TJPA - 0819507-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARAES em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Publicado Acórdão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819507-10.2024.8.14.0000 PACIENTE: RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARAES AUTORIDADE COATORA: 3 VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROC.
N°: 0819507-10.2024.8.14.0000 PACIENTE: RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES IMPETRANTE: JACKSON DE SOUZA ARAÚJO, ADV.
JUÍZO COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA PROC.
REFERÊNCIA: 0822182-84.2024.8.14.0051 CAPITULAÇÃO PENAL: TRÁFICO DE DROGAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em Exame 1.
Paciente preso em flagrante em sua residência, juntamente com sua companheira, onde foram apreendidos 36 tabletes de maconha e cocaína.
Informações de inteligência apontavam o local como ponto de apoio para o tráfico interestadual de drogas e o paciente possuía antecedentes criminais por roubo.
II.
Questão em discussão 2.
A defesa alega ilegalidade da prisão, sustentando que o paciente não foi encontrado em flagrante delito, nem portando objetos relacionados ao tráfico.
A prisão, segundo a defesa, se baseou na contestação da ação policial e em antecedentes criminais, o que não configuraria flagrante.
III.
Razões de decidir 3.
A apreensão da grande quantidade de drogas na residência do casal foi considerada indício suficiente de envolvimento com o tráfico.
A presença do paciente no local, ainda que não no momento da abordagem inicial, reforça a tese de que ele tinha conhecimento da atividade ilícita.
A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por laudo pericial.
O Desembargador Relator destacou a gravidade do crime, a quantidade de drogas apreendida e a reincidência do paciente como fatores ensejadores da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Em razão da gravidade do delito, medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para a aplicação da lei penal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Denegação da ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.
A decisão se baseou na presença dos requisitos legais para a prisão preventiva, a saber: a garantia da ordem pública, a gravidade do crime, a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas.
Julgados Relevantes: STJ – AgRg no RHC n. 165.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES, contra ato do juízo de Santarém/PA, nos autos de processo em que se apura o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em 07 de novembro de 2024, “sob o argumento de que, ao chegar no local de uma operação policial – um estabelecimento comercial denominado “Lavagem Complexo” –, teria contestado a ação dos policiais.
A Polícia Militar, ao realizar uma consulta em seu nome, constatou a existência de registros de passagens por roubo e, por isso, o deteve”.
Afirma inexistir demonstração de que o paciente tenha sido preso em flagrante pelo cometimento de qualquer crime, ou que tenha envolvimento no armazenamento/transporte das substâncias ilícitas apreendidas no local dos fatos.
No caso, o paciente não se encontrava cometendo qualquer crime, tampouco foi encontrado com instrumentos que o ligassem ao tráfico.
Sua detenção ocorreu unicamente pela contestação pacífica da ação policial e pela existência de antecedentes criminais, o que não configura hipótese de flagrante. – Petição inicial.
Em sede de pedidos, requer seja Revogada a prisão preventiva do paciente, a fim de que RUAN responda aos atos processuais em liberdade.
No ID 23440408 a liminar foi indeferida.
Informações da autoridade coatora no ID 23456384.
Manifestação do custos legis pela denegação da ordem (ID xxx).
Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.
No que tange o mérito, verifico não haver meios de prosperar o pleito do impetrante, por manifesta ausência de ilegalidade da decretação da prisão de RUAN, com especial atenção à decisão que re-analisou a necessidade da permanência do paciente sob acautelamento estatal, em 27 de novembro de 2024.
Das informações prestadas pela autoridade coatora, registro: Nesta oportunidade venho informar a Vossa Excelência que o investigado, juntamente com terceiro, foi preso em flagrante pela polícia militar em razão da ocorrência da prática do delito previsto no artigo 33 e 35 da lei 11.343/2006.
Necessário ressaltar que a apreensão foi efetuada em uma lavagem de carro de propriedade da investigada Bruna Rilley, sendo esta companheira do investigado Ruan Caio, ora paciente no presente feito.
Tal abordagem resultou na apreensão de 36 tabletes de drogas, pesando 50,150 Kg (cinquenta quilos e cento e cinquenta gramas) de maconha a e 4,250 (quatro quilos e duzentos e cinquenta gramas) de cocaína. – Informações do juízo de Santarém, ID 23456384 Dos termos da manutenção da prisão: Analisando os autos, verifico que os acusados BRUNA RILLEY DESINCOURT DE SOUSA e RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES, encontra preso e, nessa oportunidade, por força do artigo 316 do Código de Processo Penal constato que não houve nenhuma situação fática ou jurídica no processo capaz de alterar a situação processual dos investigados, notadamente pela presença do periculum libertatis para assegurar a manutenção da ordem pública, em especial a aplicação da lei penal.
