TJPA - 0838615-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0838615-92.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LAUDELINO QUEMEL FILGUEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO A parte autora LAUDELINO QUEMEL FILGUEIRA interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 132429437 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de fevereiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2025 15:11
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 05/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0838615-92.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0838615-92.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LAUDELINO QUEMEL FILGUEIRA Endereço: Rua dos Caripunas, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega ser consumidor da CC nº 3009722571, a qual é titular sua falecida genitora.
Afirma que tomou conhecimento de um procedimento realizado em sua residência através do procedimento nº 1097500530, a qual gerou um débito no valor de R$ 1.856,58.
Afirma que jamais foi notificado de qualquer procedimento e que não lhe foi oportunizado acompanhar a vistoria ou apresentar defesa.
Narra que, em 15/03/2024, ao procurar a ré, foi informado que seu medidor havia sido trocado, pois, em uma inspeção, havia sido detectada uma irregularidade.
Alegou que a ré, de forma verbal, lhe informou de um TOI no valor de R$ 1.856,58.
Esclarece que jamais lhe encaminharam qualquer documento, comunicando a ocorrência e que não concorda com o suposto período irregular que estão lhe cobrando.
Requer, neste sentido, liminarmente, que a ré não interrompa sua energia, que suspenda as cobranças questionadas e não inclua seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexistência do débito, caso não acolhido, que seja revisto o valor do débito nos termos do art. 113, I da Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como indenização por danos morais.
Junta, como prova de suas alegações, TOI do dia 09/12/2023, faturas de consumo, recibo de entrega KIT CNR, comunicado, visita de relacionamento e fatura CNR.
A liminar foi deferida no ID 125309955.
A requerida, a seu turno, alega que a fatura de 12/2023 decorre de consumo não registrado, em razão de uma vistoria realizada no dia 09/12/2023, a qual identificou irregularidade na medição de consumo de energia.
Alega que cumpriu todos os requisitos da resolução com entrega do KIT CNR na residência do autor e que para a média de consumo de 268 kWh, utilizou os meses anteriores à irregularidade.
Esclarece que o período da cobrança é de 18/03/2023 a 09/12/2023.
Requer a improcedência da ação, bem como formula pedido contraposto.
Junta, como prova de suas alegações, prints de tela de sistema, recibo de entrega de KIT CNR, notificação, histórico de consumo, planilha de cálculo, TOI, fotos da ocorrência, notificação. É o breve relatório, passo à análise.
Os presentes autos se tratam de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico a parte autora não concorda com o consumo não registrado no período de 18/03/2023 a 09/12/2023, pois não adulterou o medidor e não se beneficiou do consumo.
O autor alega que não recebeu nenhum TOI, tampouco ficou sabendo da vistoria, vindo a ter ciência da irregularidade somente porque compareceu na empresa ré.
A requerida, por sua vez, alega que, no dia 09/12/2023, procedeu a vistoria da unidade do autor e constatou que havia desvio antes do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo.
Sobre este fato, a ré apresentou TOI, recibo de entrega de KIT CNR, notificação, fotos e planilha de débito.
Sobre o tema, com o julgamento do IRD 4 deste Egrégio Tribunal, restou firmada a seguinte tese jurídica: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Assim, considerando a similitude entre a Resolução 1.000/2021 e a Resolução 414/2010 da ANEEL, entendo que o IRDR deve ser aplicado ao presente caso.
Esclareço que na recusa, ou não sendo o TOI acompanhado pela titular da conta, que no caso dos autos é mãe do autor e já é falecida, deverá a concessionária ré encaminhar KIT CNR, no prazo de 15 dias, por qualquer modalidade, que permita a comprovação do recebimento, nos termos do §3º do artigo 591, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL (Antigo, §3º do artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL).
O KIT CNR referente a fiscalização do dia 09/12/2023 foi recebido no endereço informado na Inicial, por terceira chamada Andresa Furtado, no dia 15/12/2023.
