TJPA - 0810742-05.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810742-05.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO ANTUNES LIMA - PA21701 Nome: G.
ANTUNES COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: MUCAJA, 420, SACRAMENTA, Belém–PA - CEP: 66123-070 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI BRUNO ANTUNES LIMA Nome: FLORIANO DE JESUS COELHO Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, AO LADO DA IGREJA, GUARAJUBA, São João DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA Endereço: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 386, AC São João da Ponta, Centro, São João DA PONTA - PA - CEP: 68774-973 DESPACHO Intime-se a autora para juntar endereço atualizado do réu, para que se proceda nova tentativa de citação, após o devido recolhimento de custas.
Cumpra-se.
Castanhal–PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:49
Decorrido prazo de G. ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:01
Decorrido prazo de G. ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FLORIANO DE JESUS COELHO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:25
Decorrido prazo de G. ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FLORIANO DE JESUS COELHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
AIMEE MEGUMI MENDES YANAGIYA Estagiária da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA -
20/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de G. ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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22/12/2024 01:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
22/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810742-05.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO ANTUNES LIMA - PA21701 Nome: G.
ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: MUCAJA, 420, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-070 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI BRUNO ANTUNES LIMA Nome: FLORIANO DE JESUS COELHO Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, AO LADO DA IGREJA, GUARAJUBA, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTA Endereço: AC São João da Ponta, 386, RUA SÃO JOÃO BATISTA, Centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-973 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por G ANTUNES COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DA PONTA, com base no Decreto Lei 911/69 com alteração da Lei 10.931/04.
Aduz que as partes celebraram contrato de financiamento/cédula de crédito bancário, a ser solvido em parcelas mensais, dando em alienação fiduciária o bem descrito na inicial.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento.
Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material.
Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo.
Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação.
A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor.
DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Ocorre que, a fim de garantir agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe algumas inovações, sendo alguma de grande importância.
Destaca-se que para haver a constituição em mora, prescinde de notificação ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário, posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014).
Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel.
Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: o MARCA VW/MODELO AMAROK 4X4 DIESEL/ANO 2018 - PLACA QEI – 7333 – CHASSI WV1DB42H2JA010181 - RENAVAM *11.***.*87-72 – COR PRATA.
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. 2.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. 3.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) ré(u) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69).
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL Fórum Des.
João Bento de Souza - 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Av.
Presidente Vargas, nº 2639, Centro, Castanhal/PA - Telefone: (91) 3205-3848 e 3205-3874 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0810742-05.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Perdas e Danos, Busca e Apreensão, Liminar ] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0810742-05.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Perdas e Danos, Busca e Apreensão, Liminar ] AUTOR: G.
ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: FLORIANO DE JESUS COELHO, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTA De ordem da Dra.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, manda, na forma da lei, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, considerando a petição retro, id 131700622, REMETA-SE os presentes autos a UNAJ de Castanhal para parcelamento das custas iniciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Castanhal, aos 22 de novembro de 2024.
KARINA MARTINS PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula: 226203 -
22/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810742-05.2024.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO ANTUNES LIMA - PA21701 Nome: G.
ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: MUCAJA, 420, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-070 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI BRUNO ANTUNES LIMA Nome: FLORIANO DE JESUS COELHO Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, AO LADO DA IGREJA, GUARAJUBA, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTA Endereço: AC São João da Ponta, 386, RUA SÃO JOÃO BATISTA, Centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-973 DESPACHO Intime-se a parte autora para o pagamento de custas no prazo de 15 das, sob pena de cancelamento da distribuição.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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