TJPA - 0838292-58.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0838292-58.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELIZABETH YAMASAKI Endereço: Avenida Cipriano Santos, 367, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO A parte ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. peticionou ID 139975168.
Alega o réu, que foi indevidamente intimado para cumprir voluntariamente o acórdão, sem que houvesse pedido da parte autora, nos termos do que dispõe o artigo 523 do CPC, motivo pelo qual, requer a devolução do prazo de 15 dias, bem como a não inclusão de multa e honorários.
Por fim, propõe o pagamento do débito em 4 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 4.684,26, a segunda e terceira no valor de R$ 3.643,31 e a última parcela no valor de R$ 6.327,72.
Instada a parte autora informou que concorda com o parcelamento do débito (ID 141601020). É o breve relatório, passo a análise.
A parte ré alega que foi indevidamente intimada para cumprir voluntariamente o acórdão.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar as alegações do réu, eis que a lei 9099/95 em seu inciso III, artigo 52 dispõe que “o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu cumprimento”.
Assim, sendo estes autos regido pela lei 9.099/95 e subsidiariamente pelo CPC, não há que se falar em ilegalidade ou equívoco deste juízo.
Com relação ao parcelamento do débito, recebo as manifestações como acordo, e com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Executado, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
P.R.I.C.
Belém, 25 de abril de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0838292-58.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELIZABETH YAMASAKI Endereço: Avenida Cipriano Santos, 367, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de ID 139322538, bem como a petição de ID 139652673, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pela parte ré, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e, também, procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Considerando ainda a existência de saldo remanescente, intime-se a parte ré para que pague o valor da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento na execução.
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito.
Não havendo pagamento, e como já há pedido (ID 139652673), certifique-se, atualize-se o cálculo e remeta os autos conclusos para medidas restritivas.
P.R.I.C.
Belém, 27 de março de 2025 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém conforme Portaria nº1475/2025-GP -
21/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0805284-41.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusados: MARCOS PAULO MENDES MACIEL - Defensoria Pública; PABLO HENRIQUE DA SILVA BARRO - Adv.
Trycia da Silva OAB/PA 38.350.
MILLENA DE CASSIA DA SILVA MADURO – Adv.
José Maria Costa OAB/PA 3271.
Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (19/03/2025), às 10h30min, nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA, comigo Analista Judiciário, abaixo assinado, abriu-se a presente audiência de instrução e julgamento.
Presente o Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
Rodrigo Aquino Silva.
Presentes os réus com suas defesas técnicas habilitadas nos autos.
Presente o Defensor Público, dr.
Marcio Figueira.
Presente a vítima Thor Gleibson Brito Cardoso.
Presente a testemunha Delegado de polícia civil Ravel Tabosa Silva.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a vítima Thor Gleibson Brito Cardoso.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha Ravel Tabosa Silva (delegado de polícia civil).
Testemunha compromissada.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha Marcela Cristina Pamplona de Albuquerque, arrolada pela defesa do réu Pablo Barros.
Testemunha compromissada.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha Dark de Nazaré Azevedo de Pantoja, arrolada pela defesa da ré Millena de Cassia Maduro.
Testemunha compromissada.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar e interrogar o acusado PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS.
Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua Defesa Técnica na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Nesta oportunidade, o réu respondeu às perguntas do Juízo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar e interrogar o acusado MARCOS PAULO MENDES MACIEL.
Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua Defesa Técnica na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Nesta oportunidade, o réu respondeu às perguntas do Juízo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar e interrogar a acusada MILLENA DE CASSIA DA SILVA MADURO.
Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua Defesa Técnica na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Nesta oportunidade, a ré respondeu às perguntas do Juízo.
O Ministério Público não requereu diligências.
A Defesa não requereu diligências.
Em seguida, o MM.
Juiz deu a palavra ao MP para alegações finais, que se manifestou nos seguintes termos: ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo nº 0805284-41.2024.8.14.0133 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: I - SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação penal pública que imputa aos denunciados PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS, MARCOS PAULO MENDES MACIEL e MILLENA DE CÁSSIA DA SILVA MADURO a prática dos crimes previstos no art. 158, §3°, e art. 157, §2°, II e 2°-A, I, ambos do Código Penal (para os dois primeiros), e art. 1º, §1°, II, da Lei nº 9.613/1998 (para a terceira denunciada).
