TJPA - 0901602-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/04/2025 14:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/04/2025 14:22
Audiência Una realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 07/04/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2025 12:39
Decorrido prazo de TATIANE COSTA SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0901602-67.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada o cancelamento do contrato nº 513139208 e a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Ademais, a própria reclamante permitiu que terceiros tivessem acesso aos seus dados bancários (agência, conta corrente e senha) ao seguir todos os procedimentos "orientados" por esses terceiros fraudadores, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias questionadas na presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE, no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 07/04/2025 às 11h00min.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:06
Audiência de Una designada em/para 07/04/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de TATIANE COSTA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0901602-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE COSTA SOUZA Nome: TATIANE COSTA SOUZA Endereço: Rua Cumbica, 25, Quadra 56, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 [] DECISÃO Em despacho ID 132475407, este juízo determinou à parte autora que esclarecesse se pretendia litigar perante o juízo comum ou juizado especial.
Em cumprimento a determinação, a requerente informa que a ação foi endereçada ao Juizado Especial Cível Desse modo, proceda a Secretaria a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Cível, com as respectivas baixas em nossos sistemas.
Cumpra-se com celeridade.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
19/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:11
Declarada incompetência
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18/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0901602-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE COSTA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A AUTOR: TATIANE COSTA SOUZA Nome: TATIANE COSTA SOUZA Endereço: Rua Cumbica, 25, Quadra 56, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita Há irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Inicialmente, verifico que o processo foi direcionado ao Juizado Especial Cível, devendo o requerente informar porque razão a ação foi distribuída a esse juízo.
Além disso, a petição inicial apenas alega que contestou junto ao banco réu as operações tidas pela autora como fraudulentas, mas não traz aos autos qualquer documentação que leve a indícios de falha no serviço bancário ou, ao menos justifica a impossibilidade de acostar tal prova.
Por tudo isso, considero que não foi cumprido o artigo 320 do CPC, pois existem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo e apreciação dos pedidos que não foram juntados com a inicial.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo os pontos acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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