TJPA - 0802115-95.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:02
Juntada de despacho
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14/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO LOPES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA CRIMINAL Processo n° 0802115-95.2022.8.14.0107 Ação Penal: Ameaça, violência doméstica contra mulher Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: José Armando Lopes Ribeiro Advogado constituído: Dr.
Ricardo Andrade da Silva, OAB/MA 13.217 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14hr00min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor CRISTIANO LOPES SEGLIA, MM.
Juiz de Direito, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado para audiência de instrução e julgamento nos autos da ação acima epigrafada.
APREGOADA AS PARTES: Presente o denunciado.
Presente o advogado constituído Dr.
Ricardo Andrade da Silva.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
Josiel Gomes da Silva.
Presente a vítima Catiane do Socorro Dias da Silva.
Presentes as testemunhas de defesa Cristiano Portela da Silva e Benedito Freire Pereira Neto.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, deu-se início ao ato, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensadas as assinaturas. 1.
Foi realizada a oitiva de Catiane do Socorro Dias da Silva, ouvida como vítima, registrado em mídia em anexo. 2.
Realizada a oitiva de Cristiano Portela da Silva, ouvida como testemunha, registrado em mídia em anexo. 3.
Realizada a oitiva de Benedito Freire Pereira Neto, ouvido como testemunha, registrado em mídia em anexo. 4.
Encerrada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, deu-se início a interrogatório do réu José Armando Lopes Ribeiro, registrado em mídia em anexo.
Encerrada a instrução, indagou-se as partes se haviam diligências a ser realizadas na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, bem como que apresentassem requerimentos.
Aberta a possibilidade de diligências do art. 402 do CPP, o Ministério Público informou que não tem diligências.
A defesa por sua vez requereu a oitiva de testemunhas referidas, quais sejam; o irmão, o filho e os pais da vítima, além de que seja realizado perícia no áudio de id. id. 80703800, a fim de que seja verificado se foi editado.
O Ministério Público apresentou parecer contrário ao pleito da defesa.
Após ouvido o Ministério Público e Defesa, o Juízo indeferiu as diligências ressaltando que não vislumbra a necessidade de oitiva das testemunhas referidas, além de que o irmão da vítima não se trata de testemunha completamente nova, sendo de conhecimento do acusado, conforme bem relatado por ele em seu interrogatório.
Da mesma forma, não entendo nesse sentido necessária a oitiva dos pais, eis que não seriam capazes de produzir nenhum outro elemento a não ser os constantes nos autos.
Com relação a prova pericial, de fato houve preclusão, além do que, em seu interrogatório, o réu reconheceu que enviou o áudio.
Isto posto, indefiro os pedidos de diligência.
Em seguida, apresentaram alegações finais orais.
O magistrado proferiu sentença, gravada em mídia.
Por fim, o MM Juiz proferiu SENTENÇA:
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra JOSE ARMANDO LOPES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 18 de novembro de 2023.
O acusado, devidamente citado (id. 112436515), apresentou defesa no seq. 122951546.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se também de forma oral, oportunidade em que afirmou que não restou comprovada a materialidade do crime de ameaça, ressaltando que o acusado é pessoa de bem, que não machucaria sequer um animal.
Aduziu que não ficou sequer comprovada a situação de violência doméstica, conforme bem esclarecido pelas testemunhas de defesa.