Segundo a denúncia, em 14 de setembro de 2024, por volta das 16h50, os denunciados PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS e MARCOS PAULO MENDES MACIEL, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, constrangeram o ofendido THOR GLEIBSON BRITO CARDOSO a transferir o valor de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) para a conta bancária da denunciada MILLENA DE CÁSSIA DA SILVA MADURO, que recebeu e manteve em sua conta o valor, ocultando a origem ilícita dos recursos e colaborando com a prática da infração penal.
Além disso, os denunciados PABLO e MARCOS PAULO subtraíram, para si, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, o celular Motorola One Fusion, IMEI 356914112858073, pertencente à vítima.
A dinâmica criminosa iniciou-se quando a vítima THOR GLEIBSON, motorista de aplicativo, recebeu uma solicitação de corrida pelo aplicativo InDrive, sob o perfil falso de uma passageira denominada "Silvia", na Travessa Segunda, nº 499, bairro do Aurá, em Ananindeua/PA.
Ao chegar ao local combinado, a vítima foi surpreendida e rendida por PABLO HENRIQUE e MARCOS PAULO, que, portando arma de fogo, o obrigaram a sentar no banco traseiro de seu veículo, um Fiat Mobi, placa QVN4D22.
Em seguida, os denunciados conduziram a vítima até uma área de mata, onde a mantiveram sob seu poder por cerca de três horas.
Durante o período de restrição de liberdade, os denunciados subtraíram o aparelho celular da vítima, bem como realizaram uma transferência bancária no valor de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais), via PIX, para a conta de titularidade da denunciada MILLENA DE CÁSSIA, que recebeu e ocultou os valores.
Após o crime, os denunciados abandonaram a vítima, que andou por cerca de 15 minutos até encontrar policiais militares.
O veículo foi posteriormente localizado abandonado na Rua Aracanga, Bairro São João, nesta cidade.
II - ANÁLISE DAS PROVAS A) DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: 1.
Depoimento da vítima THOR GLEIBSON BRITO CARDOSO, que narrou detalhadamente toda a dinâmica criminosa, descrevendo as características físicas dos agressores e reconhecendo formalmente MARCOS PAULO MENDES MACIEL; 2.
Comprovante de transferência bancária via PIX (ID 129560635 - Pag. 12), que confirma a transferência do valor de R$ 613,00 da conta da vítima para a conta de MILLENA DE CÁSSIA DA SILVA MADURO; 3.
Relatório de Investigação da Polícia Civil (ID 129560633 - Pag. 2/18), que detalha todo o trabalho investigativo realizado, incluindo o rastreamento do aparelho celular subtraído, cujos chips foram posteriormente encontrados em uso cadastrados em nome de MARCOS PAULO MENDES MACIEL; 4.
Respostas das operadoras de telefonia (ID 129560635 - Pag. 37), que confirmaram que o IMEI do celular subtraído foi utilizado com chips cadastrados em nome de MARCOS PAULO; 5.
Respostas das empresas Google e In-Drive (ID 133818309 - Pág. 27), que vincularam o e-mail "[email protected]" e o telefone (91) 98276-4726 a PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS, por meio de sua genitora IONE DA SILVA TRINDADE; 6.
Auto de reconhecimento fotográfico (ID 129560637 - Pag. 7/10), no qual a vítima reconheceu MARCOS PAULO MENDES MACIEL como um dos autores do crime; 7.
Auto de qualificação e interrogatório na polícia de PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS (ID 133818310 - Pág. 31), no qual o denunciado confessou detalhadamente a prática criminosa.
B) DA AUTORIA B.1) DO VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA Em crimes patrimoniais, especialmente os praticados com violência ou grave ameaça, cometidos na clandestinidade, a jurisprudência é uníssona no sentido de conferir especial valor probante à palavra da vítima, quando coerente com o conjunto probatório.
Como destacado pelo STJ: "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (STJ, AGRG no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
No caso em tela, o depoimento de THOR GLEIBSON BRITO CARDOSO se mostrou extremamente detalhado, coerente e consistente, convergindo com todos os demais elementos probatórios coligidos aos autos.
A vítima narrou, em Juízo, ratificando o que já havia dito na polícia, com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa: “Foi abordado por dois homens durante uma corrida de transporte por aplicativo.
