TJPA - 0805869-93.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:23
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO CARDOSO MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:23
Decorrido prazo de CRISLENE RODRIGUES MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:19
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO CARDOSO MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:48
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:06
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISLENE RODRIGUES MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0805869-93.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço ] Reclamante/Exequente: Nome: WILLIAN NASCIMENTO CARDOSO MARTINS Nome: CRISLENE RODRIGUES MARTINS Reclamado(a)/Executado: Nome: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Nome: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Decido. 3.
Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida REVEMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. 4.
A requerida sustenta que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois sua função restringe-se ao agendamento do serviço de recall, não tendo responsabilidade sobre a falha na execução do recall ou pelo defeito no veículo.
Alega que, conforme o artigo 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo recall recai sobre o fabricante, e não sobre o comerciante ou concessionária. 5.
O artigo 13 do CDC dispõe: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. 6.
No caso em questão, o defeito no veículo e a obrigação de realizar o recall são de responsabilidade da PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, fabricante do veículo, que deveria garantir que os veículos afetados fossem corrigidos em tempo hábil.
O papel da Revemar se limita à intermediação do agendamento do serviço de recall, conforme declarado nas defesas e não há nos autos qualquer evidência de que a concessionária tenha causado o defeito ou tenha falhado em suas obrigações. 7.
Portanto, a requerida é ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois não há relação direta entre a concessionária e a falha no serviço de recall.
A responsabilidade, no caso, recai exclusivamente sobre a fabricante PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, que é a responsável pela execução do recall. 8.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da REVEMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, e declaro a sua exclusão do polo passivo da presente ação.
Retifique-se no sistema PJE. 9.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. 10.
O autor, ajuizou a presente ação em face das rés PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e REVEMAR COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, pleiteando indenização por danos morais e a realização imediata do recall de seu veículo, que estaria sujeito a recall devido a um defeito de segurança.
O autor alega que a demora na realização do recall impossibilitou o uso do veículo, afetando negativamente sua rotina pessoal e profissional, além de impedi-lo de pagar o IPVA e vender o carro. 11.
Em sua defesa, a PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA argumenta que a demora no recall se deu por questões logísticas no fornecimento de peças, e que não houve ato ilícito. 12.
O autor, após a realização do recall, limitou seu pedido à indenização por danos morais, em virtude dos transtornos causados pela demora na execução do serviço. 13.
A questão jurídica em debate é a de saber se a PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA é responsável pelos danos alegados pelo autor. 14.
Para tanto, deve-se analisar: Se a PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA é responsável pela falha na execução do recall e, consequentemente, pelos danos morais alegados. e se deve ser concedida a indenização por danos morais. 15.
A PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA argumenta que a demora na execução do recall foi motivada por problemas logísticos no fornecimento das peças necessárias, o que, segundo a empresa, não configura ato ilícito.
Contudo, a falha na execução do recall afetou diretamente o autor, que ficou impossibilitado de utilizar o veículo de maneira segura, e sem condições de regularizar sua situação junto ao Detran e efetuar o pagamento do IPVA. 16.
O Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores a responsabilidade objetiva pela segurança do produto ou serviço que disponibilizam aos consumidores.
O recall é uma obrigação de segurança do fabricante, conforme os artigos 12, 13 e 20 do CDC, e não realizar o recall em tempo hábil configura falha na prestação do serviço. 17.
Embora a PEUGEOT tenha alegado problemas logísticos, o prazo de quase um ano para a realização do recall não se mostra razoável, considerando que a segurança do consumidor estava em risco.
A demora no atendimento causou transtornos ao autor, que não pôde usar o veículo e não conseguiu regularizar sua situação junto ao Detran. 18.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o autor alega que os transtornos causados pela demora no recall afetaram negativamente sua rotina familiar e profissional, o que configura, em parte, o direito à reparação por danos morais. 19.
No caso dos autos, há abrigo legal para a pretensão da parte requerente.
No tocante ao direito, o Código Civil no art. 186 e sua combinação com o artigo 927, impõe a obrigação da reparação do dano por dano moral da requerente. 20.
No que diz respeito à quantificação dos danos morais sofridos, para a fixação do montante devido, há que se estabelecer alguns parâmetros, de forma que a indenização não traga valores exorbitantes, a ponto de enriquecer o lesado, tampouco insignificantes, de maneira a perder o caráter pedagógico.
Quer dizer que o valor a ser fixado deve atender os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em consideração o dano, a natureza da ação que o gerou e a situação econômica do autor e do réu. 21.
Assim, considerando os critérios supra indicados, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo suficiente e proporcional ao gravame sofrido. 22.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir desta decisão pelo IGPM/FGV, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e b) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 23.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 24.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 25.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 26.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 27.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:24
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/09/2024 09:40
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 21:17
Audiência Una designada para 17/09/2024 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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29/06/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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