Por fim, requereu a absolvição por ausência de provas para a condenação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº. 00058/2022.100973-8 (id. 80703798 - Pág. 4/5), Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (id. 80703798 - Pág. 13/17 e 80703799 - Pág. 1/3), áudio de id. 80703800 - Pág. 1, todos constantes do inquérito policial, bem como prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, CATIANE DO SOCORRO DIAS DA SILVA, disse que: “... que José Armando é meu ex-marido; que a gente convivia em união estável, durante 21 anos; que nosso relacionamento sempre foi muito conturbado e ele sempre foi muito agressivo comigo, desde sempre; que ele era agressivo com palavras e violência física; que me separei por diversas vezes, mas voltei por insistência dele, para tentar continuar criando nossos filhos, mas ele continuava; que aqui em Dom Eliseu ele já chegou a ser detido; que em 2009 e 2010 ele me agrediu e esse dessa vez; que eu recebi uma ameaça por WhatsApp e presencial; que a gente separou e fui morar numa kitnet, e depois voltei para casa; que falei que não era para ir lá se não ia dar parte dele; que ele invadiu a casa, me ameaçou e disse que ia me dar uma “cajadada”; que ele me ameaçava de várias formas, que eu dormia de porta trancada; que certo dia ele invadiu a casa e eu me deparei com ele na cozinha; que falei que ia na delegacia, e ele disse que isso não ia dar em nada e ele ia resolver com uma cajadada só; que nessa época eu já tinha medidas protetivas; que ele sempre me ameaçava por celular; que depois da medida eu bloqueei ele para que ele não mais me mandasse mensagem; que atualmente ele descumpre com frequência a medida, porque ele não pode ir na minha residência, mas vai; que ele tem que respeitar um distanciamento; que ele vai até frente; que ele fala coisas de mim pelo celular do meu filho; que me sinto ameaçada; que em Castanhal ele já me agrediu; que tenho medo dele sim; que prefiro que sejam mantidas as medidas protetivas; que na delegacia a moça me tratou mal e disse que era mais uma; que a moça não quis me atender na delegacia; que meu celular tinham muitos áudios; que eu o bloquei para ele não ter mais contato comigo; que não me recordo da data entre e o áudio e a ida na delegacia; que antes de eu ir na delegacia eu ouvi os áudios; que esse áudio eu mandei na delegacia; que eu não tenho contato comigo com o celular; mas eu consegui salvar esse áudio, porque os outros ele apagava; que na hora que eu estava na delegacia ele estava me mandando mensagem, e a moça até brigou comigo, questionando como eu estava na delegacia e ainda estava conversando com ele; que eu mostrei o áudio e mandei para a moça da delegacia; que eu me senti incomodada na própria delegacia por conta do que a moça falou, que disse que eu ia na delegacia retirar a queixa; que eu cheguei a reclamar da moça na delegacia; que eu cheguei a ir na delegacia e ir até aqui, que durante a vida inteira ele me agrediu; que a minha vida sempre foi conturbada; que meu filho vi as agressões; que meu filho tem 21 anos hoje; que eu já pedi ajuda para meu filho; que eu não estou aqui para inventar nada, não estou mentindo; que meus pais já chegaram a presenciar essas ameaças; que eu chegava a desmaiar; que inclusive eu quero pedir conta do meu emprego e ir embora; que eu abandonei minha casa para me livrar dele; que meu irmão e meus pais eram cientes dessa ameaça; que eu sempre voltava porque acreditava que ele ia mudar; que foi esse áudio que ele mandou quando eu estava na delegacia; que eu falei que ia pra delegacia e recebi o áudio; que foram muitas ameaças; que essas ameaças eram só para me infernizar, porque eu disse que não queria mais com ele; que ele me fez ameaças, dizendo que ia me matar e me bater, por isso fui na delegacia; que a loira de cabelo encaracolado.” A testemunha de defesa CRISTIANO PORTELA DA SILVA, declarou que: “... que conheço a Catiane, porque trabalhos juntos há um tempo atrás; que a gente não mora próximo; que o relacionamento dela com o José era normal; que eu trabalhei de 3 a 6 meses com ela; que até onde eu conheço ela nunca chegou a reclamar do marido, e ela nunca chegou a comentar porque acho que por sermos homem; que na empresa ninguém nunca relatou nada sobre o relacionamento dela; que nunca vi ela com hematoma no rosto, nunca ouvi ou percebi isso; que trabalhamos muito tempo juntos; nunca ouvi nenhuma informação de que ele agredia os filhos, ele sempre foi muito dedicado aos filhos; que nunca vi eles falar mal do relacionamento entre eles não; que reconheço a voz desse áudio; que eu reconheço como a voz do José Armando...” A testemunha BENEDITO FREIRE PEREIRA NETO, declarou que: “... que conheço a Catiane, que tive mais convivência com o Armando; que nunca vi ele oferecendo ameaça em desfavor da esposa dele; que não tenho conhecimento de nenhum áudio dele dizendo que ia dar cajadada na esposa dele; que ele não faz mal nem pra mosca; que ele é uma boa pessoa, trabalhador; que trata bem os filhos dele; que sempre via ele tratando bem a família dele;....” O réu JOSÉ ARMANDO LOPES RIBEIRO, em seu interrogatório judicial, afirmou que: “... que eu falei “cajadada” é meio de falar; que quando o irmão dela falou que era para eu separar; que ele saia de casa e deixava as crianças sozinhas; que o meu filho disse que ela saia e deixava a gente em casa; que eu falei para ela que não voltaria mais não, que eu falei que ela podia ir, que eu tinha prova a meu favor, que era o irmão dela; que eu jamais fiz mal a ninguém e nem ia fazer; que eu dediquei minha vida para dar o de melhor para os meus filhos; que o áudio foi eu que mandei, mas não ameaçando ela, porque o irmão dela estava do meu lado; que fiz um BO na delegacia; que por isso que ela zangou e ficou fazendo essas coisas comigo; que o irmão dela falou que ia, mas fiquei com medo dele não ir, por isso troquei a testemunha; que ela sumiu com um dinheiro que eu estava guardando para comprar um caminhão; que meus filhos disseram que a mão realmente sae e sai de manhã; que eu me separei por isso; que ela não pode deixar as crianças sozinhas, que eu avisei a delegacia, e fiz o BO de abandono do lar; que eu não ameaçando ela; que há epóca do áudio eu estava para Santarém; que ela entrava em contato comigo, pelo telefone do meu filho; que eu bloquei ela; Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
Se faz importante salientar que no âmbito dos crimes de envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que a maioria dos casos são cometidos em situação de clandestinidade, dentro de quatro paredes, local em que dificilmente haverá uma testemunha ocular dos fatos.
