TJPA - 0900036-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOHN RICK CRUZ FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:26
Decorrido prazo de JOHN RICK CRUZ FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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28/11/2024 00:54
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
processo: 0900036-83.2024.8.14.0301 AUTOR: JOHN RICK CRUZ FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, e indenização danos morais do valor de R$20.000,00 e devolução do valor já pago no importe de R$8.447,00.
Efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda encontra óbice legal para tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque busca a parte autora, em apertada síntese, a rescisão contratual, no valor de R$72.842,70 (id 131701402 - Pág. 1), com a restituição do valor pago e danos morais.
Logo, no presente caso a parte reclamante não pretende apenas a restituição do valor já pago, mas também a rescisão do contrato com as reclamadas, o que acarretaria a sua liberação de pagar o valor integral do referido contrato, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido.
Verifica-se, claramente, que os valores envolvidos são superiores a quarenta salários-mínimos, violando o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (grifos nossos) Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 22 de novembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
22/11/2024 11:15
Audiência Una cancelada para 30/04/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:57
Audiência Una designada para 30/04/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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