TJPA - 0884530-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0884530-67.2024.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém/PA, 20 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de TELMA MARIA SOUZA SILVA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de março de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
13/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:50
Decorrido prazo de TELMA MARIA SOUZA SILVA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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01/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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01/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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20/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884530-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARIA SOUZA SILVA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após sua aposentadoria, no ano de 2017.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101411130669900000120991888 Petição Inicial - PASEP (2) Petição 24101411130688100000120994582 Procuração Telma Instrumento de Procuração 24101411130718300000120994583 Identidade - Telma Documento de Identificação 24101411130752200000120994584 Comprovante de Residência (2) Documento de Comprovação 24101411130785700000120994586 Parecer Técnico do PASEP Documento de Comprovação 24101411130816800000120994587 Relatório de Cálculo Documento de Comprovação 24101411130849400000120994588 Extrato e Microfilmagem Documento de Comprovação 24101411130879300000120994589 Despacho Despacho 24101711052659500000121020530 Petição Petição 24111215081505500000122761408 Petição.
Justiça Gratuita (1) Petição 24111215081525300000122761415 Conta de luz Documento de Comprovação 24111215081560600000122761416 IR Documento de Comprovação 24111215081624200000122761417 Nota fiscal de medicamento Documento de Comprovação 24111215081662800000122761418 Plano de saúde Documento de Comprovação 24111215081697300000122761420 Receituários Documento de Comprovação 24111215081779500000122761422 Certidão Certidão 24112113303657100000123243452 Despacho Despacho 24112211554322900000123273382 Petição Petição 24121615144293000000124798316 Justiça Gratuita Petição 24121615144315200000124798321 Contracheque.
Aposentadoria Documento de Comprovação 24121615144347300000124798317 Extrato. dezembro Documento de Comprovação 24121615144380200000124798318 Extrato Documento de Comprovação 24121615144410800000124798319 Extratos Documento de Comprovação 24121615144437700000124798320 Certidão Certidão 25011409344071800000124942305 -
15/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA MARIA SOUZA SILVA DA SILVA - CPF: *86.***.*39-91 (AUTOR).
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14/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884530-67.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar seus comprovantes de rendimentos mensais, de modo a avaliar o impacto financeiro que as despesas apresentadas ao Id. 131140556 representam em seu orçamento, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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