Assim, é necessário apenas que a narrativa apresentada pela vítima de violência doméstica seja corroborada por outros elementos de prova, como a narração segura dos fatos e ausência de contradições ou divergências em seus depoimentos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SEM INTERESSE.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2.
O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso. 3.
Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5.
Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifamos) Malgrado a alegação do réu, em juízo, de que o áudio por ele enviado, não tinha a intenção de ameaçar a vítima, mas somente de exercer um direito em favor dos seus filhos, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário.
Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados.
A vítima CATIANE DO SOCORRO DIAS DA SILVA narrou de forma firme e coerente como se deram as ameaças proferidas no dia 13 de outubro de 2022, afirmando que em razão do término do relacionamento, o acusado constantemente lhe procurava e mandava mensagens com tom intimidador.
Afirmou que diante deste contexto, foi até a delegacia de polícia registrar ocorrência, narrando que mesmo enquanto estava na delegacia o acusado lhe mandou mensagens, entre elas uma mensagem de áudio, que foi encaminhada para a autoridade policial e inserida nos autos.
A referida mensagem possui o seguinte teor: “e ai, vai lá na delegacia lá viu, vai lá que... vou dizer nada não, você vai se arrepender né, mas é melhor você ir mesmo, você vai com suas provas que ai é melhor, que ai o que eu tenho aqui acho que resolve com uma cajadada só”, Analisando o teor da mensagem, embora o acusado tenha dito que não o interesse de amedrontar a vítima, ficou evidenciado que de fato ela se sentiu e se sente temorizada.
Acerca da necessidade de ter havido real intimidação ou temor por parte da vítima, a fim de caracterizar a infração penal, Nucci leciona: “É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mau lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não se afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso[1]”(sem grifos no original).
No mesmo sentido é a lição de Cezar Roberto Bitencourt: “A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente.
Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. É indiferente se o agente estava ou não disposto a cumpri-la, nem que seja possível cumpri-la. É suficiente que tenha idoneidade para constranger e que o agente tenha consciência dessa idoneidade.”(grifamos)[2] Como disposto pena doutrina, para caracterização do crime, basta que a vítima se sinta intimidada, pouco importando se o agente estava disposto a cumprir a ameaça.
O fato do acusado dizer que a vítima “iria se arrepender” se fosse até a polícia e que ele resolveria a situação como uma cajadada só, denota um contexto de intimidação.
Esclareço que a alegação do réu, de que estaria afirmando que iria levar provas contra a vítima que demonstravam abandono de incapaz, embora fosse suficiente para afastar o dolo, na forma do art. 153 do Código Civil, que estabelece que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial, não foi provado nos autos.
O réu não trouxe qualquer prova de que tenha relatado tal fato ao Conselho Tutelar ou mesmo lavrado Boletim de Ocorrência.
Da mesma forma, não arrolou o cunhado “LEDIANO” que supostamente teria lhe confidenciado o abandono de incapaz.
Observa-se ainda que as testemunhas de defesa não foram capaz de afastar a situação de violência doméstica narrada pela vítima, afirmando a testemunha CRISTIANO PORTELA que embora conhecesse a vítima, acredita que por ser homem, ela não se sentia confortável de comentar sobre o relacionamento com ele ou os demais colegas de trabalho, situação esta que é perfeitamente comum nos casos de violência doméstica e familiar, no qual a mulher é violentada em silêncio, entre quatro paredes.
