TJPA - 0816256-31.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 08:48
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ DUQUE SALGADO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816256-31.2023.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá APELANTE: LUIZ DUQUE SALGADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DUQUE SALGADO em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Danos Morais, Materiais e Existenciais proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O juízo a quo entendeu pela ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado, firmado em 22/02/2016, afastando, por conseguinte, os pleitos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e existenciais.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Id. 25242503), o Apelante sustenta, em síntese, que a taxa de juros contratada (4,22% a.m. e 64,21% a.a.) é manifestamente abusiva, pois supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação.
Alega que tal abusividade descaracteriza a mora e impõe a revisão do contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do Apelado por danos morais e existenciais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 25242506), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, sob o argumento da legalidade da taxa de juros pactuada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à ausência de comprovação de vício de consentimento ou abusividade flagrante.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça Cível, que em parecer (Id. 28038976), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Remetidos os autos ao Eg.
TJE/PA, coube-me a relatoria após distribuição por sorteio.
O apelo foi recebido no duplo efeito. É o relatório.
DECIDO.
Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem, face à presunção relativa de hipossuficiência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Trata-se de apelo interposto contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A sentença recorrida foi pontual, clara e direta ao fundamentar os motivos da improcedência do pedido. À luz do direito posto, não há que se falar em nulidade apriorística de cláusulas contratuais, sendo necessário analisar os termos da avença para, caso a caso, averiguar eventual abusividade.
No caso concreto, como bem especificou a sentença recorrida, os principais pontos suscitados na Exordial não se sustentam quando apreciados diante da lei e da jurisprudência.
Quanto à taxa de juros adotada, comungo do entendimento de que não restou comprovada de plano a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado.
Ademais, de fato, não houve imposição da instituição financeira para fins de celebração da avença, tendo sido oportunizado ao consumidor avaliar e analisar os termos do contrato por ele assinado, de molde a afastar (e comparar) eventuais taxas abusivas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
O C.
STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, assentou: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Portanto, considerando o paradigma acima, não se pode falar em abusividade na pactuação de juros remuneratórios pelo simples fato de ultrapassar 12% ao ano, que ainda conta com a previsão contratual da taxa de juros a ser cobrada.
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS – TEMA 25), firmou a orientação de que a abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando-se abusiva a taxa que discrepar, de forma substancial, da taxa média de mercado.
No caso em tela, o Apelante alega que a taxa contratada de 4,22% ao mês é abusiva.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não logrou êxito em comprovar que tal percentual, à época da contratação (fevereiro de 2016), era manifestamente desproporcional à média de mercado para a modalidade de "crédito pessoal consignado".
A parte Apelada, em sua Contestação, demonstrou que a taxa praticada era compatível com as praticadas no mercado para operações de risco semelhante, não se configurando a alegada abusividade.
A simples alegação de que a taxa é superior à média, desacompanhada de prova robusta da sua flagrante desproporcionalidade, não é suficiente para ensejar a revisão judicial do contrato, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual (pacta sunt servanda).
A sentença vergastada analisou com acerto a questão, ao concluir pela ausência de comprovação da abusividade.
Não havendo ilicitude na cobrança dos juros remuneratórios, não há que se falar em descaracterização da mora, repetição de indébito ou em dever de indenizar por danos morais e existenciais, uma vez que estes pedidos são consectários lógicos da alegada e não comprovada abusividade.
Assim, a cobrança das parcelas constitui exercício regular de um direito do credor.
Nesse mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público (Id. 28038976), que, na qualidade de custos iuris, opinou pela manutenção da sentença, ressaltando a ausência de prova da abusividade contratual.
Dessa forma, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGOCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. - NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO APRESENTADO FOI FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001, E QUE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS CONTRATADAS INDICAM A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, TENHO COMO POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. - NÃO RECONHECIDA A CLÁUSULA QUE ESTIPULA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, SENDO QUE, NA ORIGEM, JÁ FOI RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ O QUE SE COGITAR EM VALORES A RESTITUIR E/OU COMPENSAR. - NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE REVISÃO DE CLÁUSULA DA NORMALIDADE CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. - O ACOLHIMENTO DE TODAS AS TESES RECURSAIS IMPLICA, POIS, A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 52200585320248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 22-07-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação.
Caso em que não há discrepância significativa entre as taxas de juros contratuais e a de mercado, não se constando abusividade.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)".
Contratação expressamente prevista.
Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A comissão de permanência, prevista pelo contrato para o período da inadimplência e apurada pelo Banco Central do Brasil pela média dos juros de mercado, é válida, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios.
Inteligência das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do e.
STJ.
Não tendo sido comprovada a inclusão da verba, tampouco a previsão contratual, não há falar em abusividade.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CHEQUE (TEC).
A pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é vedada em contratos pactuados após 30/04/2008.
Inteligência da Súmula nº 565 do STJ.
No caso, o contrato não contempla as rubricas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos.
APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50267353720228210039, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 14-03-2024) Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, conheço e nego provimento monocrático ao recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
01/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:46
Conhecido o recurso de LUIZ DUQUE SALGADO - CPF: *18.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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