TJPA - 0900896-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 22:12
Decorrido prazo de MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:12
Decorrido prazo de VITOR SABINO CARDOSO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:05
Decorrido prazo de ANA LETICIA CARDOSO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CRUZ GARCEZ em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de DENISE DE BRITO GARCEZ em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de DENISE DE BRITO GARCEZ em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CRUZ GARCEZ em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:49
Decorrido prazo de VITOR SABINO CARDOSO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ANA LETICIA CARDOSO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0900896-84.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FERNANDO CRUZ GARCEZ, DENISE DE BRITO GARCEZ Nome: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Parc Paradiso- Torre Genesis, apto.902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: ANA LETICIA CARDOSO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, condomínio Parc Paradiso- Torre Genesis, apto.902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: VITOR SABINO CARDOSO DA SILVA Endereço: Passagem Santa Ana, 39, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-660 Nome: MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA Endereço: Passagem Santa Ana, 39, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-660 DECISÃO Preliminarmente, a denunciação à lide da corretora que intermediou a promessa de compra e venda revela-se inadmissível, pois esta modalidade de intervenção de terceiros só é cabível se houver relação jurídica de regresso devidamente configurada, o que os réus não conseguiram demonstrar, tendo em vista que não há contrato com a corretora juntado aos autos e a relação entre eles, se houver, não é de regresso, mas de responsabilidade pelas perdas e danos a ser comprovada em processo próprio, na forma do art. 723 do CC.
Em tempo, também é legítima a figuração no polo passivo da quarta requerida, na condição de esposa do terceiro requerido, pois a promessa de compra e venda somente poderia ser validada com sua outorga, o que atrai, evidentemente, sua responsabilidade quanto às condições do negócio jurídico formulado.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Paulo Fernando Cruz Garcez e Denise de Brito Garcez, visando à devolução da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) paga a título de entrada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, frustrado por ausência de documentação hábil à formalização do negócio.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental constante nos autos (ID 132207243), onde os autores anexaram o contrato de promessa de compra e venda, bem como comprovantes de transferência bancária do valor de R$ 200.000,00 (ID 141325989).
Os réus alegam que, ao tomarem ciência da impossibilidade de concretização do negócio, procuraram as vias possíveis para regularização da propriedade.
Todavia, os próprios réus reconhecem em contestação que o imóvel se encontra em trâmite de usucapião e que houve "equívoco" ao anunciarem o bem antes da conclusão das formalidades registrais (ID 136672683), circunstância que demonstra conduta no mínimo negligente e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, por força do art. 422 do CC.
A alegação dos réus de que o contrato seria nulo por ausência da assinatura de coproprietário (Sr.
Thiago Sandro Negrão da Silva) não os exime de responsabilidade.
Tal vício apenas reforça a invalidade do negócio e a consequente obrigação de restituição dos valores pagos, consoante a teoria do adimplemento substancial e os princípios da restituição ao status quo ante (art. 884 do CC).
A urgência é evidenciada pela necessidade da parte autora de prover nova moradia em razão da frustração contratual, situação que compromete a dignidade da família.
A demora na restituição do valor poderá ensejar agravamento da situação social e financeira dos autores.
Além disso, está evidenciado nas manifestações de ambas as partes o objetivo de realizar o distrato, fato que apenas não se concretizou por discordarem de cláusulas específicas, situação que gerou a escalada do conflito, trazendo-o ao conhecimento do juízo.
A medida é reversível, uma vez que versa sobre quantia líquida que pode ser revertida mediante execução futura em caso de improcedência da demanda.
Em virtude do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os requeridos Maria de Jesus Cardoso da Silva, Ana Letícia Cardoso da Silva, Vitor Sabino Cardoso da Silva e Marielen Nayara Silva da Silva devolvam, no prazo de 10 (dez) dias, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor dos autores.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, que não reuniram nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira.
Recolham os réus as custas da reconvenção, sob pena de seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém-PA, 27 de maio de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA LETICIA CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VITOR SABINO CARDOSO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0900896-84.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Em quinze dias, manifestem-se os autores sobre a contestação dos requeridos.
Após a manifestação, retornem conclusos para decisão acerca das preliminares apresentadas pelos réus.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:33
Expedição de Carta rogatória.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA LETICIA CARDOSO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de VITOR SABINO CARDOSO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VITOR SABINO CARDOSO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:00
Decorrido prazo de DENISE DE BRITO GARCEZ em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:00
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CRUZ GARCEZ em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:00
Decorrido prazo de DENISE DE BRITO GARCEZ em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CRUZ GARCEZ em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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10/12/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0900896-84.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FERNANDO CRUZ GARCEZ, DENISE DE BRITO GARCEZ Nome: PAULO FERNANDO CRUZ GARCEZ Endereço: Rua Ângelo Custódio, 692, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 Nome: DENISE DE BRITO GARCEZ Endereço: Avenida Senador Lemos, 692, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 REQUERIDO: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA, ANA LETICIA CARDOSO DA SILVA, VITOR SABINO CARDOSO DA SILVA, MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA Nome: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, condomínio Parc Paradiso-, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: ANA LETICIA CARDOSO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: VITOR SABINO CARDOSO DA SILVA Endereço: Passagem Santa Ana, 39, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-660 Nome: MARIELEN NAYARA SILVA DA SILVA Endereço: Passagem Santa Ana, 39, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-660 - Despacho – Este juízo apreciará o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112300325778400000123355737 PETIÇÃO INICIAL Petição 24112300325796000000123355738 DOC 00- RG IDENTIFICAÇÃO-PAULO-DENISE Documento de Identificação 24112300325835300000123355740 DOC 01-PROCURAÇÃO ADVOCACIA - PAULO-DENISE Instrumento de Procuração 24112300325878700000123355741 DOC 02.1- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -PAULO Documento de Comprovação 24112300325916400000123355742 DOC 02.2-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- DENISE Documento de Comprovação 24112300325944300000123355743 DOC 03-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112300325978300000123355744 DOC 04- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24112300330010900000123355745 DOC 05-CRÉDITO IMOBILIÁRIO - DECLARAÇÃO PESSOAL SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICES DE MERCADO Documento de Comprovação 24112300330062500000123355746 DOC06-COMPROVANTES-BENFEITORIAS Documento de Comprovação 24112300330145000000123355747 DOC 07-DECLARAÇÃO DE TRATAMENTO PSICOLOGICO- PAULO Documento de Comprovação 24112300330209200000123355748 Despacho Despacho 24112809180854300000123657984 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120218131167700000123928289 Relatório de conta do processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120218131194800000123928290 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120218131222300000123928291 ComprovantePagamento (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120218131252800000123928292 Certidão Certidão 24120413044991000000124062921 -
05/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0900896-84.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprovem a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovantes de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, procedam o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, juntem os demandantes no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de ambos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade de ambos, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de ambos, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda de ambos apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprovem ser os autores hipossuficientes financeiramente.
Fica os autores, desde já, autorizados a efetuar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 00:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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