TJPA - 0847438-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 15:29
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 15:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0847438-55.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Raimundo - AV DOS PLANETAS, 450, APT 602 - BLOCO 06, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-475 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JULIANA SOUSA DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobrança de energia, fora dos moldes já realizados, quando da aprovação do projeto, reenquadrando a requerente no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei nº.14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, enquanto tramitar o processo.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular das contas contratos nº. 003018759690 e 003022311661.
Esclarece que é proprietária de uma pousada na cidade de Salinópolis e, com a finalidade de reduzir suas despesas, contratou instalação de usina de energia solar, instalando a usina no endereço PR.
ATALAIA, S/N, HOTEL PAMPULHA QD 42 LT 08 09 10, BAIRRO: SALINOPOLIS, CEP: 68721-000 (Conta Contrato nº 003022888349).
Relata que, desde 08/2022, estava enquadrada na categoria B-OPTANTE, entretanto, de forma arbitrária, a ré, após a publicação da Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023, de fevereiro de 2023, retirou a autora da categoria B-OPTANTE e passou a cobrar valores exorbitantes.
Afirma que a resolução extrapolou os seus limites de competência, ao determinar que o consumidor, que alocar ou receber excedentes de energia, não poderá mais ser enquadrado como B-optante.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que a requerida se abstenha de realizar cobrança de energia fora dos moldes já realizados, quando da aprovação do projeto, reenquadrando a requerente no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei nº.14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, bem como, no mérito, confirme os efeitos da tutela e julgue procedente o pedido, declarando o direito do Requerente em permanecer nos moldes, Grupo B Optante, ante a inaplicabilidade do § 3 o do Art. 292 da Resolução Normativa da ANEEL n° 1.059/2023, de fevereiro de 2023, e seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A liminar foi indeferida no ID 117235465.
A ré, em manifestação ao pedido, alegou, em sede preliminar, a incompetência deste juizado e, no mérito, a improcedência do pedido. É o breve relatório.
Analisando os autos, bem como os documentos anexados, verifico que, em resumo, a parte autora não concorda com seu enquadramento no GRUPO A de faturamento, bem como não concorda com as alterações introduzidas pela Resolução ANEEL n. 1059/ 2023.
De modo reflexo, não concorda com os valores faturados em suas unidades, eis que instalou as placas solares justamente para reduzir o valor de suas faturas, de modo que o excedente é usado em outras unidades consumidoras da mesma titularidade.
Em que pese as alegações da parte autora, de que a matéria tratada nos autos se refere a simples direito do consumidor, de que não se enquadra as regras introduzidas pela Resolução ANEEL nº 1059/2023 e que requer o seu reenquadramento como optante do Grupo B, verifico que, em verdade, o autor pretende, primeiramente, a análise de critérios técnicos, se a autora, de fato, faz jus ao enquadramento no GRUPO B OPTANTE.
Segundo, verifico que a autora pretende questionar os termos da Resolução da ANEEL, bem como requer a declaração de sua inaplicabilidade.
Ou seja, trata-se de demanda complexa que exige conhecimento técnico, e, provavelmente, necessidade de intervenção de terceiro, eis que a autora questiona Resolução da ANEEL - Agência Nacional de Energia elétrica, já que almeja que a lei nova não seja aplicada ao autor, que quer que prevaleça a norma antiga, vigente à época da instalação das placas solares.
Assim, havendo claramente necessidade de perícia técnica, bem como pela complexidade da causa e considerando que a competência deste Juizado especial Cível se encontra expressamente prevista no caput do artigo 3º, da Lei 9.099, declaro a incompetência deste Juizado pela inadmissibilidade do rito e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 27 de novembro de 2024 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
02/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:41
Audiência Una realizada para 22/10/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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07/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 18:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:51
Audiência Una designada para 22/10/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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