TJPA - 0816256-31.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ DUQUE SALGADO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:48
Juntada de despacho
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28/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0816256-31.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, ID35276506.
Marabá/PA, 23 de janeiro de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
23/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 04:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0816256-31.2023.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: LUIZ DUQUE SALGADO Endereço: Quadra Trinta e Dois, Folha 15, Qd 01, Lote 40, Bairro Nova Marabá,, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-310 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN QD 5 LT B TORRES I II E III S/N ANDAR 1 A 16 SALA 101 ANDAR 01, 1 A 16, SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 16, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 06 - FOLHA 32, SN, Folha Trinta E Dois, S/N Qd.6, Lote 52 - Nova Mara, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-060.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário cumulada com pedidos de danos morais, danos materiais (repetição de indébito em dobro), danos existenciais e tutela liminar, ajuizada por Luiz Duque Salgado em face do Banco do Brasil S/A.
O autor, aposentado, alega abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo consignado firmado em 22/02/2016, além de não ter sido devidamente informado sobre os custos efetivos totais (CET) do referido contrato.
Argumenta que a taxa de juros contratada (4,22% ao mês e 64,21% ao ano) é abusiva, considerando que a taxa média de mercado para esse tipo de operação seria significativamente menor, conforme disposições do Banco Central do Brasil.
O autor relata que sua saúde tem se deteriorado desde 2017, resultando em gastos mensais elevados com medicamentos e tratamentos, comprometendo sua capacidade financeira de arcar com as parcelas do empréstimo.
Ademais, alega que não foi consultado ou notificado previamente sobre o contrato e suas cláusulas.
Por fim requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido, liminarmente a suspensão das parcelas vincendas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, indenização por danos morais, danos existenciais e danos materiais.
Juntou documentos.
Decisão no Id. 103699303 - Pág. 1, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a emenda da inicial, a inclusão em pauta do feito para audiência de conciliação no CEJUSC, bem como a citação e intimação do requerido.
No Id. 107133597 - Pág. 1, foi recebida a emenda a inicial.
Decisão no Id. 117660191 - Pág. 1, determinou a dispensa de audiência de conciliação.
Citada, a parte ré contestou o pedido no Id. 119170011 - Pág. 1/35, alegou que não foram identificadas irregularidades no cálculo dos valores, que as parcelas são cobradas conforme estabelecido em contrato, em sede preliminar, arguiu a prescrição, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o adequado valor da causa.
O requerente apresentou réplica no Id. 119589798 - Pág. 1, refutou as preliminares, as questões de mérito e os pedidos contidos na contestação.
Ademais, reafirmou os pedidos contidos na exordial, pugnando alfim pela condenação da requerida.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Preliminares O réu arguiu as seguintes preliminares: Da Prescrição Alega o requerido a prescrição da pretensão do autor.
Contudo, essa alegação não procede pelos seguintes motivos: Visto que, a ação proposta pelo autor trata-se de uma revisão de contrato de empréstimo bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A jurisprudência entende que em se tratando de revisional de contrato bancário, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos.
Ademais, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o autor teve ciência do fato lesivo, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil.
No caso, o autor tomou ciência das cláusulas abusivas e da conduta lesiva do requerido apenas recentemente, quando foi buscar auxílio jurídico.
Da Contestação da Impossibilidade de Concessão da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça é um direito assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pelo Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes), sendo garantida àqueles que não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O autor comprovou sua hipossuficiência, em razão de estar aposentado e em péssima condição financeira, juntou aos autos declaração de hipossuficiência e diversos documentos que comprovam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua subsistência, tais como comprovantes de rendimentos, gastos com medicação contínua e tratamentos de saúde.
Portanto, a declaração de hipossuficiência feita pelo autor goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do CPC.
Cabe ao requerido, se discordar, provar que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Da Contestação do Adequado Valor da Causa Conforme o artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido.
No caso presente, o valor da causa foi corretamente estimado em R$ 306.182,63, considerando não apenas o valor financiado, mas também os danos materiais e morais alegados e a repetição do indébito.
Desta feita, o valor estipulado é proporcional e adequado ao montante discutido e aos prejuízos sofridos pelo autor.
Considerando o contrato de empréstimo consignado, os juros abusivos aplicados e a situação de vulnerabilidade do autor, o valor da causa reflete corretamente o benefício econômico almejado.
Assim, diante do exposto, restam demonstradas a improcedência das preliminares arguidas pelo requerido, devendo o processo prosseguir para análise de mérito, onde será comprovado o direito do autor à revisão contratual, bem como à reparação dos danos morais e materiais sofridos.
Nesta senda, rejeito as preliminares aventadas pelo requerido, pois inicial expôs de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pedidos, cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC.
Rejeito a preliminar.
Mérito Passo à análise do mérito da demanda.
O autor pleiteia a revisão das cláusulas contratuais sob alegação de abusividade na taxa de juros aplicada.
Os contratos bancários, como regra geral, são regidos pelo princípio da pacta sunt servanda.
A intervenção judicial para revisar as cláusulas pactuadas só é permitida em situações excepcionais, como a demonstração cabal de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não restou comprovado nos autos.
Cinge-se a controvérsia em aferir acerca da ocorrência ou não de abusividade no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes a ensejar sua revisão.
Oportunamente, registro que a distribuição do ônus da prova adotado no presente caso, observou o previsto em art. 6º, inciso VII, do CDC.
Isso porque, conforme Súmula nº 297 do STJ, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Desse prisma, denoto que a parte Requerida conseguiu demonstrar de forma satisfatória não ter incorrido em abusividade no tocante ao contrato de empréstimo.
Primeiramente, a taxa de juros se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central.
Conforme entendimento do STJ “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade” (REsp 2.015.514).
As instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo.
Sabe-se que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente atestado.
Ademais, vislumbro que as taxas de juros contratadas estavam dentro dos limites permitidos pela legislação vigente à época da celebração do contrato, conforme apontado pelo requerido no Id. 119170011 - Pág. 14/15.
Não há comprovação de que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo que justifique a revisão contratual pretendida pelo autor.
Neste sentido dispõe a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Além disso, devem prevalecer no presente caso os princípios do pacta sunt servanda e boa-fé objetiva, o que implica no respeito as formas estabelecidas em contrato.
Cito a jurisprudência dominante sobre o tema: (...) IV.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação.
Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes.
Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).” (TJDFT.
Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019).
Por conseguinte, também não merece amparo a indenização por danos morais, materiais e existenciais uma vez não ter sido configurado qualquer ato ilícito a ensejar a configuração de danos.
DISPOSTIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade por cinco anos, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 19:27
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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08/05/2024 12:45
Juntada de Ofício
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13/04/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
13/04/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
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13/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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16/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DUQUE SALGADO - CPF: *18.***.*84-04 (REQUERENTE).
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07/11/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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