TJPA - 0826301-29.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
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26/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ em/para 23/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0826301-29.2024.8.14.0006 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, BLOCO C, SETOR BANCARIO SUL, 32, ED.
SEDE III, 24 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: J H S COMERCIO E REPRESENTACAO DE RACOES LTDA - ME Endereço: Rua Dois de Junho, 358, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Nome: JOSE HARLY DA SILVA COSTA Endereço: Rua WE-06, SN, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-110 Nome: MARIA DO SOCORRO DA COSTA RODRIGUES Endereço: Rua WE-06, SN, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-110 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria nº 3003/2025-GP, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 23/07/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), de maneira VIRTUAL, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I1OWYxOGMtYjRjNC00OWUyLTk2OTctOWU0YWQzYmFkZWY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225bb32bd0-3f17-4436-818c-81af02b5f743%22%7d 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar de remuneração do mediador ou conciliador e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, em conta disponibilizada pelo próprio mediador ou conciliador judicial. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 100.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelo exequente, em razão da ação integrar pauta de esforço concentrado. 8.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Portaria nº 3003/2025-GP -
09/07/2025 12:55
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 23/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de J H S COMERCIO E REPRESENTACAO DE RACOES LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0826301-29.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A EXECUTADO: J H S COMERCIO E REPRESENTACAO DE RACOES LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO - PA7932 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO - PA7932 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO - PA7932 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAYANA VIRGOLINO COSTA, AUXILIAR JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0826301-29.2024.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A PARTE EXECUTADA: Nome: J H S COMERCIO E REPRESENTACAO DE RACOES LTDA - ME Endereço: Rua Dois de Junho, nº 354, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Nome: JOSE HARLY DA SILVA COSTA Endereço: R We 06, Jardim Tropical, 9 - Tleitura141cp24cs51, Jd Tro T, Guanabara, Ananindeua/PA, CEP: 67.110-110 Nome: MARIA DO SOCORRO DA COSTA RODRIGUES Endereço: R We 06, Jardim Tropical, 9 - Tleitura141cp24cs51, Jd Tro T, Guanabara, Ananindeua/PA, CEP: 67.110-110 (dados constantes na inicial) DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITEM-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V -Defiro a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, contudo, friso que é dever da parte exequente averbar possível registro de bens do executado e informar ao juízo.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias para a expedição da respectiva certidão no prazo de 5 dias.
Pagas as custas, proceda a confecção do documento.
VI -Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta Precatória/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/02/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0826301-29.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0826301-29.2024.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: J H S COMERCIO E REPRESENTACAO DE RACOES LTDA - ME, JOSE HARLY DA SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA RODRIGUES De ordem, intimo o EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA., para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 22 de novembro de 2024 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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