TJPA - 0806032-44.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806032-44.2021.8.14.0015 DECISÃO Recebo o recurso inominado com efeito devolutivo, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Como já foi concedida a oportunidade para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0806032-44.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] Reclamante/Exequente: Nome: RAMILLE DE LIMA OLIVEIRA Endereço: Alameda Dois, 17, QUADRA E, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-389 Vossa Senhoria está INTIMADA para, caso queira, apresentar, no prazo de 10 dias, contrarrazões ao recurso oposto.
Castanhal, 27 de março de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
27/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LIDERANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LIDERANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:35
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
05/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0806032-44.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] Reclamante/Exequente: Nome: RAMILLE DE LIMA OLIVEIRA Reclamado(a)/Executado: Nome: LIDERANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerida.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao embargante, pois o embargante não apontou nenhum ponto que necessite de corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou omissão, eis que a embargante somente demonstra sua insatisfação com a sentença proferida, pois suas alegações são matéria de Recurso Inominado.
Portanto, não há obscuridade, erro, contradição ou omissão na decisão prolatada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença de ID Num. 114256097.
Intime-se as partes Após o trânsito em julgado da presente sentença, feitos os devidos levantamentos, arquive-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 0032009CJRMB-TJPA) Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
27/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 16:59
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA TEMPONI em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:57
Decorrido prazo de LIDERANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:39
Decorrido prazo de RAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:49
Audiência Una realizada para 01/12/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
01/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 05:26
Decorrido prazo de LIDERANCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:17
Decorrido prazo de RAMILLE DE LIMA OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:45
Juntada de boleto
-
10/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:18
Audiência Una designada para 01/12/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
12/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061120-91.2016.8.14.0301
Rosangela Maria Nunes Monteiro
Igeprev Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Giselia Domingas Ramalho Gomes dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2016 13:01
Processo nº 0807850-54.2020.8.14.0051
Wesley Cristian dos Santos Lima
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Igor Celio de Melo Dolzanis
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:00
Processo nº 0813883-59.2024.8.14.0006
Lienne das Gracas de Souza Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Elleyson Correa Sandres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 16:32
Processo nº 0800494-72.2022.8.14.0104
Joana de Sousa Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 00:44
Processo nº 0912903-11.2024.8.14.0301
Flavio Alexandre Pompilio da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Pablo Alexandre Pompilio da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2024 20:04