TJPA - 0829434-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:40
Decorrido prazo de AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:39
Decorrido prazo de AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
21/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0829434-67.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: FERNANDA ARAUJO SANTOS Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Reclamado: Nome: AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1549, Andar 01 - Sala 01, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais, movida por FERNANDA ARAUJO SANTOS, em face de AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI – ME.
A parte autora alega que, como médica e para receber prolabore, foi obrigada a se tornar sócia da requerida AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI – ME, que presta serviços de atendimento à saúde, através de seus sócios médicos, odontólogos e enfermeiros, especialmente em Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
Relata que, em 23 de fevereiro de 2023, recebeu comunicação de distrato da empresa, no entanto, não houve averbação do ato junto à JUCEPA.
Em 20 de outubro de 2023, sustenta que notificou extrajudicialmente a requerida, solicitando a sua exclusão do quadro societário e, em resposta, foi informada de que o processo de alteração contratual estaria em andamento, com previsão de conclusão para novembro/2023.
Aduz que, na data da propositura da ação, ainda remanescia constando no quadro societário, destacando que somente o sócio majoritário possui poderes para a retirada e exclusão de sócios.
Requer o arquivamento da sua retirada espontânea e definitiva do quadro societário da empresa, junto à JUCEPA e indenização por danos morais de R$ 30.000,00.
Em contestação, o requerido GESTÃO MÉDICA ESPECIALIZADA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (GME) impugna a justiça gratuita, informa ser uma sociedade empresarial constituída para aferir lucros líquidos, o que atraiu o interesse da autora, que passou a integrar a sociedade por sua própria vontade e, assim, aferiu lucros.
Afasta que teria obrigado a autora a se tornar sócia e destaca que as partes convergiram, mediante boa-fé, à inclusão na empresa.
Ao final da relação empresarial, afirma que comunicou a autora que, por sua vez, estava ciente de que, para se retirar administrativamente dos quadros societários, bastava notificar a JUCEPA, conforme a DREI 81/2020, mas notificou a empresa ré.
Em se tratando de sócio cotista, aduz que a demora no arquivamento junto à JUCEPA não causa danos, eis que o sócio minoritário não é representante legal, não responde por quaisquer decisões e que a autora possuía documento comprobatório da ausência da responsabilidade.
Esclarece que vem passando por reestruturação interna, que o contrato social já foi alterado e que a autora foi retirada dos quadros societários.
Afasta os danos morais, imputa à autora a litigância de má-fé e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Após, as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a gratuidade dos juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento neste momento processual.
Aplicam-se ao caso as regras do Código Civil e, afastando-se o CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo a parte autora produzir provas de suas alegações.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
No caso, a autora FERNANDA ARAUJO SANTOS formula pretensão ao reconhecimento da obrigação de fazer, a ser imputada à requerida AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI – ME, para que registre a sua retirada/exclusão do quadro societário da empresa, com arquivamento junto à JUCEPA, bem como ao reconhecimento dos danos morais decorrentes da imposição unilateral de ingresso no quadro societário, para o desempenho da atividade profissional e demora no procedimento de exclusão da empresa.
Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente das provas autorais, verifico incontroverso que a autora é medica, figurou como sócia, detentora de 800 quotas, perfazendo R$ 800,00, no quadro societário da empresa GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA, Id. 112257415, pg. 53, a partir de 2021.
O contrato social da empresa GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA registra a natureza jurídica de sociedade empresarial LIMITADA, com capital social de R$ 4.000.000,00, objeto voltado à atividade médica de espécies e em âmbitos diversos, e, como sócio administrador, exclusivamente Roberto Yan Aires Possas, Id. 112257417.
Quanto à retirada e exclusão do sócio, a clausula 11 prevê a retirada espontânea - de comum acordo com o administrador, e a exclusão - em caso de não atendimento às finalidades da empresa.
Conforme o parágrafo único, o arquivamento da junta comercial dos atos de retirada ou exclusão não depende da assinatura do retirante ou excluído, “sendo necessário somente a assinatura do sócio administrador” (Id. 112257415, pg. 93).
Ressalta-se a distribuição equitativa do ônus da prova, eis que se trata de relação civil entre as partes, exige-se que a parte autora constitua suficientemente o direito alegado, mostrando-se essencial que comprove a suposta imposição da condição de sócia da empresa, a alegada demora injustificada na alteração do quadro societário e os prejuízos decorrentes da conduta perpetrada pelo requerido.