Por volta das 16h, ele recebeu uma solicitação de viagem do bairro Aurá para a Cidade Nova.
Ao chegar no endereço indicado, percebeu que se tratava de uma residência em uma rua deserta.
Após aguardar cerca de 5 minutos, quando estava prestes a ir embora, foi surpreendido por dois homens.
Um dos criminosos entrou no banco do passageiro e o outro no banco traseiro.
O homem que entrou no banco de trás estava armado e apontou uma arma para a barriga da vítima.
Eles ordenaram que Thor fosse para o banco traseiro, enquanto um dos assaltantes assumiu a direção do veículo.
A vítima descreveu o criminoso armado como sendo mais alto e de pele branca, enquanto o que dirigia era moreno.
Os assaltantes circularam com o veículo por aproximadamente 10 minutos, dando voltas pela região.
A primeira ação deles foi pegar o celular da vítima e obrigá-lo a acessar sua conta bancária.
Da conta de Thor, eles realizaram uma transferência via Pix no valor aproximado de R$ 560,00 para uma conta que pertencia a uma mulher.
Durante todo o tempo, a vítima permaneceu sob a mira da arma.
Posteriormente, dirigiram-se a um local abandonado próximo a um matagal, onde Thor ficou rendido das 16h30 até aproximadamente 21h, sob a guarda do criminoso mais alto e de pele branca.
Este assaltante tentava acalmar a vítima, dizendo que eles queriam apenas usar o carro para "fazer um serviço".
Por volta das 21h, o segundo assaltante retornou pelo meio do matagal.
O local onde a vítima estava sendo mantida ficava ao lado de uma festa, mas devido à localização do matagal, as pessoas na festa não conseguiam ver o que estava acontecendo.
Os criminosos então informaram à vítima que haviam deixado o carro perto de um estabelecimento chamado Mix Mateus, em uma estrada de São Domingos Mateus, e o liberaram com a instrução de não procurar a polícia.
Após ser liberado, Thor caminhou rapidamente por uma área escura até encontrar uma viatura policial em frente a um mercadinho.
Ele relatou o ocorrido aos policiais, que confirmaram ter encontrado um veículo abandonado com as características do carro da vítima perto do Mix Mateus.
Em seguida, Thor foi encaminhado à delegacia, onde registrou o boletim de ocorrência.
A vítima explicou que a solicitação da corrida havia sido feita por um usuário com nome masculino e uma foto de perfil que continha a imagem de um gorila com uma folha de maconha.
Thor também mencionou que já havia recebido uma solicitação de corrida suspeita de madrugada, do mesmo perfil, a qual havia recusado anteriormente.
Durante o sequestro, apenas um dos criminosos estava visivelmente armado - o que ficou no banco traseiro com Thor.
O rapaz que dirigia o veículo não exibiu nenhuma arma.
Os assaltantes estavam com o rosto descoberto, embora um deles usasse boné.
As ameaças consistiam principalmente em ordenar que a vítima ficasse quieta, com a arma apontada para sua barriga.
Além do dinheiro transferido via Pix, os criminosos levaram o celular e temporariamente o veículo da vítima.
Thor conseguiu recuperar o carro posteriormente, mas não o celular.
Quanto ao dinheiro, ele relatou ao banco que a transferência havia sido feita sob coação, enviou o boletim de ocorrência como comprovação e conseguiu reaver apenas R$ 180,00.
Posteriormente, Thor foi chamado à delegacia para fazer o reconhecimento fotográfico de um dos suspeitos que havia sido preso.
Ele reconheceu o homem que o havia rendido no banco traseiro, identificando-o principalmente pela fisionomia e também por uma tatuagem característica.
O reconhecimento foi feito através de um conjunto de aproximadamente 12 fotografias apresentadas pelo delegado, sem que houvesse indução para identificação de qualquer suspeito específico.
A vítima relatou ter ficado traumatizada com a situação, expressando medo constante e preocupação com a possibilidade de retaliação por parte dos criminosos, já que eles tiveram acesso ao seu celular e, consequentemente, a informações pessoais como fotos de familiares e localização de sua residência.
Apesar do temor, Thor decidiu prestar depoimento por senso de dever cívico e para evitar que outras pessoas passassem pela mesma situação.” Este relato, por si só, já seria suficiente para comprovar a autoria delitiva.