No caso em tablado, verifica-se que foram apreendidos com os flagrados dentro do estabelecimento laboral do casal uma quantidade expressiva de material ilícito para a traficância descrita como cocaína e maconha sendo estas encontradas pronta para comercialização (tendo em depósito), além de outros objetos utilizados para auxiliar na preparação e venda deste material, sabido que a traficância não se dá somente em relação a venda, ou distribuição, pois este são somente alguns dos tipos penais trazidos pelo art.33 da lei nº 11.343/2006, sendo que guardar também é ilícito penal, e embora o acusado não estivesse na hora da abordagem, o estabelecimento comercial também é de seu domínio e, por ora, não restou evidenciado que este era alheio a prática ilícita, e a sua liberdade neste momento poderá abalar além a garantia da ordem pública, atrapalhar as investigações criminais.
Ademais, em relação ao investigado Ruan, percebe-se pela leitura dos antecedentes criminais que este possui condenação em execução, o que torna temerária neste momento a concessão da liberdade provisória a ele, uma vez que em liberdade poderá atrapalhar as investigações.
Insta salientar que a reiteração comprovado por através de ações penais em curso pode trazer supedâneo ao decreto prisional (...) Ademais, o STJ entende que a revogação da prisão preventiva deve levar em consideração outras justificantes além das condições pessoais do agente. “As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
STJ. 5ª Turma.
RHC135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em23/03/2021”.
Por derradeiro, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condição de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). – Processo de origem, ID 132472030 Trata-se de crime cuja gravidade concreta se mostra elevada, tendo em vista a exorbitante quantidade de entorpecente armazenado nas dependências da residência do paciente e sua companheira.
Quanto aos indícios de envolvimento com a prática delitiva, não há, neste momento, fatos que sugiram o desconhecimento do paciente quanto ao armazenamento de entorpecentes em vultosa quantidade, dentro de sua própria residência.
Dos fatos, registro: “A Polícia Militar (apresentante) estava de serviço na VTR de prefixo 3505, quando foi informado pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar, que pela manhã na cidade de Rurópolis, a Polícia Militar, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, fizeram a prisão em flagrante de algumas pessoas que estavam com um ambulância carregada de uma grande quantidade de drogas – aproximadamente 334,8 kg.
Havia a informação de que a filha de um dos flagranteados, de prenome BRUNA, reside em uma lavagem de carro em Santarém, denominada “Lavagem Complexo”, que fica na Rua Cristo Rei, esquina com a Nova Olinda, Diamantino, local onde poderia ter mais droga, pois a informação repassada pelo setor de inteligência da Polícia Militar foi de que aquele seria um ponto de apoio para a passagem de droga entre Estados da Federação. (...) Ao chegarem, perceberam que a lavagem estava funcionando, onde funcionários (lavadores) foram abordados e revistados e já na parte de cima (segundo andar) a pessoa de prenome BRUNA foi localizada, a qual anunciou ser proprietária da lavagem.
Já em seguida foi feita a busca no imóvel e foi encontrado no mesmo andar em que estava BRUNA, em uma sala próxima ao banheiro, duas caixas de papelão – dentro havia diversos TABLETES MARCADOS COM LISTRAS NO MEIO DAS CORES VERMELHA E AZUL, TOTALIZANDO A QUANTIA DE 36 TABLETES, TUDO APARENTANDO SER DROGA.
Segundo a Polícia Militar, no local chegou o apresentado (RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES), o qual é companheiro de BRUNA, contestando a ação policial, mas foi feita uma consulta em seu nome e constatado que tinha diversas passagens por roubo, o qual foi então também detido. – Processo de origem.
ID 130869488 , p. 03 Da análise de incontestável materialidade delitiva, junto o Laudo Pericial: – Processo de origem.
ID 130869488, p. 29 Assim, tem-se que a decisão de manutenção da prisão decretada ocorreu dentro da normalidade e de acordo com as previsões legais, não havendo traços de generalidade ou inépcia caracterizada.
Neste mesmo sentido já decidiu o STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Por todo o exposto, demonstrada a ausência de ilegalidade da decisão combatida neste mandamus, conheço da impetração e DENEGO a ordem de habeas corpus para que seja mantida a prisão preventiva decretada em face de RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA Belém, 30/01/2025 -
03/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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30/01/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROC.
N°: 0819507-10.2024.8.14.0000 PACIENTE: RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES IMPETRANTE: JACKSON DE SOUZA ARAÚJO, ADV.
JUÍZO COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA PROC.
