TJPA - 0825701-08.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:15
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0825701-08.2024.8.14.0006 REQUERENTE: THAIS DE NAZARÉ MEIRELES DA SILVA REIS ENDEREÇO: QUADRA 27, N. 01-B, BAIRRO: AURÁ, ANANINDEUA/PA, CEP: 67033-877 TELEFONE: (91) 98236-9590 / ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] REQUERIDO: JORGE RENATO DE CASTRO HONORATO ENDEREÇO: Nome: JORGE RENATO DE CASTRO HONORATO Endereço: AVENIDA PARÁ, N. 05, BAIRRO: AEROPORTO, TAILÂNDIA/PA, CEP: 68695-000 TELEFONE: (91) 98510-1634 ADVOGADO: GABRIEL EVAN ZEGGAI LAMBERT FILHO, OAB/PA n. 32.184 SENTENÇA Mandado de Intimação / Ofício Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido acima mencionados, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas, em parte, em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido (ID 131029614).
O requerido constituiu advogado e apresentou manifestação e documentos no ID 131579930.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei n. 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
As medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, apesar dos argumentos tecidos na manifestação de ID 128145023, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, que são os efeitos práticos das medidas.
Deste modo, considerando que inexistem nos autos elementos que comprovem que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como se trata de crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE E MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar de ID 131029614, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
O requerido, por meio de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE OS AUTOS.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 25 de novembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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