do STJ tem se posicionado pela possibilidade de responsabilização civil dos pais que desamparam sua prole nos aspectos mental, psíquico e de personalidade, desde que suficientemente comprovada a relevância da ação ou da omissão parental, o efetivo dano moral e o nexo causal entre este e aquela, bem definido o caráter de excepcionalidade de referido reconhecimento (REsp 1.887.697/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 23/9/2021 RSDF vol. 129 p. 53 RT vol. 1036 p. 251).
No caso em análise, entendo que os requisitos para caracterização do dano moral não foram devidamente comprovados.
Sabe-se que o dever de criação, sustento e educação dos filhos, tanto em suas esferas moral quanto material, são verdadeiros deveres jurídicos direcionados aos pais, cabendo reparação em caso de sua inobservância.
Nos autos constam apenas afirmações unilaterais por parte da autora quanto a alguns episódios por ela narrados como ocorridos sem provas materiais quanto algum dano efetivo por meio documental não tem força probatória suficiente a enseja a condenação de abandono afetivo.
As provas constantes dos autos não evidenciam dano moral decorrente da ausência paterna, não havendo se falar em violação aos direitos de personalidade da autora.
Nesse sentido é foi entendimento no Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO DO FILHO. 1.
EMBORA IMPRÓPRIO OLVIDAR O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR EM RAZÃO DO DISTANCIAMENTO AFETIVO EXISTENTE, INADEQUADO RESPONSABILIZAR O RÉU (PAI) POR AÇÃO CULPOSA, NOTADAMENTE MOSTRANDO-SE FRÁGIL A CONSTATAÇÃO DE INDUVIDOSO NEXO CAUSAL ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE E EXCLUSIVO ENTRE O SEU AGIR E OS SENTIMENTOS DE FRUSTRAÇÃO DO FILHO. 2. "O ABANDONO AFETIVO DE FILHO, EM REGRA, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, PODENDO, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, SE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR, SER RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR" (STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO N. 125, ITEM 7).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50011011320198210017 LAJEADO, Relator: Leandro Figueira Martins, Data de Julgamento: 17/07/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 24/07/2023).
Diante da ausência de comprovação da alegação dos danos causados a autora em decorrência do alegado danos de doenças de pré-diabetes, diante da ausência de provas que liguem ela ao abandono paterno, inexiste no caso em apreço o dever de indenizar do requerido.
Por isso, o pleito de reconhecimento de abandono afetivo é pela IMPROCEDÊNCIA, face ausência de provas nestes autos a corroborar o nexo causal entre a alegada ansiedade sofrida com o abano paterno.
E, por consequência, o pleito de dano moral também é pela IMPROCEDÊNCIA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da autora de abandono afetivo e de dano moral, e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais de majoração de alimentos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para FIXAR OS ALIMENTOS definitivos em favor da autora MARIA LUIZA MORAIS MARANHÃO, a ser pago pelo seu genitor/requerido, MARCIO OBERLANS MARANHÃO, no valor de 03 (três) salários-mínimos, os quais deverão ser depositados na conta corrente de titularidade da autora, até o dia 10º de cada mês.
Condeno as partes autor e réu no pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatício que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, ficando a exigibilidade suspensa A AUTORA em razão da gratuidade da justiça concedida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE -
28/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0821617-95.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR: MARIA LUIZA MORAIS REPRESENTANTE DA PARTE: VIVIANE CRISTINE MORAIS CARVALHO REU: MARCIO OBERLANS MARANHAO D E C I S Ã O Vistos etc.
QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, apresentada pela parte ré em sede de contestação, REJEITO-A.
Isto porque constata-se que a autora MARIA LUIZA MORAIS MARANHÃO foi quem propôs a presente ação revisional de alimentos, sendo representada por sua genitora, na medida em que, na época da propositura da demanda, era menor de idade.
Outrossim, saliento que, 06/02/2024, quando o processo já estava com audiência designada, a adolescente atingiu 18 anos de idade, consoante certidão de nascimento do ID102223020.
Doutra banda, depreende-se do ID118474313, que a adolescente procedeu a regularização processual, acostando instrumento procuratório no qual outorga poderes à Causídica que lhe defende.
Por fim, no que atine a sessão de mediação, não verifico nenhum prejuízo, podendo, inclusive, o requerido, caso queria fazer proposta de acordo diretamente a sua filha/autora.
Por todo o expendido, REJEITO a preliminar em comento.
PARA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, DETERMINO: Trata a ação revisional de alimentos cumulada com indenização por danos morais por abandono afetivo.
Considerando que o debate processual se resume ao quantum dos alimentos devidos, bem como a indenização por abandono afetivo, verifico que não há necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, sendo assim, determino que as partes, em 05 (cinco) dias, caso queiram, acostem outras provas documentais.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
19/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
26/04/2024 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/04/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/04/2024 09:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
11/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO OBERLANS MARANHAO em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:31
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
-
22/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE CRISTINE MORAIS CARVALHO - CPF: *31.***.*80-00 (REPRESENTANTE DA PARTE).
-
15/01/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 00:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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