No entanto, como veremos, ele encontra total respaldo nos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.
B.2) DEPOIMENTO DE RAVEL TABOSA SILVA, Delegado de Polícia Civil Em Juízo, a testemunha esclareceu como se desenvolveu a investigação: Segundo o depoente, a investigação começou a partir do cadastro do aplicativo que foi utilizado para pedir a corrida do motorista de aplicativo que foi vítima do crime.
A partir dessa informação, a equipe policial oficiou a empresa e obteve o cadastro do passageiro que solicitou a corrida.
De posse dessas informações, descobriram que esse passageiro utilizou no cadastro um e-mail e um número de telefone.
O delegado relatou que, com base no e-mail, oficiaram o Google, e como resposta, cerca de um mês depois, receberam informações que permitiram acionar as operadoras de telefonia para identificar qual seria o telefone utilizado.
Entre as respostas das operadoras, inclusive da Tim, veio o mesmo telefone que também havia sido cadastrado no aplicativo.
Esse telefone estava registrado com um chip em nome de Silva Trindade, que é a mãe de Paulo Henrique.
O depoente afirmou que já conhecia Pablo Henrique de outras investigações por ele possuir uma ficha criminal extensa, inclusive por crimes do mesmo modelo operacional.
Posteriormente, quando Pablo foi ouvido, ele confessou ter participado da situação criminosa junto com Marcos Paulo.
Pablo confirmou que utilizou o nome da mãe dele para fazer o cadastro no aplicativo e cometer o crime narrado no relatório policial.
Quanto a Marcos Paulo, além de Pablo ter confirmado a participação dele, descobriu-se que Marcos Paulo utilizou o celular que foi subtraído da vítima no momento do crime três dias após o roubo.
O chip do celular estava cadastrado no nome dele.
Além disso, Marcos Paulo foi prontamente reconhecido pela vítima em auto de reconhecimento fotográfico devido a particularidades físicas, como sua altura e uma tatuagem no pescoço.
A vítima não demonstrou qualquer receio ao reconhecê-lo.
O delegado explicou que, segundo Pablo, o papel de Marcos Paulo no crime seria ficar com o aparelho celular da vítima, enquanto Paulo ficou com o valor do PIX, que foram R$ 613,00 transferidos para a conta de Milena.
A equipe policial não conseguiu localizar Milena, mas Pablo afirmou que ela seria uma ex-namorada dele e que não tinha participação no crime, sendo ele quem operacionalizou toda a transferência, isentando-a de qualquer movimento ou participação nesse crime.
Ao ser questionado se investigaram outras situações em que Milena pudesse estar envolvida, o depoente confirmou que o nome dela de fato aparece em outras situações com o mesmo modo operacional.
Na confissão, Pablo contou para os investigadores e delegados, com riqueza de detalhes, o envolvimento de Marcos Paulo.
Pablo explicou que foi ele quem solicitou a corrida usando os dados da mãe, e que ele e Marcos Paulo foram os passageiros.
Ao chegar ao local, o motorista foi rendido.
O depoente mencionou que Marcos Paulo não foi interrogado.
Quando questionado sobre a transferência para o nome de Milena, Pablo justificou que utilizava essa conta para tentar desvincular seu nome do crime.
O delegado confirmou que, atualmente, para abrir uma conta em qualquer banco, é exigida uma foto ou selfie da pessoa, e que nos autos do inquérito policial constam os dados cadastrais dessa conta, incluindo uma foto de Milena segurando seu documento.
Sobre a localização e horário do crime, o delegado recordou que a corrida foi solicitada na região do Aurá, e que o carro foi abandonado na rua Aracanga, em Marituba.
Quanto às condições de iluminação e visibilidade, o depoente afirmou que, segundo a vítima, os criminosos estavam armados.
Durante o reconhecimento fotográfico, foram apresentadas cerca de 8 fotos para a vítima, que prontamente reconheceu os acusados pelas características peculiares, como altura e tatuagem no pescoço.
As fotografias utilizadas no auto de reconhecimento fotográfico foram tiradas no dia em que Pablo foi preso em flagrante cometendo um crime com o mesmo modus operandi, sendo uma foto bastante atual dele.
