TJPA - 0802445-97.2024.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
15/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLA SANTORE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Carla Santore contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão no julgamento quanto à análise do descompasso entre seu perfil financeiro habitual e as operações bancárias realizadas, que seriam atípicas e indicativas de falha na prestação de serviço da instituição financeira.
II.
Questão em discussão 3.
Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de argumentos relevantes da apelação, especialmente sobre a alegada divergência entre o padrão financeiro da autora e as movimentações contestadas, e se tal omissão comprometeria a fundamentação da decisão colegiada.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5.
O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado todas as alegações da parte, inclusive a tese da atipicidade das operações financeiras com base no perfil da consumidora. 6.
Destacou-se que as transações foram autorizadas por reconhecimento facial e senha pessoal, sem falha nos sistemas da instituição financeira, afastando a tese de vulnerabilidade técnica da consumidora. 7.
A decisão colegiada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, sendo o recurso manifestamente integrativo. 8.
Tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de embargos declaratórios, hipótese não admitida pela jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 15.774-0-SP-EDcl, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.1993; STJ, Súmula 211.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802445-97.2024.8.14.0115 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802445-97.2024.8.14.0115 JUIZO RECORRENTE: CARLA SANTORE RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude bancária.
A autora realizou transferências para contas de terceiros após contato de suposto funcionário do banco, que informou a necessidade de movimentação dos valores para evitar ataque de hackers.
Sentença recorrida afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que as operações foram autorizadas diretamente pela própria consumidora.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço bancário, diante de fraude praticada por terceiro, e a possibilidade de restituição dos valores subtraídos.
III.
Razões de decidir 5.
A responsabilidade civil dos bancos por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo exclui a responsabilidade quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que: (i) as transferências foram realizadas diretamente pela autora, sem qualquer indício de invasão de sua conta ou interferência do banco; (ii) não há prova de falha no sistema de segurança da instituição financeira; (iii) a consumidora forneceu seus dados voluntariamente e realizou operações financeiras atípicas sem verificar a veracidade das informações recebidas. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que não há dever de indenizar quando a fraude decorre de culpa exclusiva da vítima (Súmula 479/STJ aplicada com ressalvas). 8.
Manutenção da sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A instituição financeira não responde por fraudes praticadas por terceiros quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que realizou transações voluntárias sem evidências de falha no serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AREsp 2531616, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 26.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1025716-17.2021.8.26.0506, Rel.
Des.
Léa Duarte, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 9ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-97.2024.8.14.0115 APELANTE: CARLA SANTORE.
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLA SANTORE contra NU PAGAMENTOS S.A., em razão da sentença proferida pelo Juízo da ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO – PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela apelante.
Na petição inicial, lançada sob id 25034618, a autora/apelante narrou que, em 21 de agosto de 2024, teria sido contatada, via aplicativo WhatsApp, por indivíduo que se identificou como funcionário do NuBank, informando-lhe que sua conta bancária estaria sob ataque de hackers e que seria necessário transferir seus valores para outras instituições financeiras a fim de protegê-los.
Sustentou que, sob orientação do suposto atendente, abriu contas em PicPay, AstroPay, Mercado Pago, Recarga Pay e 99Pay, transferindo valores no montante total de R$ 72.731,00, oriundos de saldo em conta, utilização do limite do cartão de crédito e contratação de dois empréstimos junto ao NuBank.
Apontou que, posteriormente, ao perceber que se tratava de um golpe, buscou o auxílio da recorrida para reaver os valores, sem obter sucesso.
Aduziu que a fraude somente foi possível em razão da falha na prestação dos serviços bancários da instituição financeira, pleiteando: (i) a restituição dos valores debitados indevidamente de sua conta; (ii) o cancelamento dos empréstimos realizados sob a alegação fraudulenta; (iii) a declaração de inexistência do débito no cartão de crédito no valor de R$ 15.622,44; (iv) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em contestação apresentada sob id 25034653, a instituição financeira refutou qualquer falha na prestação do serviço e alegou que todas as transferências foram realizadas pela própria autora para contas de titularidade distinta da recorrida, de modo que não poderia ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados por terceiros.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 25034662), julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários e de que a própria autora realizou as transferências, assumindo o risco das operações.
Transcrevo o dispositivo: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id 25034767), alegando, em síntese, que houve falha no sistema de segurança do NuBank, que deveria ter bloqueado as transações atípicas e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira deveria ser reconhecida.