Por fim, o fato do Formulário Nacional de Avaliação de Risco ou mesmo as testemunhas terem dito que jamais viram a vítima lesionada, não afasta a credibilidade de seu depoimento, mesmo porque o mencionado documento destaca que o réu já teria ameaçado a vítima (item 1, 5.
E 8).
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que minimamente, a alegada ocorrência de que não tinha o dolo de intimidar a vítima, mas que tão somente pretendia exercer um direito em favor dos filhos.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar JOSE ARMANDO LOPES RIBEIRO como incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 01 (um) um mês de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante do art. 61, inciso I, alínea “f” do Código Penal, eis que a ameaça foi praticada no contexto da violência doméstica e familiar.
Reconheço a circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, eis que o acusado reconheceu que mandou o áudio, embora tenha destacado que não foi com o intuído de ameaçar, o que não afasta o reconhecimento da atenuante, nos termos da Súmula 545 do STJ.
A agravante da violência doméstica e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a pena base anteriormente apresentada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 (um) um mês de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades; d) participar assiduamente do(s) curso(s), palestra(s) e/ou treinamento(s) indicados pelo Patronato quando da realização da entrevista inicial, desempenhando de forma satisfatória as atividades que eventualmente lhe forem atribuídas em tais eventos; DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa ou grave ameaça (art. 44, I do Código Penal), além de ter sido praticado contra mulher no ambiente doméstico (Súmula nº. 588 do STJ).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando-se que o condenado não é reincidente em crime doloso; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício; e que se mostra incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, concedo-lhe a suspensão condicional da pena por dois anos, nos termos do artigo 77 do Estatuto Repressivo.
Esclareço que a suspensão condicional da pena é uma alternativa ao cárcere e com maior potencial de ressocialização.
Já a pena privativa de liberdade, ainda que em regime aberto, é "pena" que restringe a liberdade do acusado e afronta a garantia individual referente ao "direito de ir e vir".
No entanto, a suspensão condicional da pena tem caráter facultativo, portanto, cabe ao condenado optar, acaso perceba ser o benefício mais gravoso do que reprimenda corporal imposta.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECONSIDERAÇÃO.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
QUANTUM QUE NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REVOGAÇÃO DO SURSIS.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2.
Tomando-se como base de cálculo a diferença de 5 meses entre a pena máxima em abstrato (6 meses) e o mínimo (1 mês), o aumento na pena-base (2 meses) não se afigura desproporcional, pois foi aplicada a fração de 1/5, não se justificando o recurso especial para a revisão da dosimetria, haja vista que se justificou o aumento pelo fato de tratar-se de violência doméstica contra a mulher. 3.
Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1865291 SP 2021/0091037-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No entanto, caso entenda lhe ser mais favorável, o réu ou sua defesa técnica podem recusar a suspensão condicional da pena em audiência admonitória: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INSTITUTO FACULTATIVO.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
I - Embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação.
II - Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1772104 SP 2018/0268734-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV, do CPP, tendo em vista que houve requerimento expresso na denúncia nesse sentido, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como o mínimo para a indenização a título de danos morais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.643.051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Info 621).
No caso em hipótese, conquanto a vítima não tenha sofrido nenhum prejuízo de ordem material, não há dúvidas que a conduta do réu provocou danos de ordem extrapatrimonial, decorrente da própria conduta criminosa, que lhe conferiu abalo psicológico, intimidando-a e retirando sua tranquilidade, sua paz espiritual.
A situação narrada representa violação aos direitos da personalidade, de modo a atrair a condenação em danos morais.
Ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade de arbitramento de indenização em razão das condições financeiras do réu, isto porque a gratuidade judiciaria, na forma do art. 98, §2º do CPC, sequer afasta responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, não se confundindo a indenização com custas processuais, mas como efeito inerente a própria condenação e aos danos causados a vítima.
Agregue-se ainda, que o réu não trouxe nenhum elemento que comprovasse ser beneficiário de assistência judiciaria gratuita, motivo pelo qual, condeno ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima quanto ao presente arbitramento, esclarecendo, em havendo o trânsito em julgado, que caso queira, pode executar a presente indenização, no juízo cível, por meio de advogado particular ou auxílio da Defensoria, na forma do art. 63 do CPP, sem prejuízo de propor ação específica na forma do art. 64, também do CPP.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se a guia de execução, com o competente cadastro dos autos no SEEU, e designe-se audiência admonitória; 5.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 6.
