TJPA - 0017147-23.2015.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
12/07/2025 21:28
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:28
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:32
Juntada de Alvará
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08/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o pagamento voluntário efetuado pela parte executada, com comprovação nos autos, defiro o levantamento dos valores depositados, nos seguintes termos: Em favor da parte exequente ALEX MESQUITA DA COSTA, referente ao valor principal da condenação e em favor do advogado Dr.
Dalmério Mendes Dias – OAB/PA 7.589, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás judiciais, observando-se os dados bancários e documentos constantes nos autos.
Após, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2025 11:17
Determinação de arquivamento
-
25/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ALEX MESQUITA DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEX MESQUITA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:23
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0017147-23.2015.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se o executado , na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 137840144, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, 30 de março de 2025 assinado digitalmente -
31/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2025 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:58
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
06/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:00
Decorrido prazo de ALEX MESQUITA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 03:44
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com dano material e moral ajuizada por ALEX MESQUITA DA COSTA em face de FENIX AUTOMÓVEIS LTDA.
Narra o autor que adquiriu o automóvel indicado na inicial junto à requerida.
No entanto, um dia após a compra o veículo já começou a apresentar problemas.
Tais defeitos fizeram com que o carro retornasse à oficina mecânica por diversas vezes para reparos, contudo, sem que houvesse uma solução satisfatória do problema.
Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) indenização por danos materiais; e c) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de fl. 42 (Id. 69712361) deferiu a gratuidade e determinou a citação da ré.
Decisum de Id. 103570649 decretou a revelia da requerida e determinou a conclusão do feito para saneamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o autor logrou provar a compra do veículo (Id’s. 69711236 e 69711438), bem como as sucessivas idas à oficina, para reparos no veículo recém-comprado, conforme ordens de serviço juntadas a partir do Id. 69711439.
Ora, não é razoável que um veículo novo apresente tantos vícios como os que foram verificados no carro do requerente, de forma que restou inconteste o abalo psicológico sofrido pelo mesmo, os quais ultrapassam a seara do mero aborrecimento.
Dessa forma, entendo que foi causado um dano moral ao autor, nos termos do art. 186 c/c 927 do CC e art. 14 do CDC.
Passando para a fixação do valor da indenização leva-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, bem como, a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Verifico que a requerida é uma importante fornecedora de veículos, com reconhecimento regional.
Na outra banda, temos a parte autora, consumidor hipossuficiente na hipótese.
Deve também ser levado em conta, principalmente, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, para que tais situações não voltem a vitimar outros consumidores.
Amparado nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é adequado para reparar o dano suportado e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil, não havendo que se falar em valor exorbitante.
Por fim, como o autor também provou ter sofrido dano de ordem material, pois teve de se locomover de táxi no período em que o carro estava na oficina mecânica, defiro o pedido de indenização por dano material na quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor ALEX MESQUITA DA COSTA, e condeno a requerida: a) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, observando-se a correção monetária, a contar do arbitramento; e b) ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), que deverá ser corrigido a partir do efetivo prejuízo e sofrer juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:45
Decorrido prazo de ALEX MESQUITA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:47
Decretada a revelia
-
03/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:42
Decorrido prazo de ALEX MESQUITA DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:15
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:15
Decorrido prazo de ALEX MESQUITA DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:20
Processo migrado do sistema Libra
-
12/07/2022 16:19
Juntada de documento de migração
-
30/05/2022 13:27
REMESSA INTERNA
-
23/05/2022 12:27
Remessa
-
31/03/2022 11:12
REMESSA INTERNA
-
03/11/2021 13:05
Remessa
-
27/10/2021 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2021 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2021 09:37
Mero expediente - Mero expediente
-
14/03/2021 21:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
14/01/2020 08:33
CONCLUSOS
-
09/01/2020 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2019 15:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/12/2019 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 15:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/12/2019 15:26
AGUARDANDO REMESSA
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13/12/2019 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2016 12:25
AGUARDANDO PRAZO
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03/06/2016 11:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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15/04/2016 14:26
AGUARDANDO MANDADO
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10/09/2015 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (08/09)
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10/09/2015 09:33
AGUARDANDO MANDADO
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17/08/2015 09:59
REMESSA AOS CORREIOS - JS071106883BR - Félix Automóvel - 66050400 - 70gr MP
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14/08/2015 12:31
AGUARDANDO MANDADO
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13/08/2015 12:07
CitaçãoOSTAL
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13/08/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2015 11:53
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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30/07/2015 12:15
PREPARACAO DE MANDADO
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20/05/2015 15:40
PREPARACAO DE MANDADO
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15/05/2015 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/05/2015 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/05/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2015 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/05/2015 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/05/2015 10:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/05/2015 13:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/05/2015 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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