Os objetos roubados incluíram principalmente o celular da vítima, o veículo (instrumento de trabalho, já que era motorista de aplicativo), além do valor do PIX objeto da extorsão.
O depoente mencionou que não foi realizado reconhecimento pessoal porque Pablo não ficou sob custódia da polícia para que a vítima pudesse tê-lo reconhecido pessoalmente.
Por fim, o delegado esclareceu que Milena já estaria envolvida em outro procedimento em que seu nome foi utilizado para abrir uma conta, seguindo a mesma sistemática, porém em outro contexto.
No entanto, devido à quantidade de detalhes e especificidades de cada situação, o depoente não conseguiu recordar todos os detalhes desse outro caso no momento do depoimento.
B.3) DA CONFISSÃO DE PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS na fase policial O denunciado PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS confessou na polícia integralmente a prática dos crimes quando interrogado.
Em seu interrogatório na polícia, confirmou os seguintes pontos: 1.
Que participou do crime juntamente com MARCOS PAULO MENDES MACIEL; 2.
Que solicitou a corrida pelo aplicativo In-Drive, utilizando uma conta criada por ele mesmo com dados falsos; 3.
Que rendeu a vítima junto com MARCOS PAULO, obrigando-a a ir para o banco traseiro; 4.
Que coagiram a vítima a realizar transferência via PIX para a conta de MILLENA DE CÁSSIA; 5.
Que subtraíram o celular da vítima; 6.
Que, após o crime, MARCOS PAULO ficou com o celular e ele (PABLO) ficou com o dinheiro; 7.
Que confirmou ser o titular do e-mail "[email protected]" e do número de telefone (91) 98276-4726; 8.
Que utilizava deliberadamente dados de sua genitora e de sua ex-companheira MILLENA para criar contas e cadastrar chips telefônicos.
A confissão de PABLO, além de precisa e detalhada, converge perfeitamente com o depoimento da vítima e os demais elementos probatórios, não deixando margem para dúvidas quanto à sua participação nos crimes.
Vale destacar, entretanto, que em Juízo PABLO negou a autoria delitiva, afirmando que não deu as informações que constam em seu interrogatório policial, com exceção da primeira parte: “que possui 2 filhas, de idades 4 anos e 1 mês e 16 dias”.
B.4) DO ENVOLVIMENTO DE MARCOS PAULO MENDES MACIEL Quanto ao denunciado MARCOS PAULO MENDES MACIEL, a autoria resta inequivocamente comprovada pelos seguintes elementos: 1.
Reconhecimento fotográfico formal pela vítima, no qual THOR GLEIBSON reconheceu MARCOS PAULO como um dos autores do crime; 2.
Dados das operadoras de telefonia, que confirmaram que, apenas três dias após o crime, foi inserido no celular subtraído da vítima o chip de número (91) 98597-4434, cadastrado em nome de MARCOS PAULO, sendo utilizado nos dias 17 e 18 de setembro de 2024.
Posteriormente, após a retirada deste chip, foi inserido outro de número (91) 99332-4526, também cadastrado em nome de MARCOS PAULO, utilizado entre os dias 18 e 23 de setembro de 2024; 3.
Confissão de PABLO HENRIQUE, que confirmou a participação de MARCOS PAULO no crime, além de afirmar que este ficou com o celular da vítima após o roubo; 4.
Histórico criminal do réu MARCO PAULO, que demonstra seu envolvimento em diversos outros crimes contra o patrimônio, com mesmo modus operandi.
Vale ressaltar que, em seu interrogatório, MARCOS PAULO optou por permanecer em silêncio, reservando-se ao direito de manifestar-se apenas em juízo, o que, embora seja seu direito constitucional, não invalida o robusto conjunto probatório que pesa contra ele.
B.5) DO ENVOLVIMENTO DE MILLENA DE CÁSSIA DA SILVA MADURO Quanto à denunciada MILLENA DE CÁSSIA DA SILVA MADURO, embora PABLO HENRIQUE tenha afirmado em seu interrogatório que ela não teria conhecimento do uso de sua conta para atividades criminosas, há elementos suficientes que indicam sua participação na lavagem de dinheiro: 1.
Comprovante de transferência bancária, demonstrando que os valores obtidos com o crime foram transferidos para sua conta pessoal; 2.
