TJPA - 0800964-39.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:48
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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22/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800964-39.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Correção Monetária] REQUERENTE: MARIA CARMELITA SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta em 26/11/2024 pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a requerente ser titular de uma conta individualizada do PASEP desde 1983 e que ao se dirigir a uma agência bancária do réu para solicitar informações sobre sua conta, teve disponibilizadas as suas microfilmagens, momento no qual teria constatado a existência da quantia de R$ 1.006,84 (mil e seis reais e oitenta e quatro centavos), valor muito abaixo do que esperava.
Desse modo, a requerente afirma que a quantia não fora corrigida e atualizada corretamente, estando desfalcada, considerando o tempo decorrido desde o depósito em conta.
Assim, consoante cálculos apresentados, a autora entende que, em verdade, lhe seria devido o importe de R$ 6.973,37 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), pelo que requer a procedência da Ação para condenar o réu ao pagamento do referido valor, bem como indenização por danos morais.
Em despacho de id 132443317, foi determinada a citação da parte ré para manifestação.
O réu apresentou Contestação a id 133944540, na qual aduziu, como prejudicial de mérito, a inépcia da inicial ocorrência da prescrição decenal.
Em preliminar, afirmou a ilegitimidade passiva, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a inépcia da inicial, por erro na indicação do polo ativo, pois, a qualificação, refere-se a uma pessoa, enquanto os documentos trazidos pela autora são referentes a outra pessoa, a Sra.
MARIA CARMELITA SANTOS COSTA.
No mérito, aduz que os valores depositados na conta da requerente foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação específica (LC nº 26/75; Decreto nº 9.978/19 e Lei nº 9.365/96) e adotados pelo Conselho Diretor.
Afirma inexistir qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte autora, enfatizando ter sido realizada correção dos valores em conformidade com legislação específica determinada pela União.
Ao final, requer que seja reconhecida a improcedência dos pedidos.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação em réplica (id 134026264). É o relatório.
Decido.
Tratando-se a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, sobre a matéria, cumpre ressaltar que o STJ, em 13/09/2023, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, SIRDR 71/TO sedimentou as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023).
Dessa forma, resta reconhecida a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que tange à inépcia da inicial, em razão de erro na indicação do polo ativo, aduzida pelo requerido, entendo que lhe assiste razão, pois a qualificação indicada na inicial, refere-se a uma pessoa (Sr.
ELIZETE MARIA SIMOA DE JESUS), enquanto os documentos trazidos pela autora são referentes a outra pessoa, qual seja, a Sra.
MARIA CARMELITA SANTOS COSTA.
Nos termos do art. 320, do Código Processual Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Documentos indispensáveis são aqueles que autorizariam o recebimento da inicial.
Não são documentos ligados ao mérito do pedido, mas sim, documentos que comprovariam determinada situação fática, a arrimar a apresentação do pleito em Juízo.
Discorrendo sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery dilucidam: “A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige a certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal) da situação. (...) A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.” (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, Ed.
RT, fl. 480).
No caso vertente a parte autora indicou e qualificou na inicial a Sr.
ELIZETE MARIA SIMOA DE JESUS, pessoa diversa da indicada nos documentos e cadastrada no PJe, a Sra.
MARIA CARMELITA SANTOS COSTA.
Nesse sentido, destaca-se que a qualificação das partes é um requisito essencial da petição inicial.
Deste modo, verificando-se que a inicial não atende ao disposto no art. 320, do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DEPÓSITO JUDICIAL – LEI Nº 8.387/91 – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMPRESA LTDA – DOCUMENTOS – INÉPCIA RECONHECIDA – 1- O indeferimento da inicial pelo art. 283 do CPC se dá quanto aos documentos essenciais à instauração da lide, após a intimação da parte autora para regularizar a petição inicial. 2- Descumprida a determinação judicial de emenda à inicial, afigura-se pertinente a extinção prematura do feito, conforme parágrafo único do transcrito art. 284 do CPC, eis que a ordem veio de juiz competente, já que o feito foi distribuído por dependência. 3- Apelação da autora improvida. (TRF 1ª R. – AC 1999.32.00.005925-5/AM – Rel.
Juiz Fed.
Cleberson José Rocha – DJe 12.03.2010 – p. 611).
FGTS – PROCESSUAL CIVIL – INÉPCIA DA INCIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR O DIREITO DOS AUTORES – INFRAÇÃO AO ART. 283, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – 1.
Verificando o juiz que a petição inicial não atende às disposições insertas nos arts. 282 e 283, do CPC, ou que contém irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá assinar o prazo para a competente regularização, nos termos do art. 284, do mesmo diploma legal e, somente diante do desatendimento do despacho exarado ou do transcurso do prazo in albis, estará autorizado a extinguir o processo. 2.
Infração ao art. 283, do Código de Processo Civil, uma vez que, inobstante intimação judicial, não foram acostados documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como o termo de inventariante. 3.
Apelação improvida. (TRF 3ª R. – AC 2003.61.04.006909-8 – (1037306) – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães – DJU 10.11.2006 – p. 451).
ANTE O EXPOSTO, arrimado no art. 321 do CPC c/c art. 595, do CC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 29 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800964-39.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Correção Monetária] REQUERENTE: MARIA CARMELITA SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 19 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800964-39.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Correção Monetária] AUTOR: Nome: MARIA CARMELITA SANTOS COSTA Endereço: PASSAGEM CAFETEUA, 352, CAFETEUA, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide, postergo a tentativa de conciliação para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE a parte requerida via postal com AR, para responder a ação no prazo de quinze dias, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC. 4.
Após o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta e retornem conclusos para prosseguimento do feito e designação de audiência, se necessário, nos termos do art. 695, do CPC. 5.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 27 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 19:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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