TJPA - 0803961-70.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803961-70.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: MIKAEL PINHEIRO CONDE Endereço: Travessa Santa Cruz, 722, Campinho, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-390 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida Das Nações Unidas 14171 Andar 17 Torre A Sala 1, Vila Gertrudes, São Paulo - SP, CEP: 04794-000 DECISÃO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso em análise, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Determino ainda, que a parte autora que junte laudo médico atualizado ou justifique a impossibilidade de cumprir a determinação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual em caso de inércia.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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