TJPA - 0826470-50.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:24
Apensado ao processo 0804696-90.2025.8.14.0006
-
26/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
26/02/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
24/12/2024 04:27
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0826470-50.2023.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Atos executórios] REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA PADILHA, A.
E.
D.
S.
P., P.
K.
D.
S.
P.
REQUERIDO: REGINALDO BARBOSA PINHEIRO JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇAno qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
A parte exequente informou o pagamento do valor integral da dívida, tendo o executado quitado o débito alimentar cobrado, requerendo, assim, o arquivamento do feito.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo com resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
A execução de alimentos possui o único objetivo de forçar o devedor a prestar os alimentos a quem deles necessita.
Em análise aos autos, constato que o alimentante quitou todo o débito alimentar, devendo o feito se extinto, vez que cumpriu o seu desiderato.
Ante o exposto, e considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, e ombreado no parecer ministerial, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido, fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:01
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DA SILVA PADILHA - CPF: *95.***.*43-72 (REQUERENTE).
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05/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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