TJPA - 0860374-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:56
Decorrido prazo de WELITON MARTINS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de WELITON MARTINS ALVES em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0860374-15.2024.8.14.0301 REQUERENTE: WELITON MARTINS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, CELIA MARIA CAMPOS CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a contestação(ões), apresentada(s) dentro do prazo que a lei determina, faço a INTIMAÇÃO da parte autora para que, se quiser, apresente RÉPLICA no prazo estipulado em lei (Ato Ordinatório expedido com base no Artigo 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e no Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, II.).
Int.
Belém - PA, 14 de janeiro de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de WELITON MARTINS ALVES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860374-15.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELITON MARTINS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros (2) Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Endereço: ALÇA VIÁRIA, 2006, Rod.
Alça Viária, MARITUBA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: CELIA MARIA CAMPOS CARDOSO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 998/999, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Magno Guedes Chagas Juíza Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
21/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:23
Juntada de Carta
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21/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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