TJPA - 0810530-79.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 19:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 19:56
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:19
Juntada de despacho
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0045321-81.2011.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, em manifestação recente, informou não dispor dos dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reconhecendo expressamente o enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
Decido.
A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025.
Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Portanto, a ausência dos elementos mínimos de qualificação do devedor inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Ademais, convém destacar que a extinção, nesta hipótese, não configura decisão com caráter definitivo quanto à pretensão material do exequente.
Trata-se, portanto, de extinção processual de natureza formal, que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que suprida a irregularidade e observado o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação da Resolução nº 617/2025), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Ressalvo ao exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que devidamente instruída com os dados de CPF ou CNPJ do devedor, observado o prazo prescricional aplicável.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
Caso o executado tenha sido citado, e decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, adotando-se as demais cautelas legais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 25 de novembro de 2024 ALISON DIAS MONTEIRO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
25/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 04:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 03:14
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE GONCALVES DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 06:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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28/09/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
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04/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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