Padrão de conduta reiterado, conforme consta do Relatório de Investigação da polícia, onde se verificou que a denunciada também havia sido identificada em outro procedimento (IPL nº 00029/2024.100337-0) por conduta similar, tendo inclusive utilizado seu perfil em aplicativo de transporte (Uber) para facilitar abordagem criminosa; 3.
Documentação do In-Drive e relatório policial, que demonstram a utilização sistemática de suas contas para outros crimes, sugerindo consentimento; O fato de o mesmo modus operandi (uso de conta em aplicativo para solicitar corridas e posterior realização de transferências bancárias para contas de terceiros) ter sido identificado em mais de uma oportunidade sugere conhecimento e participação consciente da denunciada, não se sustentando a tese de uso não autorizado de suas informações.
Há que se destacar que para a abertura de conta, como aconteceu no presente caso na conta fornecida por MILLENA, faz-se necessária a apresentação de foto (selfie) da titular da conta (ID 129560635 - Pág. 15), o que demonstra que ela, voluntariamente, abriu uma conta bancária e sabia da finalidade, confirmando a tese de lavagem de dinheiro.
Em casos de extorsão, criminosos frequentemente usam terceiros, conhecidos como "laranjas" (conhecidos ou não), para receber e movimentar valores extorquidos.
Isso é comum em golpes que envolvem transferências via Pix, onde as vítimas são ameaçadas para realizar pagamentos a contas controladas por terceiros.
Obviamente que os criminosos diretos, ou seja, do roubo e/ou da extorsão não transferem para si os valores subtraídos, exatamente para não deixar rastro de seus crimes.
C) DAS QUALIFICADORAS E MAJORANTES C.1) CONCURSO DE AGENTES (Art. 157, §2º, II, CP) O crime foi cometido em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas entre PABLO HENRIQUE e MARCOS PAULO, que atuaram conjuntamente desde o planejamento até a execução do crime, conforme comprovado pelo depoimento da vítima e pela confissão de PABLO.
C.2) EMPREGO DE ARMA DE FOGO (Art. 157, §2º-A, I, CP) A utilização de arma de fogo foi claramente relatada pela vítima em seu depoimento, quando afirmou que foi rendida por indivíduos armados.
Embora PABLO tenha negado o uso de arma de fogo em seu interrogatório na polícia, o testemunho da vítima deve prevalecer, especialmente considerando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que: "Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (STJ; AgRg-HC 642.042; Proc. 2021/0025965-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 09/03/2021; DJE 12/03/2021) Ademais, cumpre destacar que, conforme sedimentado na Jurisprudência em Teses n° 51 do STJ: "Cabe à defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo." No caso em tela, a defesa não produziu qualquer evidência nesse sentido.
C.3) RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (Art. 157, §2º, V, CP) A vítima foi mantida sob o poder dos criminosos por mais de quatro horas, em área de mata, com sua liberdade completamente cerceada, o que configura claramente a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal.
A jurisprudência reconhece que: "Comprovado que o acusado restringiu a liberdade da vítima, mantendo-a junto no carro, sob ameaça de morte, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito, vai mantida a majorante da restrição da liberdade". (Apelação Crime Nº *00.***.*87-83, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 06/07/2016 – Precedente em caso semelhante utilizado pela 3ª Vara Criminal de Marituba no proc. 0802878-18.2022.8.14.0133 e 0802044-44.2024.8.14.0133 C.4) EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (Art. 158, §3º, CP) Além do roubo, os denunciados praticaram o crime de extorsão mediante restrição de liberdade, forçando a vítima, sob ameaça, a realizar transferência bancária, enquanto mantida em cativeiro.
Esta modalidade criminosa, prevista no §3º do art. 158 do Código Penal, é punida com reclusão de 6 a 12 anos, além da multa.
D) CONCURSO MATERIAL ENTRE EXTORSÃO E ROUBO.
CRIMES AUTÔNOMOS EMBORA NO MESMO CONTEXTO.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de dois crimes distintos, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal): extorsão mediante restrição da liberdade (art. 158, §3º) e roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I).
Embora praticados no mesmo contexto fático, são condutas que, por sua natureza, configuram tipos penais autônomos, possuindo elementares distintas e desígnios específicos.
O crime de roubo caracterizou-se pela subtração do aparelho celular da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Por sua vez, a extorsão materializou-se no momento em que os agentes constrangeram a vítima a realizar uma transferência bancária durante o período em que mantiveram sua liberdade restringida.
