TJPA - 0803076-71.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803076-71.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CELIA DOS SANTOS BAIA, ANTONIA DA COSTA PANTOJA REQUERIDO (A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos. 1.
De antemão, retifique-se o valor da causa para o importe de R$ 86.686,44 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que o faço de ofício com fulcro na norma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que há diversos herdeiros com procuração e autorização para o recebimento de valores pela parte autora, assevero à requerente que apesar das procurações nao necessitarem de reconhecimento de firma, as autorizações dependem do reconhecimento de firma para a sua validade, inclusive, pelo fato das autorizações constante em anexo a petição de ID 128359952, sequer conter os documentos pessoais dos autorizadores.
Em razão disso, as autorizações constantes nos autos devem terem as assinaturas firmadas nos referidos documentos reconhecidas em Cartório, sob pena de determinação de perícia grafotécnica, a fim de dar segurança jurídica ao pronunciamento jurisdicional.
Neste Sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leciona acerca do assunto: "(...) 4- A procuração outorgada pelo mandante sem que tenha sido reconhecida a firma de sua assinatura não invalida, por si só, o mandato, especialmente se a dúvida eventualmente existente acerca da autenticidade do documento vier a ser dirimida por prova suficiente, como a perícia grafotécnica. (...). (REsp 1787027/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020). (grifei).
Diante disso, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de trinta dias, proceder nos termos acima determinado. 3.
No mais, considerando o valor existente em nome da falecida, a ação será convertida para ação de arrolamento e carecendo os documentos do reconhecimento de firma, todos os demais herdeiros serão inseridos no polo passivo da demanda e determinada a citação, a fim de ratificar a autorização assinada por eles, a fim de garantir o contráditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, devido processo legal, e demais princípios insculpidos no Código de Processo Civil. 4.
Após, transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
28/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS BAIA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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16/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803076-71.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CELIA DOS SANTOS BAIA, ANTONIA DA COSTA PANTOJA REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a resposta do ofício encaminhado ao Bradesco - ID 130134843, intimem-se a parte autora para manifestarem-se quanto ao documento colacionado no referido ID e, havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
14/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:58
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:06
Juntada de Ofício
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01/10/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DA COSTA PANTOJA - CPF: *79.***.*23-91 (REQUERENTE).
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10/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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