TJPA - 0819903-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL.
AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que regrediu a reeducanda definitivamente de regime em razão do cometimento de falta grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a nomeação de advogado dativo para assistir a agravante em audiência de justificação enseja o reconhecimento de nulidade por violação à ampla defesa e ao princípio do defensor natural e (ii) se há margem para absolver a recorrente da prática de falta grave por ausência de provas capazes de sustentar a imputação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após a interposição do presente agravo, a agravante progrediu ao regime aberto, circunstância que configura alteração da situação executória, implicando na prejudicialidade do julgamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “Resta prejudicado o agravo em execução quando, durante o trâmite do recurso, sobrevém decisão do juízo a quo que implica em alteração da situação executória da reeducanda, circunstância que obstaculiza o exame de mérito da pretensão diante da perda superveniente do objeto” __________ Dispositivos relevantes citados: RITJPA, art. 133, X.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AGEXPE n. 0083291-26.2021.8.13.0000, Rel.
Desa.
Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 27.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 11 a 19 de novembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:40
Prejudicado o recurso
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19/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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