TJPA - 0801187-93.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.
Ocorre que a questão sub judice foi afetada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1264.
Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ Considerando o exposto acima, e em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1030, inciso III do NCPC.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 09:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 24 de janeiro de 2025 ALISON DIAS MONTEIRO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
10/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801187-93.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: HAILSE SOUZA VASCONCELOS Endereço: Travessa WE-40, 652, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-230 PARTE REQUERIDA: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, ajuizada por HAILSE SOUZA VASCONCELOS em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Alega, a parte autora, que em dezembro de 2020, recebeu uma ligação telefônica de cobrança e que havia débitos incritos em seu CPF, ocasião em que lhe foi solicitado a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, por meio do cadastro no sítio eletrônico SERASA LIMPA NOME.
Ocorre que ao entrar na plataforma, verificou o apontamento de débitos prescritos.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte autora e ‘’ print’’ de tela do site ‘’serasa limpa nome’’.
Em decisão proferida no ID nº. 22925085, este Juízo concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando a retirada nos dados da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME.
A parte requerida apresentou contestação, ID N° 25581515, em que impugnou a concessão de justiça gratuita e confirmou que a dívida se encontra prescrita, afirmando que não realizou cobrança da dívida, mas apenas disponibilizou negociação, de forma extrajudicial, para adimplemento dos valores no serasa limpa nome.
A requerente se manifestou em réplica, ID N° 49391278.
As partes anuiram com o julgamento antecipado do mérito. É O RELATO.DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento passível de corroborar sua impugnação de gratuidade para a autora, de modo que rejeito a preliminar arguida.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No concernente à prescrição, ressalto que seu reconhecimento se impõe.
A própria requerida, em defesa, informou que o débito já se encontra prescrito, limitando-se em alegar que a plataforma ‘’serasa limpa nome’’ não se confunde com negativação perante os órgãos de crédito e a inclusão na plataforma não prejudica o score do consumidor.
Nesses termos, se impõe salientar que o reconhecimento da prescrição extingue a pretensão de exigência judicial da dívida, mas não extingue o direito.
Nesse contexto, a parte requerida se mantém na qualidade de credora da dívida, nos termos, inclusive, das disposições dos artigos 189, 191 e 882 do Código Civil: ‘’Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.’’ Em seguimento, se impõe verificar a alegação de ocorrência de dano moral que fundamente o pleito indenizatório da parte requerente.
O Código Civil em seus artigos 186 e 927, quanto à reparação de danos por atos ilícitos, assim dispõe: ‘’Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’’ Para reparação do dano, se faz necessária a comprovação da existência dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: CONDUTA – omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa-, DANO e NEXO CAUSAL – ou relação de causalidade.
Conforme supramencionado, a parte requerida não negativou a requerente perante os órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a negativação na plataforma ‘’serasa limpa nome’’ não se confunde com efetiva negativação.
Logo, observando a conduta da requerida, não se extrai a ocorrência de violação à honra objetiva ou subjetiva da requerente que faça transparecer o acolhimento de fixação de verba indenizatória em função de violação à honra.
Na oportunidade, importa esclarecer que ainda que fosse reconhecida a inserção da hipótese na modalidade de dano moral in re ipsa, se imporia a demonstração de ocorrência de ato ilícito, não sendo o caso dos autos, já que as partes concordam que não houve negativação da parte requerente.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil, bem como no pagamento das despesas processuais, sendo que a cobrança de ambas está condicionada à prova de que a autora perdeu a condição legal de necessitada, nos termos do artigo 98, §2° e §3° do CPC.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 05:24
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 05:55
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 20/04/2021 23:59.
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15/04/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/01/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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