Trata-se, portanto, de condutas distintas e separáveis, merecendo tratamento penal individualizado, em concurso material, e não como crime único ou continuado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem se manifestado de forma consistente: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA.
CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL. (...) Os crimes de roubo e extorsão, apesar de praticados no mesmo contexto, configuram delitos autônomos, em concurso material, pois as ações perpetradas pelos agentes são diversas e facilmente identificáveis, possuindo, inclusive, objetivos distintos.
O roubo caracteriza-se pela subtração de bens mediante grave ameaça, enquanto a extorsão requer a colaboração ativa da vítima, que é constrangida a realizar transferências bancárias." (TJMT; ACr 1003791-31.2024.8.11.0003; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Hélio Nishiyama; Julg 11/02/2025; DJMT 14/02/2025) A distinção entre os crimes é evidente: enquanto no roubo os agentes subtraíram diretamente o celular da vítima, na extorsão houve constrangimento para que a própria vítima transferisse ativamente valores de sua conta bancária, sendo indispensável sua colaboração (ainda que forçada) para a consumação dessa infração específica.
Assim, restando configurados dois crimes distintos, com condutas típicas próprias e bem delineadas, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre eles, com a aplicação cumulativa das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
III - REFUTAÇÃO DAS POSSÍVEIS TESES DEFENSIVAS A) NEGATIVA DE AUTORIA A possível tese de negativa de autoria não se sustenta diante do robusto conjunto probatório que inclui: • Reconhecimento fotográfico formal por parte da vítima; • Confissão detalhada de PABLO HENRIQUE; • Vestígios materiais (uso do celular roubado com chips em nome de MARCOS PAULO); • Comprovante de transferência bancária para a conta de MILLENA.
B) FRAGILIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa poderá alegar fragilidade no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima.
No entanto, cumpre ressaltar que o procedimento seguiu rigorosamente os parâmetros legais estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado no auto de reconhecimento juntado aos autos.
Ademais, o reconhecimento fotográfico não é a única prova a sustentar a condenação, mas parte de um conjunto probatório robusto e convergente que inclui a confissão de um dos acusados, o rastreamento do aparelho celular subtraído e a identificação dos chips utilizados após o crime.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a validade do reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVAS CORROBORATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais. (...) O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação. (...)" (STJ; AgRg-AREsp 2.587.202; Proc. 2024/0081224-6; RS; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 26/11/2024; DJE 03/12/2024) No caso em tela, a vítima identificou MARCOS PAULO MENDES MACIEL, e essa identificação é corroborada por diversos outros elementos probatórios, não havendo que se falar em fragilidade no reconhecimento.
C) AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO Embora PABLO tenha negado o uso de arma de fogo em seu interrogatório, a palavra da vítima, detalhada e consistente, relata claramente a utilização de tal instrumento.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreensão e perícia na arma são prescindíveis para a caracterização da majorante, bastando a comprovação de seu uso por outros meios de prova, como o depoimento da vítima (STJ, HC 642.042/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer).
D) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE MILLENA A defesa poderá alegar que MILLENA DE CÁSSIA desconhecia a origem ilícita dos valores e que não participou ativamente do crime, tendo apenas cedido sua conta para uso de PABLO, como este afirmou em seu interrogatório.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra: 1.
Padrão reiterado de comportamento, com envolvimento em outro inquérito policial (IPL nº 00029/2024.100337-0) por conduta similar; 2.
Uso sistemático de suas contas em diferentes plataformas para viabilizar crimes; 3.
Recebimento e manutenção dos valores obtidos ilicitamente.
E) ATIPICIDADE DA CONDUTA DE MILLENA QUANTO À LAVAGEM DE CAPITAIS Possível alegação de que a conduta de MILLENA não configura lavagem de dinheiro por se tratar de mero exaurimento do crime antecedente também não prospera.
O art. 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98 incrimina quem "adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere" valores provenientes de infração penal, sabendo da procedência ilícita.
No caso, as circunstâncias indicam que MILLENA tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, especialmente considerando o padrão reiterado de comportamento identificado pela investigação.
