TJPA - 0807312-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:28
Juntada de
-
15/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA SUELY MATIAS PALHETA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0807312-90.2024.8.14.0000 EXCIPIENTE: MARIA SUELY MATIAS PALHETA (ESPÓLIO DE PÉROLA ATHIAS DA SILVA) EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO ÓRGÃO: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
I.
CASO EM EXAME Exceção de Suspeição oposta por Maria Suely Matias Palheta, contra o Juiz de Direito Marco Antonio Lobo Castelo Branco, titular da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Inventário nº 0001366-46.2007.8.14.0301.
A excipiente alega parcialidade do magistrado por suposto favorecimento a terceiro excluído da relação processual, o que, em seu entender, configuraria quebra de imparcialidade conforme o art. 145, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da Exceção de Suspeição, à luz do prazo legal previsto no art. 146 do CPC, para fins de admissibilidade do incidente processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para arguição de suspeição do magistrado, nos termos do art. 146 do CPC, é de quinze dias contados do conhecimento do fato que enseja a alegação de parcialidade.
A decisão que motivou a exceção foi publicada em 11.05.2018, e o incidente foi protocolado apenas em 27.06.2018, extrapolando o prazo legal, configurando-se, portanto, a preclusão temporal.
A ausência de manifestação da excipiente quanto à alegação de intempestividade, mesmo após a concessão de prazo para tanto, reforça a preclusão e inviabiliza o conhecimento do incidente.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJPA é pacífica no sentido de que a exceção de suspeição não pode ser utilizada como instrumento para revisão de decisão judicial desfavorável, tampouco manejada fora do prazo legal sob pena de indeferimento liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Exceção de Suspeição não conhecida.
Tese de julgamento: A exceção de suspeição deve ser arguida no prazo de quinze dias, contados do conhecimento do fato que a motiva, sob pena de preclusão.
A ausência de impugnação específica à alegação de intempestividade reforça a preclusão do direito de arguir a suspeição.
A decisão judicial isolada, por si só, não configura quebra de imparcialidade do magistrado, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 145, IV, 146 e 932, III; Regimento Interno do TJPA, art. 133, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1383973/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.08.2012; TJPA, Exceção de Suspeição nº 0038243-40.2015.8.14.0028, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 11.04.2017.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO suscitada por MARIA SUELY MATIAS PALHETA (INVERTARIANTE DO ESPÓLIO DE PÉROLA ATHIAS DA SILVA), em desfavor do Juiz de Direito Marco Antonio Lobo Castelo Branco, titular da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Inventário nº 0001366-46.2007.8.14.0301.
A parte excipiente sustenta que o magistrado condutor da causa estaria atuando com parcialidade no feito originário, especificamente em razão de decisão interlocutória que teria favorecido terceiro já excluído da relação processual, sob a justificativa da sua idade avançada, o que, segundo a excipiente, configuraria interesse subjetivo no desfecho do inventário.
Alega, ainda, infringência ao dever de imparcialidade, nos moldes do art. 145, IV, do CPC.
O magistrado exceptuado apresentou resposta nos autos do incidente, declarando não reconhecer as razões de suspeição.
Ordenou, conforme previsto no art. 146, §1º, do CPC, a remessa dos autos ao Tribunal competente.
Em manifestação apresentada sob o ID nº 19364263, a parte adversa suscitou, preliminarmente, a intempestividade da exceção de suspeição, sustentando que a parte excipiente deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 146 do CPC para apresentação do incidente, uma vez que teve ciência inequívoca do fato ensejador desde a decisão proferida no processo originário.
Com base nisso, requereu o não conhecimento da exceção por preclusão temporal.
Instado a se manifestar sobre essa questão, o Ministério Público pugnou pela improcedência do incidente, asseverando que a Exceção de Suspeição se fundamenta exclusivamente em decisão judicial isolada, o que não é suficiente para configurar a quebra de imparcialidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Foi oportunizada à parte excipiente a manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto à alegação de intempestividade, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, nos termos do despacho judicial de ID nº 23343364.
No entanto, conforme certidão expedida pela Secretaria Judiciária (ID nº 23716520), o prazo transcorreu in albis.
