TJPA - 0893448-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:26
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/03/2025 12:07
Apensado ao processo 0823106-87.2025.8.14.0301
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28/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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25/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DOS SANTOS GARRIDO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0893448-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA16837-A REQUERIDA: JACKSON WILLIAM DOS SANTOS GARRIDO Nome: JACKSON WILLIAM DOS SANTOS GARRIDO Endereço: R UNIAO, 100, QD 185, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-800 Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA15650 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de JACKSON WILLIAM DOS SANTOS GARRIDO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 132486256 concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a Requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprido, bem como a Requerida citada, conforme consta certificado em ID. 133516478.
Em petição de ID. 133492403, a Requerida pugnou pela autorização para pagar integralmente a dívida e a imediata devolução do veículo, com a extinção do feito e baixa imediata do gravame.
Juntou para tanto, o(s) comprovante(s) de depósito judicial em ID. 133492406 / 133492405.
Em ID. 133573744, a Autora foi intimada para se manifestar do requerimento de pagamento efetuado pela Demandada.
Petição da Autora em ID. 134376067 concordando com o pagamento efetuado pela Demandada, requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo em pagamento do valor total da dívida para restituição do veículo.
Consta em ID. 135633360 comprovante de devolução/restituição do veículo à Demandada.
As custas iniciais estão devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
De saída, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental dos autos é suficiente para solução da controvérsia.
Analiso, doravante, o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas).
A Demandada manifestou-se requerendo o pagamento integral da dívida conforme informado na inicial, e depositou o valor judicialmente, o qual fora aceito pela Autora.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§ 1° e 2,° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O que ocorreu na presente demanda.
Essa é a jurisprudência firmada no STJ - tema 722: Tema Repetitivo 722/STJ, tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Na ação de busca e apreensão, o devedor deve pagar a integralidade do débito apontado na exordial, ou com a aceitação, pelo autor, do valor depositado pelo réu, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.3.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010).
BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. 2.
A Teoria do Adimplemento Substancial tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária não se aplica a referida teoria mesmo quando restar inadimplentes as últimas parcelas do contrato (REsp 1.622.555-MG). 3.
No caso, a discussão acerca da aplicação da referida teoria é irrelevante, uma vez que já houve o reconhecimento da purga da mora pela devedora. 4.
O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente quando reconhecida a purga da mora e o veículo dado em garantia for restituído à devedora. 5.
Sem majoração dos honorários, haja vista que a verba fixada em primeira instância dói contra a parte Ré, ora apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Em vista disso, tendo ocorrido o depósito efetuado pela Demandada (ID. 133492406 / 133492405) e a aceitação pela Autora (ID. 134376067), considero extinto o débito pela Requerida.
Relevante destacar, ainda, que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO FACE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO 485, VI DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DO ART. 487, III, A, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO/APELADO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O PAGAMENTO SOMENTE OCORREU APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0007476-22.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022) (Grifei) EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Destarte, tendo em vista o pagamento da dívida pela devedora e aceitação pela credora, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DECLARO QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONSTANTES NA INICIAL, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Revogo medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso.
Certifique-se.
DETERMINO que a parte Autora – se ainda não o tiver feito - RESTITUA à Ré o veículo objeto do feito, em até 15 (quinze) dias após sua intimação acerca desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada ao valor da causa.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora (ID. 133492406 / 133492405) ou em nome de seu procurador(a) na forma solicitada no ID. 134376067, desde que nos autos conste instrumento de mandato vigente e com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerida em ID. 133492403, haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, ademais, o feito trata-se de veículo de alto valor adquirido pela Ré (R$ 19.364,56 – ID. 130814512 e agora liquidou a dívida no importe total de R$ 6.861,11 - ID. 133492406 / 133492405), o que não justifica a concessão da benesse legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a Ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos os honorários à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Em havendo, intime-se a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Em caso de existirem custas finais pendentes de pagamento, intime-se a parte Ré para o devido adimplemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) - 
                                            
31/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0893448-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA16837-A REQUERIDA: JACKSON WILLIAM DOS SANTOS GARRIDO Nome: JACKSON WILLIAM DOS SANTOS GARRIDO Endereço: R UNIAO, 100, QD 185, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-800 Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA15650 D E S P A C H O 1 – Tendo em vista a petição de purgação da mora/pagamento integral da dívida, apresentada pela parte requerida em ID. 133492403, intime-se via sistema a Autora, para em 10 (dez) dias manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de aceitação tácita e extinção com resolução do mérito da presente. 2 - A Demandante deverá se abster de alienar o veículo até ulterior deliberação deste Juízo. 3 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me imediatamente os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) - 
                                            
18/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 01:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0893448-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: J.
W.
D.
S.
G.
Endereço: R UNIAO, 100, QD 185, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-800 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dou por citada a parte requerida, ante o seu comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110712001161700000122467320 procuracao_221_227 Instrumento de Procuração 24110712001229800000122467323 estatuto_honda Documento de Identificação 24110712001313400000122467325 substabelecimento_honda Instrumento de Procuração 24110712001400000000122467327 41_4297529221_220679_CONTRATO Documento de Comprovação 24110712001455800000122469981 41_4297529221_220679_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 24110712001519100000122469984 41_4297529221_220679_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24110712001560100000122469986 41_4297529221_220679_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 24110712001615500000122469988 41_4297529221_220679_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 24110712001659300000122469989 41_4297529221_220679_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 24110712001695100000122469991 Habilitação nos autos Petição 24111210171746300000122717643 PROCURAÇÃO E ATESTADO - JACKSON WILLIAN DOS SANTOS GARRIDO Instrumento de Procuração 24111210171776900000122717647 Contestação Contestação 24111210173296300000122717649 Certidão Certidão 24111211282232400000122729763 Petição Petição 24111314330789100000122851906 PA429752922102087382_1 Documento de Comprovação 24111314330824000000122851911 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: - 
                                            
28/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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