O recorrido apresentou contrarrazões (Id 25034774), reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso.
A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado circunscreve-se à responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais prejuízos sofridos pela autora em razão de fraude praticada por terceiro, que teria se passado por representante da recorrida.
Pois bem.
A tese recursal sustenta que o banco deveria ser responsabilizado por falha na segurança e por não ter impedido operações fraudulentas em sua conta bancária.
No entanto, após detida análise dos autos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, pois não há nos autos elementos que comprovem falha na prestação de serviço da instituição financeira, tampouco um nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pela recorrente.
A recorrente narra que, no dia 21 de agosto de 2024, recebeu contato via WhatsApp de um indivíduo que se identificou como funcionário do NuBank, informando que sua conta estaria sob ataque de hackers e que seria necessário transferir seus valores para outras instituições financeiras para protegê-los.
Sob essa alegação, a recorrente realizou transferências voluntárias para contas de terceiros nas plataformas PicPay, AstroPay, Mercado Pago, Recarga Pay e 99Pay, além de contratar dois empréstimos bancários, totalizando R$ 72.731,00 (setenta e dois mil setecentos e trinta e um reais).
Ao perceber que se tratava de um golpe, a recorrente buscou contato com a instituição financeira recorrida, que teria se recusado a reembolsá-la.
A responsabilidade civil das instituições bancárias por fraudes praticadas por terceiros contra seus correntistas está sedimentada na jurisprudência sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Entretanto, o § 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, estabelecendo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado se demonstrar que: I - o defeito inexiste; II - houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a análise minuciosa das provas indica que a responsabilidade do NuBank deve ser afastada, pois: As transferências foram feitas diretamente pela própria recorrente para contas de terceiros, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos (ids 25034611 a 25034641); Não há qualquer evidência de vazamento de dados pela instituição financeira recorrida; As transações ocorreram de forma autenticada e voluntária, sem qualquer interferência da recorrida; A recorrente não demonstrou falha no sistema de segurança do banco, limitando-se a alegar que foi vítima de um golpe.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, o entendimento majoritário dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade bancária não pode ser aplicada quando as operações foram autorizadas diretamente pelo próprio cliente, sem evidências de falha no sistema de segurança da instituição financeira.
Nesse sentido: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. “GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE .
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO . (TRF-3 - RI: 50463784720224036301, Relator.: RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO.
BANCO.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
FORTUITO EXTERNO .
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDOR . 1.
Autor que foi vítima do "golpe do falso funcionário", ao receber ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do banco requerido, informando tentativa de transação fraudulenta na conta bancária dele, e solicitando que informasse os números de sua agência, conta e senha, para realizar procedimento de segurança, com o bloqueio da conta, para impedir a concretização da movimentação não autorizada. 2.
Autor que confirmou ter informado, ao terceiro fraudador, o número de sua conta, agência e senha, digitando-os no teclado de seu telefone celular . 3.
O caso em apreço que possui particularidade que o caracteriza como fortuito externo.
Informação prestada pelo autor que propiciou o cometimento da fraude.
Ausência de qualquer participação da instituição financeira requerida, tampouco falha no sistema de segurança da casa bancária . 4.
Ausência de indícios de vazamento de dados do autor, mas falta de diligência dele ao acreditar que falava com funcionário do banco.
Afastada a responsabilidade civil da instituição financeira.
Fatos que decorreram de fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor . 5.
Mantida a sentença.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10257161720218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024) Somado a isto, o banco não tem o dever de indenizar o consumidor por fraudes que ocorreram devido à própria desatenção do correntista ou por conduta culposa exclusiva da vítima.
O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços não responde por danos decorrentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese vertente, verifica-se que a recorrente forneceu seus próprios dados bancários a um terceiro desconhecido, realizou as transações por conta própria e não tomou medidas de precaução mínimas para verificar a identidade do suposto atendente.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade dos consumidores frente a golpes sofisticados, não se pode transferir para a instituição financeira a responsabilidade por atos praticados unicamente pela vítima, que voluntariamente efetuou as transferências.
Neste sentido está a jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2531616, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 26/04/2024) Desta forma, não merece reforma a sentença a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Diante do não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §º 11 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida. É como voto. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 07/04/2025 -
11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:21
Conhecido o recurso de CARLA SANTORE - CPF: *26.***.*91-78 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
07/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 05:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 05:31
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/02/2025 23:30
Declarada incompetência
-
21/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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