TJPA - 0865303-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0865303-62.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Advogado(s) do reclamante: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: 5ª RUA, s/n, Esquina com a travessa 13, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Advogado(s) do reclamado: JIMMY SOUZA DO CARMO VALOR DA CAUSA: 3.249,04 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 5 de fevereiro de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083117474161900000072588795 1 - Atos Constitutivos e Procuração Instrumento de Procuração 22083117474181100000072588796 2 - Substabelecimento Dra.
Maria Stella Instrumento de Procuração 22083117474208900000072588797 1 - Apólice Documento de Comprovação 22083117474232900000072588799 2 - Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 22083117474258500000072588802 3 - Laudo Técnico Documento de Comprovação 22083117474276600000072588805 4 - Tela de Pagamento Documento de Comprovação 22083117474304000000072588807 5 - Comprovante de Indenização Documento de Comprovação 22083117474323900000072588808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090814282243500000073155729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090814282243500000073155729 Petição Petição 22092016282393700000074121264 0865303-62.2022.8.14.0301 comp Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092016282441800000074121266 0865303-62.2022.8.14.0301 INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092016282478200000074121269 Certidão Certidão 22092612160313000000074485075 Decisão Decisão 22100612341831600000075118502 Decisão Decisão 22100612341831600000075118502 Petição Petição 22112211332318100000078201103 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 22112211332336400000078201107 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 23.06.21 Documento de Identificação 22112211332385100000078201113 Procuração BCR - EQTL PA - 2022 Documento de Identificação 22112211332423200000078201114 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 22112211332465600000078201115 Contestação - Equatorial x Porto Seguro Companhia de Seguros LTDA. - Proc. 0865303-62.2022.8.14.0301 Contestação 22112211332518800000078201119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020215261797500000081642161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020215261797500000081642161 Certidão Certidão 23071912235982500000091681010 Decisão Decisão 23112411280102800000098721866 Petição Petição 24020220374864200000101759618 Certidão de custas Certidão de custas 24040316385257800000105573201 Sentença Sentença 24112909385608400000123718071 Apelação Apelação 25012310024061500000126244312 Apelação - EQTL x Porto Seguro - 0865303-62.2022.8.14.0301 Apelação 25012310024080200000126244313 COMPROVANTEPORTOSEGUROCOMPANHIADESEGUROSGERAIS Documento de Comprovação 25012310024116800000126244314 Relatório - Apelação Documento de Comprovação 25012310024155700000126244316 Boleto - Apelação Documento de Comprovação 25012310024187700000126244318 Súmula 80 - TJGO - Danos elétricos Documento de Comprovação 25012310024221600000126244319 Decisão0850705-45.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 25012310024249400000126244320 Acórdão - TJSP 1059681-06.2022.8.26.0100 - ação regressiva Documento de Comprovação 25012310024282000000126244321 Decisão Monocrática - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - 0823491-45.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25012310024317500000126244322 Sentença -SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - 0823491-45.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25012310024346600000126244324 0821940-59.2021.8.14.0301-1733233818050-86882-sentenca Documento de Comprovação 25012310024378400000126244326 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL.
Alega a parte autora que se obrigou a garantir os interesses de seu segurado contra riscos oriundos de danos elétrico, sendo que o evento lastro da presente demanda sr.
ALBINO AMERICO S F DOS SANTOS (segurado), número do sinistro: 101142022008615 e Número da apólice: 114 12 4007889.
Aduz que na data do dia 07/03/2022, a unidade consumidora de seu segurado, fora afetada por distúrbios elétricos, advindos da rede de distribuição administrada pela Ré, os quais teriam ensejado danos em diversos equipamentos eletronicos segurados que guarneciam o referido imóvel, conforme expostos nos avisos de sinistro e laudo técnico anexo.
Alega ainda, que conclusões técnicas contidas nos documentos acostados teriam o condão de demonstrar que a Ré não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio da tensão fornecida para a unidade consumidora lesada.
Suscita que valor efetivamente indenizado ao segurado corresponde ao total de R$ 3.249,04 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), já abatido o valor da franquia do segurado.
