TJPA - 0840693-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840693-59.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER VAN MACHADO GONCALVES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DECISÃO Considerando a interposição da Apelação de ID 133892380, bem como que a apresentação das contrarrazões correspondentes (ID 135704826).
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 03:13
Decorrido prazo de EDER VAN MACHADO GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840693-59.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER VAN MACHADO GONÇALVES RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados, ajuizada por Eder Van Machado Gonçalves em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN).
Alega o autor que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados como "Contribuição AAPEN", sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia.
Sustenta que os descontos, no valor total de R$ 57,60, são ilegítimos e requer sua cessação, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré permaneceu inerte, configurando-se a revelia. É o breve relatório.
Diante da ausência de contestação por parte da ré, aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não contrariem as provas constantes nos autos.
Os documentos apresentados pelo autor comprovam a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer comprovação de contratação por parte da ré.
Portanto, reconhece-se a inexistência do negócio jurídico que fundamenta os descontos impugnados.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem autorização sobre verba de caráter alimentar, configura afronta aos direitos da personalidade do autor, gerando abalo moral presumido (dano moral in re ipsa).
Tal prática ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação em danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do consumidor a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
No presente caso, os descontos foram realizados de forma ilegal e sem qualquer comprovação de boa-fé por parte da ré, configurando má-fé.
Assim, é cabível a restituição em dobro do valor descontado, correspondente a R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que embasou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinando à ré que cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados do autor, no montante de R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros de mora de mora nos termos do art. 406 § 1º do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406 § 1º do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC). d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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