Proceda-se com a comunicação das vítimas na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 7.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 8.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Das medidas protetivas Considerando a situação fática narrada pela vítima, a qual afirma que ainda permanecesse a situação de risco, encontrando-se atemorizada pelo comportamento do acusado, e havendo relação doméstica e familiar, eis que eram ex-companheiros, verifico que se faz necessário a manutenção/prorrogação das medidas protetivas deferidas nos autos nº. 0800930-85.2023.8.14.0107, as quais foram fixadas pelo prazo de 6 meses.
Desta forma, diante do relato apresentado pela vítima, prorrogo/mantenho as seguintes medidas protetivas: I.
FIXAR a distância mínima de 200 (duzentos) metros a ser mantida pelo ora requerido em face da requerente, inclusive local de trabalho e residência.
II.
PROIBIR o requerido de manter contato com a requerente por meio de telefone, pessoal ou qualquer outro meio.
III.
DETERMINO a suspensão da posse ou restrição de posse do porte de armas, comunicando-se ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826/2003.
Oficie-se.
IV.
AFASTAMENTO do requerido do lar, domicílio ou local de convivência em comum ou do atual domicílio da vítima; Dede já, intimo o acusado quanto as medidas fixadas, cientificando-o que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com fulcro no art. 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Saliento que que as medidas protetivas não têm prazo determinado, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.249.
Nesse sentido, prevê o art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida".
Por derradeiro, vítima foi devidamente intimada que deverá informar por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente à Secretaria do Fórum: a) a cessação do risco, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço.
O Ministério Público renuncia ao prazo recursal.
Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Dom Eliseu-PA, 04 de fevereiro de 2025.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Danillo David de C.
Silva, digitado.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme De Souza.
Código Penal Comentado – 11ª edição, p. 730 [2] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Parte especial: crimes contra a pessoa.
Coleção Tratado de direito penal volume 2 – 20. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
P. 1255/1256. -
18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:45
Decorrido prazo de CRISTIANO PORTELA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:03
Decorrido prazo de CATIANE DO SOCORRO DIAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO LOPES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:01
Decorrido prazo de BENEDITO FREIRE PEREIRA NETO em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 05:57
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 04/02/2025 14:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
01/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO LOPES RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:39
Juntada de mandado
-
11/12/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:28
Juntada de mandado
-
11/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802115-95.2022.8.14.0107 NOME: JOSE ARMANDO LOPES RIBEIRO DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do réu, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/02/2025, às 14h00min.
O ato ocorrerá, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, na forma da Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
Informe-se ao acusado, bem como testemunhas e demais atores processuais, que poderão participar do ato de maneira remota do Ponto de Inclusão Digital - PID na Vila Bela Vista (Itinga/PA) situado na Agência Distrital da Vila Bela Vista, nesta Comarca, sem necessidade de deslocamento até o fórum desta Comarca.
Observo ainda, que considerando as peculiaridades geográficas do Estado do Pará, e como forma de garantir o devido acesso à justiça, ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, autorizados, caso haja interesse e independente de requerimento, a participar do referido ato, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Na audiência proceder-se-á à inquirição da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, e interrogatório do réu, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se a vítima, o réu, as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Caso opte em participar virtualmente, ficam as partes cientificadas de que o fazem SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link constante nesta decisão.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de do e-mail: [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Caso se trate de processo no qual o denunciado se encontre custodiado, oficie-se à unidade prisional para que disponibilize espaço e acessórios ao réu para a realização da audiência, devendo informar com antecedência qualquer a este juízo qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
Caso se aplique, oficie-se ao comando da polícia militar desta comarca sobre a designação da audiência e a oitiva dos policiais militares, salientando-se que o ato ocorrerá por videoconferência.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação na denúncia.
Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa na resposta à acusação.
Advirta-se as testemunhas que a ausência poderá ensejar a condução coercitiva, bem como aplicação de multa na forma dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, esclarecendo que o comparecimento é uma obrigação legal, havendo inclusive obrigação do empregador em autorizar que a testemunha empregado compareça ao ato.
Esta decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://abrir.link/HAecK Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352 _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO LOPES RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 21:11
Recebida a denúncia contra JOSE ARMANDO LOPES RIBEIRO - CPF: *23.***.*55-20 (REU)
-
18/11/2023 17:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
08/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 20:56
Juntada de Petição de denúncia
-
20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/11/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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