TJPA - 0900683-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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14/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO LIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 23:53
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 23:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0900683-78.2024.8.14.0301 SENTENÇA MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS , devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de JOSÉ MARIA ARAUJO LIMA, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID: 10 F 41.2 + F 29), circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de JOSÉ MARIA ARAUJO LIMA, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:52
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0900683-78.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*56-87 Requerido(a): JOSE MARIA ARAUJO LIMA - CPF:*98.***.*57-72 Advogado/Defensor: DR.
JOAO VICTOR CORREA DA SILVA – OAB/PA 28616-A; DR.
YOHANN LIMA PEREIRA – OAB/PA 35409 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 12/05/2025 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*56-87, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
JOAO VICTOR CORREA DA SILVA – OAB/PA 28616-A; DR.
YOHANN LIMA PEREIRA – OAB/PA 35409 e o Requerido(a): JOSE MARIA ARAUJO LIMA - CPF:*98.***.*57-72.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o requerido, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambos já qualificados nos autos.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e aos advogados para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
19/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 12/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2025 15:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO LIMA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO LIMA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 13:48
Juntada de Termo de Compromisso
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0900683-78.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE MARIA ARAUJO LIMA Nome: JOSE MARIA ARAUJO LIMA Endereço: Travessa Chaco, 1307, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 DECISÃO 1.
Verifico que as custas iniciais foram recolhidas. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 12/05/25, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) encontra-se com problemas de saúde (CID: 10 F 41.2 + F 29), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é filha do (a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, §1º do C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de JOSÉ MARIA ARAÚJO LIMA já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS, de conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_N2ViYzczYjctZWNlMS00ZjM2LThlMzQtYmY1OTc5MDgxMmZj@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112212361265000000123269066 Identidade - José Maria Araújo Lima Documento de Identificação 24112212361454300000123270134 Comprovante de Residência - José Maria Araújo Lima Documento de Comprovação 24112212361485900000123270135 Laudo Médico - José Maria Documento de Comprovação 24112212361508700000123270136 Laudo Médico da Genitora - Alzheimer Documento de Comprovação 24112212361527900000123270137 FOTOS - José Maria Araujo Lima Documento de Comprovação 24112212361550100000123270138 Declaração de Anuência - Irmãos Documento de Comprovação 24112212361572600000123270139 Declaração de Idoneidade Moral - Vizinha Documento de Comprovação 24112212361599100000123270140 Procuração - Maria Luiza Documento de Comprovação 24112212361619400000123270141 Declaração de Hipossuficiência - Maria Luiza Documento de Comprovação 24112212361639000000123270143 Despesa Plano de Saúde Documento de Comprovação 24112212361657200000123270144 Certidões Negativas -Maria Luiza Documento de Comprovação 24112212361674100000123319609 Atestado de Saúde Mental - Maria Luiza Documento de Comprovação 24112212361736200000123319610 Identidade - Maria Luiza Documento de Identificação 24112212361763800000123319618 Despacho Despacho 24112511194012200000123396960 Custas Iniciais Petição 24120511170425700000124143684 conta relatório Documento de Comprovação 24120511170458000000124143690 boleto - curatela Documento de Comprovação 24120511170486600000124143691 comprovante_de_pagamento Documento de Comprovação 24120511170518700000124143692 Certidão Certidão 24120612023289600000124230256 -
09/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0900683-78.2024.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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