REFERÊNCIA: 0822182-84.2024.8.14.0051 DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES, contra ato do juízo de Santarém/PA, nos autos de processo em que se apura o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em 07 de novembro de 2024, “sob o argumento de que, ao chegar no local de uma operação policial – um estabelecimento comercial denominado “Lavagem Complexo” –, teria contestado a ação dos policiais.
A Polícia Militar, ao realizar uma consulta em seu nome, constatou a existência de registros de passagens por roubo e, por isso, o deteve”.
Afirma inexistir demonstração de que o paciente tenha sido preso em flagrante pelo cometimento de qualquer crime, ou que tenha envolvimento no armazenamento/transporte das substâncias ilícitas apreendidas no local dos fatos.
No caso, o paciente não se encontrava cometendo qualquer crime, tampouco foi encontrado com instrumentos que o ligassem ao tráfico.
Sua detenção ocorreu unicamente pela contestação pacífica da ação policial e pela existência de antecedentes criminais, o que não configura hipótese de flagrante. – Petição inicial.
Em sede de pedidos, requer seja liminarmente revogada a prisão preventiva do paciente.
No mérito, a confirmação da liminar, a fim de que RUAN responda aos atos processuais em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos anexos acostados à impetração, anoto os trechos indicativos de materialidade e autoria da conduta.
Dos termos de declaração dos policiais militares: (...) conduzindo preso (a) BRUNA RILLEY DEZINCOURT DE SOUSA e RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES, pela prática de crime, em tese, conduta análoga à prevista nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06, em virtude de ter sido encontrado em seu estabelecimento comercial (lavagem) [de carros] uma certa quantidade de droga (...) a informação repassada pelo setor de inteligência da Polícia Militar, esse estabelecimento (lavagem) seria um ponto de apoio para a passagem de droga entre estados da federação; (...) já na parte de cima (segundo andar) da lavagem, a pessoa de prenome BRUNA foi localizada, a qual anunciou ser proprietária do estabelecimento, já em seguida foi feita a busca no imóvel e foi encontrado no mesmo andar em que estava BRUNA, inclusive a mesma acompanhou tudo, em uma sala próxima ao banheiro, duas caixas de papelão e dentro havia diversos TABLETES MARCADOS COM LISTRAS NO MEIO DAS CORES VERMELHA E AZUL, TOTALIZANDO A QUANTIA DE 36 TABLETES TUDO APARENTANDO SER DROGA; QUE segundo o declarante e demais policiais, no local chegou o nacional, identificado por RUAN CAIO DOS SANTOS GUIMARÃES, o qual é companheiro de Bruna, contestando a ação policial, mas foi feita uma consulta em seu nome e constatado que tinha diversas passagens por roubo, o qual então foi também detido. – ID 22398942 Do laudo pericial, verifica-se a apreensão de 50kg de maconha e 4kg de cocaína nas dependências do lava-jato: – ID 23398942 Do periculum libertatis apontado pela autoridade coatora: Durante a operação, o nacional Ruan que é companheiro de Bruna chegou ao local e foi constatado que este tinha passagens pela policiais sendo também detido, por isso, entendo perfeitamente demonstrada a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA ASSENTADA NA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE PARA A ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (500 G DE PASTA BASE DE COCAÍNA E 60 G DE COCAÍNA).
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva do agravante está alicerçada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida em seu poder (500 g de pasta base de cocaína e 60 g de cocaína). 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC nº 130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.04.16). 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 138084/MT, 2ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 16.12.2016, unânime, DJe 22.02.2017).
Por outro lado, verifico que os flagranteados foram presos em decorrência de investigações policiais e as autorias dos delitos somente poderão ser confirmadas em Juízo com as oitivas das testemunhas arroladas eventualmente no Flagrante e no futuro inquérito policial, e, isso torna-se concreto a possibilidade de tentativa de manipulação dos fatos pelos autuados, assim, nessa oportunidade entendo necessária a segregação cautelar nesse momento, o que poderá ser revisto no futuro, para conveniência da instrução criminal, como já decidiu nossa Jurisprudência. – ID 22398944, p. 06 Da análise do feito em caráter antecipado, verifico que a concessão da liminar está prejudicada ante as fartas evidências de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como em face da apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes no local de trabalho do paciente e de sua companheira – mais de 50 (cinquenta) quilos de droga.
Assim, sem prejuízo de posterior análise meritória que demonstre a ausência de desígnios comuns entre os acautelados, além da exclusão de RUAN do polo passivo da demanda, INDEFIRO a liminar pretendida, por ausência de fumus boni iuris nas razões apresentadas e a inequívoca demonstração de materialidade delitiva e gravidade em concreto do crime de tráfico de drogas.
Oficie-se à autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante.
Após, ao MP2G, para manifestação. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, ano de 2024 PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA -
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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