TJPA - 0824655-81.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 01:49
Decorrido prazo de CARMEM MARIA VASCONCELOS RAIOL BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HEBER DE PAULA BARBOSA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CARMEM MARIA VASCONCELOS RAIOL BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:59
Decorrido prazo de HEBER DE PAULA BARBOSA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:11
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
03/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
28/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0824655-81..2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 132354782).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
-
26/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0824655-81.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI Endereço: MARIO COVAS, SN, LOTE 1 NUCLEO ARIRI, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 EXECUTADO(A): HEBER DE PAULA BARBOSA JUNIOR Endereço: Rodovia do Mário Covas, S/N, Lilás B- 101, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: CARMEM MARIA VASCONCELOS RAIOL BARBOSA Endereço: Rodovia do Mário Covas, S/N, Lilás B- 101, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000
Vistos. 1.
Estabelece o art.784, inciso X do CPC, que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando os autos, verifico que a Exequente incluiu, no demonstrativo de débito de Id 130088409, cobranças referente a custas processuais, as quais não podem ser exigidas pela via eleita, por não constituírem contribuição ordinária ou extraordinária.
Verifica-se, ainda, que foram acrescidos honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora emende a inicial para o fim de retirar da planilha juntada aos autos as referidas taxas e honorários, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem análise do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014984-07.2014.8.14.0301
Deusamar Ramos Duarte
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2014 11:23
Processo nº 0877800-40.2024.8.14.0301
Jose de Ribamar Lima Sarmento
Advogado: Agnato Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:35
Processo nº 0800194-26.2024.8.14.0077
Delegacia de Policia Civil de Anajas
Elves Lopes dos Santos
Advogado: Lauri Kelle Ferreira da Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 19:42
Processo nº 0011451-72.2016.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Benedilson da Rocha Alves
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2016 13:38
Processo nº 0860374-15.2024.8.14.0301
Weliton Martins Alves
Celia Maria Campos Cardoso
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 10:13