TJPA - 0803960-85.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA ADELAIDE LEITE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803960-85.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] REQUERENTE:Nome: ANA ADELAIDE LEITE OLIVEIRA Endereço: Travessa Marcílio Dias, 14, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-060 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que os recursos especiais REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 foram afetados pelo rito do julgamento repetitivo (art. 1.037, II, do CPC), tema 1300, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos dos débitos nas contas individualizadas do PASEP, determino a suspensão do presente processo.
Após o julgamento, deverá a secretaria certificar e fazer os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo: 0803960-85.2024.8.14.0013 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: ANA ADELAIDE LEITE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL SA CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 11 de dezembro de 2024 -
11/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:49
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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05/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803960-85.2024.8.14.0013.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANA ADELAIDE LEITE OLIVEIRA Endereço: Travessa Marcílio Dias, 14, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-060 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito comum.
Defiro a justiça gratuita.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC , arts. 2º e 3º, portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Considerando a natureza da lide e por entender como inviável qualquer possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação, a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para o momento oportuno.
Cite-se o Requerido para, querendo, responder à ação no prazo legal.
Em sendo contestado o feito com preliminares, vista a parte autora para réplica.
Devem ambas as partes, em tais manifestações, informar se pretendem produzir outras provas ou se é caso de julgamento antecipado da lide.
Após, certificando-se o ocorrido, retornem os autos conclusos Intime-se o requerente, através de seu advogado, da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. -
27/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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