Dessa forma requereu condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 3.249,04 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), a ser acrescida de juros e correção monetária, ambos contados desde o desembolso, condenado ainda ao pagamento das processuais custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisão foi determinada em Id. 78883430, a citação da ré para apresenta a contestação no prazo de lei.
A ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (Id. 82201109- Pág. 1 a 21), momento em que arguiu preliminares e refutou a todo os argumentos apresentados na exordial.
Juntou Documentos.
Não foi apresentada réplica.
Foi determinado o julgamento antecipado da lide (Id. 104911723 - Pág. 1).
A autora apresentou manifestação em Id. 108296113.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Quanto a preliminar de decadência, alega a requerida a ação caiu em decadência, pois a autora dispõe que caso não haja reclamação no prazo de 90 (noventa) dias, dos vícios no fornecimento de serviço, o direito de ação caducará.
Entendo que não há o que falar em decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL, refere-se a ressarcimento no âmbito administrativo, como a seguradora comprovou satisfatoriamente que sub-rogou no direitos dos segurados após o pagamento da indenização por danos elétricos e não havendo demonstração de qualquer excludente do liame causal entre os tais prejuízo e defeito na prestação de serviço, resta evidente a responsabilidade da concessionária em uma possível indenização a seguradora, o qual será apurada no mérito desta ação.
Preliminar afastada.
Quanto a não concessão da inversão do ônus da prova, visto que a relação jurídica estabelecida na demanda.
Compulsando os autos, não a nenhum requerimento ou deferimento quanto a inversão do ônus da prova.
Preliminar afastada.
Prosseguindo-se na análise dos autos, verifico que a documentação acostada corrobora o alegado na inicial e a própria presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente pelas Apólice 114124007889 (Id. 76140123), Aviso de Sinistro (Id. 76140126), laudo técnico (Id. 76140129), Nota fiscal (Id. 66754116 - Pág. 1) e Comprovante de Pagamento ao segurado (Id. 76140132).
A controvérsia posta nos autos cinge-se que a autora promoveu o pagamento de R$ 3.249,04 ao seu segurado ALBINO AMERICO S F DOS SANTOS (titular da unidade consumidora mantida com a ré) em decorrência da queima do aparelho televisor marca SONY, modelo KDL-60R555A, série 2008930, em decorrência da sobrecarga de energia elétrica fornecida pela suplicada, conforme laudo técnico (Id. 76140129), sendo os referido pagamento comprovado através extrato bancário de pagamento em Id. . 76140132, não impugnados pela requerida.
Sob esse prisma, cito o art. 786 do Código Civil: Art. 786.
Pagar a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. É o que se depreende do seguinte julgado: AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS AVARIADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. É objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, CDC) quanto por força da Constituição Federal (art. 37, § 6º, CF), cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Situação dos autos em que a seguradora tem direito a recobrar o valor dos prejuízos indenizados a segurado em decorrência da má prestação de serviço de energia elétrica (oscilação) pela concessionária demandada, que culminou na queima de aparelhos eletrônicos, conforme demonstrado pelo conjunto probatório.
Nexo causal devidamente evidenciado.
Dever de indenizar mantido.
Precedentes jurisprudenciais.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-80, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/05/2017); Assim, reconheço a existência de dano sofrido pela autora, já que esta veio a indenizar seus segurados no valor de R$ 3.249,04, conforme já evidenciado, restando verificar se tal dano pode ou não ser atribuído à responsabilidade da concessionária de energia elétrica requerida.
Verifico que a requerente não comprovou nos autos se realizou notificação extrajudicial da requerida, requerendo o ressarcimento do valor do dano elétricos em equipamentos instalados na sua unidade consumidora.
Acerca do tema a Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina procedimentos próprios para que o consumidor solicite indenização em caso de dano elétrico, fixando o dever do consumidor de comunicar à Concessionária do Serviço Elétrico acerca do dano elétrico sofrido, assim como o dever da Concessionária de apurar o fato.
Neste sentido, veja-se: Art. 204, Resolução 414/2010 da ANEEL: O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora. [...] § 2º Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3º do art. 145 § 4º A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora citada no art. 203.
