TJPA - 0800995-92.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de custas
-
24/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/01/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
08/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
08/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800995-92.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, SN , VILA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: ROSA MARIA DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Primeira Rural, 42, Helioland, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-490 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra a sentença de ID 109247438 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de juntada da cédula de crédito original aos autos.
A parte embargante alega que houve omissão na sentença, uma vez que a cédula de crédito foi devidamente juntada aos autos em sua forma eletrônica, conforme permitido pela legislação vigente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada.
No caso em análise, verifico que a parte embargante, de fato, procedeu à juntada da cédula de crédito eletrônica aos autos, conforme se observa dos documentos de ID 90735621 e ID 90735620.
A cédula de crédito eletrônica é equiparada, para todos os efeitos legais, à cédula de crédito em papel, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a Lei nº 12.682/2012 e as normas que regulamentam o uso de documentos eletrônicos no âmbito processual.
Dessa forma, a ausência de análise deste documento eletrônico por ocasião da sentença caracteriza omissão, a qual deve ser sanada.
Considerando que a cédula de crédito eletrônica foi corretamente juntada aos autos, a sentença de extinção do processo proferida por este juízo não subsiste.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os acolho para ANULAR A SENTENÇA DE ID 109247438.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 FLEX COM, Ano: 2021/2022, Cor: PRATA, Placa: QVU8B46, CHASSI: 9BHCU51AANP225641 Apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o devedor fiduciário.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 22:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802205-66.2024.8.14.0032
Prado Pharma LTDA
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Janne Marcely Machado de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 11:58
Processo nº 0801674-09.2021.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Trairao
Francilene da Silva Teixeira
Advogado: Edson Jesus da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 12:42
Processo nº 0905426-34.2024.8.14.0301
Jairo Meireles da Ponte
Banco do Brasil SA
Advogado: Stefanie Tarcia Correa Kikuchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 00:55
Processo nº 0910208-84.2024.8.14.0301
Eci Barbosa Pamplona
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cordolina do Socorro Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 09:37
Processo nº 0800119-93.2022.8.14.1875
Delegacia de Policia Civil de Sao Joao D...
Rosivaldo Soares Neves
Advogado: Victor Augusto Silva de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2022 13:14