Diante da natureza do litígio (inventário e partilha), a matéria, que versa exclusivamente sobre direito privado, foi redistribuída à Seção de Direito Privado do TJPA, conforme decisão da Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, nos termos do art. 29-A, I, "i", do Regimento Interno desta Corte.
Recebi a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Assim, decido: Inicialmente, verificando os pressupostos de admissibilidade, percebo que a EXCEÇÃO se encontra intempestiva.
Explico.
Com base no artigo 146, do Novo Código de Processo Civil, a parte tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato motivador para alegar a suspeição do Magistrado.
Vejamos: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que a decisão que ensejou o presente incidente, foi publicada em 11.05.2018, mas a presente Exceção foi oposta somente no dia 27.06.2018, isto é, superior ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 146 do CPC.
Ora, conquanto a exceção de suspeição possa ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a norma processual impõe o prazo de 15 dias para a sua arguição, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, sob pena de preclusão.
Nesse sentindo cito o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS.
PRECLUSÃO. 1.
O AGRAVANTE AFIRMA NAS RAZÕES RECURSAIS E NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE ENTENDEU POR BEM AGUARDAR QUE SE FORMASSE UMA CONJUNTURA TAL DE FATOS PARA, QUANDO CONVENIENTE, POR EM DÚVIDA A IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. 2.
TODAVIA, A SUSPEIÇÃO DO JULGADOR DEVE SER ARGUIDA PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS (CPC, ART. 138, § 1º), SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EM SE TRATANDO DE SUSPEIÇÃO FUNDADA EM MOTIVO PREEXISTENTE, DEVE SER SUSCITADA, NO PRAZO PARA RESPOSTA (CPC, ART. 297), E, QUANDO FUNDADA EM MOTIVO SUPERVENIENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ART. 305, C/C O ART. 304 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, CONTANDO DA CIÊNCIA DO FATO CAUSADOR DA SUSPEIÇÃO. 3.
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL À PARTE GERA TÃO SOMENTE AO RECORRENTE DIREITO DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL, E NÃO DE SUSCITAR A SUSPEIÇÃO POR ATOS OCORRIDOS NO DECURSO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
TAMPOUCO A LEI PROCESSUAL DEIXA À CONVENIÊNCIA DA PARTE A OPORTUNIDADE PARA MANEJAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AGRG NO AG 1383973/CE, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/08/2012, DJE 22/08/2012).
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ.
INTEMPESTIVIDADE.
INCIDENTE OFERECIDO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DO ÚLTIMO ATO TIDO COMO CARACTERIZADOR DA PARCIALIDADE.
ART. 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
A exceção de suspeição, a teor do art . 146 do CPC/15, deverá ser arguida no prazo de quinze dias, a contar do conhecimento do fato que a ocasionou, sob pena de não ser recebida. 2.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-PA - Exceção de Suspeição: 00382434020158140028 9999173251, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/04/2017, Seção de Direito Público) Portanto, com base nas informações trazidas nos autos e os fundamentos mencionados, a Exceção de Suspeição encontra-se intempestiva, havendo preclusão para sua arguição, vez que apresentada fora do prazo legal.
Por via de consequência, se impõe a negativa de seguimento ao presente incidente, por forma do art. 133, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, vejamos: CAPÍTULO III DO RELATOR Art. 133.
Compete ao relator: (...) IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; Exceção de Suspeição não conhecida.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, III do CPC, não conheço da presente exceção de suspeição, ante a preclusão operada.
P.R.I Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA SUELY MATIAS PALHETA - CPF: *31.***.*40-49 (EXCIPIENTE)
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08/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 13:19
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
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06/02/2025 13:04
Declarada incompetência
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28/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/12/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA SUELY MATIAS PALHETA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Sabe-se que o princípio da "decisão não surpresa" constitui uma das mais relevantes inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), concretizando a ideia de um processo mais democrático, transparente e equitativo.
Esse princípio, previsto expressamente no artigo 10 do CPC/2015, estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Dessa forma, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao Excipiente o prazo de cinco (5) dias para que se manifeste acerca das informações constantes no ID nº 19364263 - Pág. 13.
Ressalto que tais informações incluem a alegação de que a presente Exceção de Suspeição teria sido apresentada fora do prazo estipulado pelo artigo 146 do CPC/2015, o que resultaria no seu não conhecimento.
Intime-se nas formas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:32
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
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29/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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