O autor não impugnou, tampouco, declarou que não conhece referida pessoa, motivo pelo qual tenho como comprovado o recebimento do KIT CNR.
Assim, uma vez considerado regular o TOI, passo a análise do consumo do autor.
Verifico, em análise ao seu histórico de consumo, que no período de 12 meses, que antecedeu o consumo irregular (03/2022 a 02/2023), o autor teve uma média de 112,58kWhs, sendo o maior consumo 124kWhs e o menor 95kWhs.
No período irregular (18/03/2023 a 09/12/2023), o consumo médio do autor foi de 120,6kWhs, sendo o maior consumo 191kWhs e o menor 55kWhs.
Após o TOI (09/12/2023), o consumo médio do autor passou a ser de 163,67kWhs (01/2024 a 09/2024), sendo o maior consumo 194kWhs e o menor consumo 101kWhs.
Verifica-se que, de fato, houve um discreto aumento na média de consumo do autor.
No cálculo para apuração da irregularidade, o réu utilizou os 03 maiores consumos do período anterior a constatação da irregularidade, no caso 07/2020, 08/2020 e 09/2020, que apuraram um consumo médio de 269kWhs.
Verifica-se que, além do cálculo ter apurado valores em desconformidade com a Resolução 1.000/21 da ANEEL, encontrou valores que não refletem o consumo do autor nem antes da irregularidade, nem após a irregularidade.
Segundo a disciplina do artigo 595, III da Resolução 1.000/21 da ANEEL: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (omissis) III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Ora, se a irregularidade encontrada teve início em 18/03/2023, os 12 ciclos completos anteriores, seria de 03/2022 a 02/2023, sendo os 03 maiores valores: 02/2023: 124kWhs, 02/2022: 117kWhs, 05/2022: 115kWhs, o que perfaz uma média de 118,67kWhs.
Ao realizarmos o cálculo, utilizando os parâmetros corretos, verifica-se que, considerando o consumo médio de 118,67kWhs, o autor deveria ter consumido 1.068kWhs, entretanto, durante o período irregular (18/03/2023 a 09/12/2023), o autor consumiu um total de 1.103kWhs, ou seja, o autor consumiu mais do que o período imediatamente anterior ao período irregular.
Assim, entendo que, apesar da regularidade da CNR, a apuração está incorreta, e obviamente, não há valores a serem recuperados, nos termos da própria legislação que regulamenta a atividade da ré.
Dessa forma, por tudo o que nos autos consta e diante dos fundamentos acima expostos, tenho que a fatura vencida em 15/03/2024, referente ao mês de 12/2023, período de 18/03/2023 a 09/12/2023, no valor de R$ 1.590,38 é indevida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar o pleito do autor, eis que não restou evidenciado nestes autos, qualquer ofensa a integridade moral ou patrimonial do reclamante, eis que não houve qualquer constrangimento ao autor, no caso corte ou inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual improcedente o pedido de dano moral.
Quanto ao pedido contraposto, a possibilidade da parte ré, mesmo sendo pessoa jurídica, apresentar pedido contraposto já foi pacificada na jurisprudência, sendo inclusive tema do Enunciado n° 31, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO Nº 31: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Pelos fundamentos já expostos acima, entendo que não merece prosperar o pedido contraposto, sendo nula a cobrança da fatura vencida em 15/03/2024, referente ao mês de 12/2023, período de 18/03/2023 a 09/12/2023, no valor de R$ 1.590,38 é indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR LAUDELINO QUEMEL FILGUEIRA, confirmando os efeitos da tutela antecipada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01 – Declarar a inexistência do débito da fatura vencida em 15/03/2024, referente ao mês de 12/2023, período de 18/03/2023 a 09/12/2023, no valor de R$ 1.590,38; Ao mesmo tempo, em que julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze dias cumprirem voluntariamente a sentença, nos termos do artigo 52, III da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 13 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
18/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 14:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:10
Audiência Una realizada para 23/09/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 04:13
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 17/09/2024 03:59.
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05/09/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:30
Audiência Una designada para 23/09/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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