TJPA - 0913347-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LAMEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:30
Decorrido prazo de MARIA IRIA DE SOUZA NERI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:00
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LAMEIRA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA IRIA DE SOUZA NERI em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 02:13
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0913347-78.2023.8.14.0301 REQUERENTE: OSMAR ALVES LAMEIRA, MARIA IRIA DE SOUZA NERI INTERESSADO: FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ DESPACHO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por OSMAR ALVES LAMEIRA e MARIA IRIA DE SOUZA NERI, na qual requerem o desarquivamento dos autos e a adoção de providências para o cumprimento do alvará judicial expedido em seu favor, especificamente quanto aos valores existentes em nome do falecido Jeancerico Neri Lameira junto à FASEPA e à instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank).
Contudo, verifica-se que o processo em questão já foi regularmente sentenciado e transitado em julgado, com a consequente expedição do alvará judicial (ID 137796705), que expressamente autorizou os requerentes a levantarem os valores existentes e disponíveis em nome do falecido junto às instituições mencionadas.
A redação da sentença é clara ao condicionar a efetividade do levantamento à existência e disponibilidade dos valores.
A eventual recusa, demora ou imposição de condições pelas instituições destinatárias do alvará, após a sua emissão, não se insere mais no escopo da presente ação de jurisdição voluntária, que já exauriu sua função jurisdicional.
Assim, caso a parte entenda que houve conduta irregular, omissiva ou ilícita por parte das instituições envolvidas, deverá formular sua pretensão em sede de ação própria, nos termos da legislação vigente, inclusive para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa das partes eventualmente demandadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 04 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:56
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LAMEIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:28
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LAMEIRA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:20
Decorrido prazo de MARIA IRIA DE SOUZA NERI em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:36
Juntada de Alvará
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11/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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02/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Vistos.
OSMAR ALVES LAMEIRA e MARIA IRIA DE SOUZA NERI , pleiteiam a concessão de ALVARÁ JUDICIAL, com objetivo de receber valores deixados por Jeancerico Neri Lameira , falecido em 20/07/2021 .
Alegam que foram reconhecidos em inventário extrajudicial como únicos sucessores, ascendentes, de Jeancerico Neri Lameira, servidor público da FASEPA, que deixou verbas rescisórias não recebidas em vida.
Que o falecido não deixou testamento, não era casado, não tinha união estável e não deixou filhos.
Assim sendo, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação dos valores em nome do de cujos.
Juntaram documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem, a Lei 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular. “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Entendo que restam comprovados os argumentos dos Requerentes, pelos documentos juntados aos autos, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes OSMAR ALVES LAMEIRA e MARIA IRIA DE SOUZA NERI , autorizando-os a levantar os valores existentes e disponíveis em nome de Jeancerico Neri Lameira junto à FASEPA e junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS – IP .
Custas remanescentes pelos requerentes, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
25/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:59
Decorrido prazo de FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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31/12/2024 01:04
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LAMEIRA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA IRIA DE SOUZA NERI em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:52
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LAMEIRA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA IRIA DE SOUZA NERI em 13/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:21
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LAMEIRA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA IRIA DE SOUZA NERI em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:31
Expedição de Informações.
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02/12/2024 09:26
Juntada de Ofício
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Oficie-se à FASEPA para que preste informação nos termos da petição inicial, bem como, determino a realização de pesquisa on line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 26 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122002251189900000100064101 2.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23122002251241900000100064102 3.
CNH E CERTIDÃO DE ÓBITO DO DE CUJUS Documento de Comprovação 23122002251281200000100064103 4.
Portaria Conjunta N° 002-2015 Documento de Comprovação 23122002251332700000100064104 5.
ESCRITURA PÚBLICA INVENTÁRIO Documento de Comprovação 23122002251381100000100064105 6.REGISTO CIVIL DE DIVÓRCIO-OSMA E MARIA IRIA Documento de Comprovação 23122002251451400000100064106 7.
CNH OSMAR Documento de Comprovação 23122002251486900000100064107 8.
COMPOVANTE DE RESIDÊNCIA - OSMAR Documento de Comprovação 23122002251519400000100064108 9.
RG com CPF-MARIA IRIA Documento de Comprovação 23122002251562100000100064109 10.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA IRIA Documento de Comprovação 23122002251594300000100064110 11.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO-1-20 Documento de Comprovação 23122002251638300000100064113 11.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO-21-36 Documento de Comprovação 23122002251758000000100064114 11. 3 PROCESSO ADMINISTRATIVO-37-51 Documento de Comprovação 23122002251853000000100064115 Despacho Despacho 24011512285905800000100636532 Petições Diversas Petição 24011713164500000000100790541 Petições Diversas Petição 24042320314000000000106934323 Documentos Documento de Comprovação 24042320314000000000106934324 Petição de juntada (comprovante de pagamento do DAE) Petição 24042414360349800000106999939 Comprovante_24-04-2024_142322 Documento de Comprovação 24042414360364200000106999947 Petições Diversas Petição 24061020314200000000109913481 Petição de juntada Petição 24093010505521800000119889319 PETIÇÃO DE JUNDADA- INFORMAÇÃO SEFA Petição 24093010505539700000119891930 DESPACHO SEFA Documento de Comprovação 24093010505579600000119891931 Petições Diversas Petição 24093018414500000000119940359 Resposta de Oficio Documento de Comprovação 24093018414500000000119940360 Certidão Certidão 24100112573312200000119996389 Decisão Decisão 24100713391950600000120495775 Certidão Certidão 24110109443305300000122090296 Decisão Decisão 24111113333497900000122658293 Decisão Decisão 24111113333497900000122658293 Certidão Certidão 24112115244891100000123255415 -
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0913347-78.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR ALVES LAMEIRA, MARIA IRIA DE SOUZA NERI Nome: OSMAR ALVES LAMEIRA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, Ed.
Torres Ekoara, Torre Norte, Apto 802, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: MARIA IRIA DE SOUZA NERI Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1470, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 REU: FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ Nome: FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará Endereço: Rua Diogo Móia, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:33
Declarada incompetência
-
01/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de OSMAR ALVES LAMEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA IRIA DE SOUZA NERI em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:39
Declarada incompetência
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07/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 06/03/2024 23:59.
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17/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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