TJPA - 0838292-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0838292-58.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELIZABETH YAMASAKI Endereço: Avenida Cipriano Santos, 367, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO A parte ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. peticionou ID 139975168.
Alega o réu, que foi indevidamente intimado para cumprir voluntariamente o acórdão, sem que houvesse pedido da parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 523 do CPC, motivo pelo qual, requer a devolução do prazo de 15 dias, bem como a não inclusão de multa e honorários.
Por fim, propõe o pagamento do débito em 4 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 4.684,26, a segunda e terceira no valor de R$ 3.643,31 e a última parcela no valor de R$ 6.327,72.
Instada a parte autora informou que concorda com o parcelamento do débito (ID 141601020). É o breve relatório, passo a análise.
A parte ré alega que foi indevidamente intimada para cumprir voluntariamente o acórdão.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar as alegações do réu, eis que a lei 9099/95 em seu inciso III, artigo 52 dispõe que “o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu cumprimento”.
Assim, sendo estes autos regido pela lei 9.099/95 e subsidiariamente pelo CPC, não há que se falar em ilegalidade ou equívoco deste juízo.
Com relação ao parcelamento do débito, recebo as manifestações como acordo, e com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Executado, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
P.R.I.C.
Belém, 25 de abril de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
25/04/2025 14:53
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:19
Homologada a Transação
-
25/04/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:35
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:24
Juntada de Alvará
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04/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0838292-58.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELIZABETH YAMASAKI Endereço: Avenida Cipriano Santos, 367, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de ID 139322538, bem como a petição de ID 139652673, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pela parte ré, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e, também, procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Considerando ainda a existência de saldo remanescente, intime-se a parte ré para que pague o valor da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento na execução.
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito.
Não havendo pagamento, e como já há pedido (ID 139652673), certifique-se, atualize-se o cálculo e remeta os autos conclusos para medidas restritivas.
P.R.I.C.
Belém, 27 de março de 2025 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém conforme Portaria nº1475/2025-GP -
01/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
23/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0838292-58.2022.8.14.0301 Reclamante: ELIZABETH YAMASAKI Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante e reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id 139322538.
Belém, 20 de março de 2025.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
20/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:58
Conta Atualizada
-
24/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:17
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETH YAMASAKI em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 09:51
Audiência Una realizada para 13/07/2022 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
07/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 21:29
Conclusos para decisão
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18/04/2022 21:29
Audiência Una designada para 13/07/2022 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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