TJPA - 0819942-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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29/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:32
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819942-81.2024.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: ZYLENE OLAV BATISTA BRUNO – OAB/PA 18393 AGRAVADA: MARIA ALICE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO PRESENTE NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA EMÍLIA FERREIRA DA SILVA contra decisão de Id. 130400004 (autos de origem), proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (processo n. 0828235-10.2024.8.14.0301), ajuizada pela agravante em face de MARIA ALICE DA SILVA MONTEIRO, irmã da Agravante/Autora, perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais de Id. 23541039, alega a agravante que mesmo após fundada e provada hipossuficiência nos autos de origem, bem como, na inexistência de provas ou indícios que contrariem a hipossuficiência alegada pela parte, o juízo a quo decidiu por negar a gratuidade da justiça; que juntou aos autos comprovante de gastos mensais (fralda, medicamentos e alimentos por sonda), que demonstram as suas movimentações bancárias, indicando o percebimento mensal de aproximadamente R$ 3.291,00 (três mil duzentos e noventa e um reais) sendo o referido montante sua fonte de sustento.
O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau (Id. 130400004 – autos originários), após determinar a emenda da inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela agravante sob o fundamento de que, “No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que a requerente é APOSENTADA e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexado no ID 127168258, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.” A agravante juntou relação de gastos mensais (Id. 23541040 e 23541041) que comprovam que não movimenta grande soma de valores em conta corrente; laudos médicos que atestam a situação delicada de saúde (Id 111924900 e 123094893 e 121650605); com renda mensal de aproximadamente R$ 3.291,00 (três mil duzentos e noventa e um reais), corroborando que a não concessão do benefício poderá acarretar prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo quem ganha como aposentada na faixa de 03 (três) salários mínimos, evidente que não tem condições de arca com as custas do processo, sem o prejuízo de seu sustento, sendo que, conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorre no caso concreto.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:55
Provimento por decisão monocrática
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27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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