F) DA ALEGADA RETRATAÇÃO EM JUÍZO E FALSA IMPUTAÇÃO DE TORTURA POLICIAL Quanto à retratação do réu PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS em juízo e sua alegação de que teria sido torturado para confessar na fase policial, cumpre ao Ministério Público contrapor tais argumentos com os elementos probatórios existentes nos autos.
A confissão extrajudicial do acusado foi detalhada, circunstanciada e convergente com todo o conjunto probatório colhido durante a investigação.
O réu descreveu minuciosamente o modus operandi empregado, desde a criação da conta falsa no aplicativo InDrive, a abordagem à vítima, o período em que a mantiveram sob restrição de liberdade, até a divisão dos proveitos do crime (dinheiro para ele e celular para o comparsa).
Tais informações encontram perfeita correspondência com o depoimento da vítima e com as provas técnicas produzidas, como registros das operadoras de telefonia e comprovante de transferência bancária.
A alegação genérica de tortura, sem especificação de circunstâncias, autores ou métodos, apresentada apenas em juízo, sem qualquer registro prévio em órgãos de controle ou pedido de exame de corpo de delito à época dos fatos, revela-se como mera estratégia defensiva desprovida de credibilidade.
Ressalte-se que o interrogatório policial foi realizado dentro da legalidade, com todas as formalidades de praxe, inclusive com a assinatura do próprio acusado no respectivo termo.
Ademais, é notório que apenas o autor do delito poderia fornecer detalhes tão específicos quanto aqueles constantes na confissão extrajudicial.
Como saberia o delegado, por exemplo, que o crime foi planejado com criação prévia de conta no aplicativo InDrive, ou que o interrogado utilizava sem autorização a conta bancária de sua ex-companheira Millena? São informações que somente o próprio autor do crime poderia conhecer.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a retratação em juízo, desacompanhada de elementos que a corroborem, não tem o condão de invalidar confissão extrajudicial detalhada e harmônica com as demais provas.
No caso em tela, além da confissão extrajudicial minuciosa, há provas técnicas indiscutíveis que vinculam o acusado ao crime: a conta do aplicativo InDrive criada com e-mail e telefone vinculados ao acusado, a transferência bancária para conta de sua ex-companheira, e o reconhecimento fotográfico positivo pela vítima.
Portanto, a retratação do réu em juízo, acompanhada de vaga alegação de tortura - estratégia defensiva recorrente e previsível - não encontra qualquer respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, devendo prevalecer sua confissão extrajudicial, que se amolda perfeitamente aos demais elementos probatórios colhidos na instrução processual.
IV - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, restou amplamente comprovado que os denunciados PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS e MARCOS PAULO MENDES MACIEL, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, praticaram crimes de extorsão e roubo contra THOR GLEIBSON BRITO CARDOSO, enquanto a denunciada MILLENA DE CÁSSIA DA SILVA MADURO recebeu e ocultou valores provenientes das infrações penais.
As provas produzidas durante a instrução criminal são robustas e convergentes, não deixando margem para dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como quanto às qualificadoras e majorantes aplicáveis ao caso.
Por tais razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ pugna pela CONDENAÇÃO: 1.
De PABLO HENRIQUE DA SILVA BARROS e MARCOS PAULO MENDES MACIEL nas penas do art. 158, §3°, e art. 157, §2°, II e 2°-A, I, ambos do Código Penal; 2.
De MILLENA DE CÁSSIA DA SILVA MADURO nas penas do art. 1º, §1°, II, da Lei nº 9.613/1998.
Requer, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais, além do valor material de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) e do valor do aparelho celular subtraído, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ que dispensa instrução probatória específica para fixação de indenização mínima por danos morais no processo penal (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2029732 - MS (2022/0306697-5), RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, JULGADO: 22/08/2023).
Por fim, requer a intimação da vítima acerca do resultado do processo, nos termos do art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
As defesas requereram prazo para apresentar memoriais finais.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Concedo o prazo legal para que as defesas constituídas pelos réus apresentem seus memoriais finais.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo que segue assinado por mim, ......................., (Laryssa Lobato Cabral), Analista Judiciário, e todos os demais presentes.
Juiz de Direito: Ministério Público: Defesa: Acusados: -
29/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIZABETH YAMASAKI em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIZABETH YAMASAKI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0838292-58.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 17:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de carta
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:16
Retirado de pauta
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13/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
09/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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