TJPA - 0807966-38.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES em 06/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0807966-38.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: RENATA SANTIAGO DA COSTA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES, também qualificado nos autos.
As partes apresentaram contestação e réplica.
No entanto, posteriormente, a vítima informou a este juízo, por meio de sua advogada habilitada nos autos, que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados o Ministério Público, a requerente e o requerido.
Belém (Pa), 18 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 00:27
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 00:26
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/04/2024 14:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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