Destaco, que o mero descumprimento da obrigação de prévia notificação não é suficiente para excluir, por completo a responsabilidade civil da requerida, importando apenas na transferência do ônus da prova acerca do dano para aquele que pretende ser indenizado.
Tendo em vista que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a questão deve ser solvida caso a caso, pois necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade para obrigar o prestador de serviço ao pagamento da indenização.
Neste contexto, restou comprovada a falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que ocorreu sobrecarga de energia elétrica fornecida pela suplicada, o que encontra suporte no laudo juntado nos autos em Id. 76140129, vindo a causar danos em diversos componentes de equipamento elétricos e eletrônicos do segurado.
Sendo assim, não há dúvidas de que, havendo falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a reparar os danos materiais suportados, os quais estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
Neste sentido, disciplinam os arts. 186 e 927, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Aqui, cumpre destacar que o laudo fora elaborado por profissional habilitados para o encargo.
Outrossim, a requerida, por sua vez, não apresentou qualquer argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas no laudo e orçamento produzido, que indicou a queima de componentes, em razão de descargas elétricas.
A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não configura excludente de responsabilidade, especialmente considerando não ser razoável esperar que a concessionária realizasse sua própria vistoria, ficando o segurado impedido do uso de seus bens por tempo, indeterminado.
Nestas circunstâncias, como a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, deve ser responsabilizada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado a título de danos materiais e regulação do sinistro. É o que se depreende dos seguintes julgados de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESSARCIMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
PAGAMENTO DE SEGURO.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FATO DO SERVIÇO. 1.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Consumidor.
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Fato do serviço.
Art. 14, §1º, do CDC. 2.
Falha na prestação do serviço em razão de condutores rompidos, fato admitido pela ré, sendo dever de concessionária de energia elétrica tomar as precauções necessárias e realizar investimentos para que não ocorram alterações de tensão e, por consequência, danos aos consumidores. 3.
Dever da demandada de ressarcir à seguradora os valores pagos relativamente aos danos elétricos ocorridos na loja segurada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/05/2017); A jurisprudência nacional tem admitido a utilização de laudos periciais produzidos de forma unilateral pelas partes antes do processo judicial como critério para reconhecer a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado, restando consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de tal laudo ser conclusivo, indicando, de forma precisa, o motivo do dano, atribuindo-o sobrecargas advindas da rede externa.
Neste sentido, veja-se o referido entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE CONDENOU A APELANTE A RESTITUIR OS VALORES PAGOS REFERENTES AO DANO COM O PORTÃO ELETRÔNICO - LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA PARA ARCAR COM TAIS DESPESAS [...] Mas as características da extensão dos danos são evidências que os mesmos foram provocados por uma sobre tensão ou desligamentos abruptos e repetidos que não são suportados por circuitos eletrônicos como os dos equipamentos reclamados estes sinais são característicos das oscilações que ocorrem após as faltas ou retorno da energia elétrica.
O dano e o prejuízo restaram comprovados através de relatórios e laudos. [...] Dessa forma, a responsabilidade da concessionária é evidente (Conforme AREsp n. 1389338 SE; Relator Min.
Marco Buzzi; Publicado em 26/11/2018).
Tal fato se dá em razão de, nos termos do art. 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL o dever de cuidado da distribuidora de energia elétrica ir apenas até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, que se situa no limite da via pública com a propriedade, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, nem todo dano elétrico sofrido pelos equipamentos é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, sendo-lhe atribuíveis somente os danos que advém da rede externa.
Neste sentido, veja-se o referido dispositivo legal: Art. 15.
Resolução n. 414/2010, ANEEL: A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único.
O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.
Assim, por todo o exposto, entendo como provado o nexo de causalidade entre o dano alegado e o fornecimento de energia pela requerida, razão pela qual reconheço a responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos pela parte autora, motivo pelo qual ser procedente o pedido de indenização formulado na inicial Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para condenar a ré ao ressarcimento ao autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS o valor de R$ 3.249,04 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), que deverá ser corrigido a partir da data do ressarcimento dos danos pela seguradora, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), a conta a partir do evento danoso ( art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.” Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 28 de novembro de 2024.
LAILCE MARRON Juíza de direito da 9ª vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 08:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 04:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 02:45
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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