TJPA - 0819332-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIELA POVOAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº PJE 0819332-16.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: GABRIELA POVOAS DA SILVA AGRAVADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE E O ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Concurso público para aluno soldado da Polícia Militar do Estado do Pará.
Indeferimento de tutela de urgência para refazimento de teste de aptidão física.
Requisitos do artigo 300 do CPC não demonstrados.
Decisão mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária movida pela recorrente, Gabriela Povoas da Silva, com pedido de anulação de sua eliminação em concurso público e refazimento do teste de aptidão física (TAF), alegando irregularidades na condução do exame, em descumprimento ao edital nº 1 – CFP/PMPA/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da tutela de urgência está de acordo com os requisitos do artigo 300 do CPC, considerando as alegações de irregularidades no teste de aptidão física e a vedação de concessão de medidas liminares que esgotem o mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de probabilidade do direito alegado pela recorrente, diante da insuficiência de provas quanto às irregularidades na condução do TAF. 4.
A incompatibilidade da medida liminar com o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda liminares que esgotem o objeto da ação. 5.
Necessidade de dilação probatória para a apuração das alegações de violação ao edital do concurso. 6.
Precedentes deste Tribunal e entendimento consolidado sobre os limites da intervenção judicial em concursos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistentes no presente caso. 2.
Medidas liminares em concursos públicos não podem esgotar o mérito da demanda, conforme vedação expressa do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92." DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GABRIELA POVOAS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (0807069-11.2024.8.14.0045), ajuizada em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE E O ESTADO DO PARÁ.
O agravante se insurge contra a decisão do juiz de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a anulação de ato administrativo do concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de irregularidades no Teste de Aptidão Física (TAF).
Na origem, a Agravante ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação de sua eliminação do certame e o refazimento do teste de sustentação na barra fixa horizontal, alegando que a avaliação foi conduzida em desacordo com o Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, o que violaria os princípios da legalidade e isonomia.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Nas razões recursais, a Agravante sustenta que: 1.Houve ilegalidade na execução do teste de sustentação de braço, pois os pontos de apoio que deveriam ser removidos, conforme o Edital, permaneceram, prejudicando seu desempenho. 2.A exigência de pegada pronada no exercício para candidatas do sexo feminino é desproporcional, configurando violação ao princípio da isonomia. 3.A realização do teste de corrida em local inadequado (rua pública sem demarcação ou infraestrutura mínima) comprometeu a lisura do certame.
Ademais, a agravante argumenta que a intervenção judicial é necessária diante das ilegalidades verificadas no certame, destacando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de avaliações realizadas em desconformidade com as regras editalícias.
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para garantir o refazimento do TAF em condições adequadas, com autorização para participação nas etapas subsequentes do certame. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Da análise dos autos, pelo menos em um súbito de vista, constato que os argumentos expendidos pela agravante não foram capazes de desconstituir a decisão agravada que indeferiu liminar pleiteada pelo autor.
Como sabemos, trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.
Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento.
Dito isso, a insurgência recursal se direciona contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência para que a agravante pudesse refazer o Teste de Aptidão Física (TAF).
Pois bem, a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a prestação jurisdicional, cuja concessão condiciona- se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil assim verbaliza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo em referência.
Transpondo essas considerações para a espécie e tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, entendo que a agravante não logrou demonstrar os requisitos legais que autorizam a reforma da decisão objurgada, pelos motivos que passo a expor.
No caso em tratativa, a autora/agravante pretende a reforma da decisão objurgada, com a consequente concessão do pedido de tutela provisória formulado no feito originário, sob o argumento de que teria havido ilegalidades no certame, postulando a sua manutenção nas etapas seguintes do concurso público.
Como assentado pela jurisprudência pátria, o julgador fica limitado, em matéria de concurso público, ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Dito isso, pelo que se infere do caderno processual, a documentação colacionada pela recorrente não é capaz de evidenciar a ocorrência de ato ilegal na realização do TAF que teria supostamente ocasionado a sua eliminação no concurso público.
Diante desse cenário, considerando a ausência, até o momento, de elementos seguros de convicção, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante, assim como a verossimilhança de suas alegações, em razão das peculiaridades da matéria debatida, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Lado outro, a medida liminar pretendida pela agravante, de ser reintegrado ao certame para participar das etapas seguintes do concurso público, antes do julgamento do mérito da ação originária, afigura-se incompatível com o instituto da tutela provisória, porquanto esgota todo o objeto da demanda, o que obsta sua concessão, ex vi do artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, in verbis: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse contexto, a matéria discutida demanda maior dilação probatória, objetivando averiguar se os fatos alegados são verossímeis e se as regras delimitadas no edital foram efetivamente observadas na fase do Teste de Aptidão Física (TAF).
Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o jugado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos. (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10) Assim, entendo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVADO) e não-provido
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21/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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