TJPA - 0895973-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 03:42
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0895973-15.2024.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO JOAO DE LIMA PAES REPRESENTANTE DA PARTE: PEDRO PAULO LUZ DE MENEZES REU: VICTOR SWAMI RIBEIRO ALVES, EDIVALDO AUGUSTO GOMES BELLEZA, EMANUEL PAMPLONA DA SILVA, CARLOS ALBERTO LOPES DO VALE JUNIOR, WALTER JOSE SANTOS ZACCA, PRISCILA FAGUNDES RODRIGUES, KARLA SUELY DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO DE SOUSA HAMADA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAES LOUREIRO, ANDRÉ BARRETO, PAULO SERGIO OLIVEIRA, RAFAEL BECHARA BACELAR, VERONICA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA, MARIA DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
A capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos juizados especiais é regulada pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Destarte, percebe-se que, como regra, o condomínio não é parte legítima para propor ação perante os juizados especiais, uma vez que não há previsão na legislação específica nesse sentido.
Não se trata de afirmar que o condomínio não possa representar a sua coletividade em juízo, porém essa representação deve ser exercida perante o órgão judicial competente, no caso, a justiça comum, sob pena de nulidade dos atos, com consequências possivelmente danosas tanto para o condomínio reclamante quanto para o reclamado.
Como exceção a essa regra, a doutrina passou a prever a possibilidade de o condomínio residencial cobrar dívidas referentes a taxas condominiais nos juizados especiais, conforme enunciado formulado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE acerca da matéria, in verbis: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Contudo, como se percebe pela redação do enunciado e pela referência ao dispositivo legal do Código Civil de 1973, a possibilidade de o condomínio figurar no polo ativo, nos juizados especiais, é restrita aos casos de cobrança de taxas condominiais de condomínios residenciais.
No mesmo sentido segue o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que, em sua Súmula nº 5, dispõe: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.
Portanto, carece o condomínio de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade processual para integrar o polo ativo de demanda em sede de Juizado Especial (à exceção da ação de cobrança ou execução de cotas condominiais), o que torna imperiosa a extinção do processo.
Deste modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:45
Audiência Una cancelada para 01/07/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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18/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 22:35
Audiência Una designada para 01/07/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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