TJPA - 0809948-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LISANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809948-96.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LISANDRO DA SILVA VASCONCELOS Endereço: Quadra quinze, 07, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-035 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 2 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LISANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809948-96.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LISANDRO DA SILVA VASCONCELOS Endereço: Quadra quinze, 07, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-035 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/05/2024 05:30
Decorrido prazo de LISANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 02:53
Decorrido prazo de LISANDRO DA SILVA VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a LISANDRO DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *56.***.*75-87 (AUTOR).
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24/01/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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