TJPA - 0823310-80.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 04:15
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823310-80.2024.8.14.0006 SENTENÇA Tratam os autos de medidas protetivas requeridas em razão da suposta prática de violência doméstica.
A requerente declarou não possuir mais interesse nas medidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo Juiz está vinculada à vontade da vítima.
Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher, contudo, na hipótese em apreço, a própria vítima declarou não ter mais interesse na decretação das mesmas, resta evidenciada a falta de interesse processual.
Destarte, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por desistência, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, por derradeiro, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS CASO JÁ DECRETADAS.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Certifique-se e arquive-se, procedendo à baixa no sistema.
Ananindeua/PA, 25 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA -
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:21
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 10:52
Juntada de Relatório
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10/11/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/10/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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