No entanto, da análise das provas anexadas à inicial, depreende-se que a autora não apresentou evidencias mínimas de que o regular desempenho das suas atividades laborais foi condicionado à sua inclusão no quadro societário da empresa.
Da mesma maneira, não apresentou comprovação de que houve desídia ou demora injustificada no arquivamento da alteração contratual da empresa junto à JUCEPA, nem mesmos das situações efetivamente experimentadas, com dotado potencial para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Ainda que se verifique o decurso de tempo desde o distrato e fim do “contrato de parceria” entre a autora e a empresa requerida, em 27/02/2023 (Id. 112257407); a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, solicitando retirada/exclusão do quadro societário, em 20/10/2023 (Id. 112257408); a afirmativa de que o processo de alteração contratual se encontrava em andamento, na pendencia de questões burocráticas, em 31/10/1023(Id. 112257409); e, por fim, a conclusão da alteração contratual, constando a efetiva retirada da sócia, datada de 23/04/2024; Impõe-se reconhecer que o inicio do procedimento, bem como a conclusão do arquivamento de Alteração contratual da sociedade junto à Jucepa, demandam tempo.
Ainda, amplo e notório que o cidadão médio não detém ingerência sobre o procedimento interno da Junta Comercial e, conforme o caso em apreço, nos autos não há indícios em sentido contrário, restando considerar que a demora não decorreu de mera inércia, desídia ou má-fé.
Para além disto, afere-se que a sociedade possui numeroso quadro societário, tendo havido a retirada/exclusão de quantitativo considerável de sócios no ato da alteração societária, que eminentemente impõe mais detalhado procedimento, conferencia documental e tempo.
Nesta toada, ainda que incontroversa a essencialidade da assinatura do sócio administrador para a retirada ou exclusão do sócio, o que constitui óbice à autora para, por si só, retirar-se da empresa, não há evidencia de prejuízo real, efetivo e considerável até a conclusão da alteração.
Merece destaque a ponderação de que se trata de relação civil entre as partes, em que não há que se falar na hipossuficiência da autora, nem mesmo há presunção de prejuízos pela mera espera.
Acerca da pretensão à obrigação de fazer, verifico que nos autos consta a alteração contratual da sociedade GESTAO MEDICA ESPECIALIZADA SERVICOS MEDICOS LTDA, Id. 114716008, contendo registro da retirada da autora da pessoa jurídica, pelo que vislumbro a perda do objeto da obrigação de fazer.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar, basta a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina.
Neste sentido, não reconheço dano indenizável, tampouco conduta ilícita a imputar ao requerido, razão pela qual não há que se falar na responsabilidade civil.
Assim, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
Quanto às pretensões deduzidas na peça defensiva, como o reconhecimento da ausência de verbas pro labore pendentes em favor da autora, cumpre esclarecer que o pedido não guarda qualquer afinidade com a demanda.
Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
Pelo que, afasto.
No que se refere ao pedido contraposto, para condenar a autora por litigância de má-fé, entendo que não restou comprovada qualquer conduta abusiva ou desleal da parte autora.
Vislumbro que o requerente ingressou com a ação no exercício do seu Direito, não incorrendo em qualquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC.
Pelo que, rejeito o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora FERNANDA ARAUJO SANTOS, em face de AIRES POSSAS SERVICOS MEDICOS EIRELI – ME, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ainda, IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 13 de novembro de 2024 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
18/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:09
Audiência Una realizada para 09/09/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:45
Audiência Una designada para 09/09/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806676-04.2024.8.14.0040
Jose Carlos da Silva Farias 99544504249
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2025 09:28
Processo nº 0806676-04.2024.8.14.0040
Jose Carlos da Silva Farias 99544504249
Advogado: Osorio Dantas de Sousa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:17
Processo nº 0838615-92.2024.8.14.0301
Laudelino Quemel Filgueira
Equatorial Energia
Advogado: Helena Claudia Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 17:30
Processo nº 0838615-92.2024.8.14.0301
Laudelino Quemel Filgueira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 09:24
Processo nº 0811541-70.2024.8.14.0040
Sanara Sousa Silva
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Advogado: Vinicius Teixeira Damasceno Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 11:58