TJPA - 0800443-15.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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08/02/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800443-15.2024.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA Endereço Requerente: Nome: MARIA SEBASTIANA CASTRO FERREIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, 141, VILA SANTA LUZIA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial.
Devidamente intimado, a requerente não cumpriu o que foi determinada na decisão de emenda a inicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que o autor não cumpriu o determinado por este Juízo.
Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor não apresenta emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá sentença pondo termo à relação processual.
Para corroborar segue posicionamento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória.
Informativo de Jurisprudência nº 494. 3.
Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito.
Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERTINÊNCIA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial de modo satisfatório acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (Acórdão 1302728, 07399019520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020).
Assim sendo, considerando que a diligência determinada por este Juízo em decisão exarada nos autos não foi cumprida, não resta alternativa que não o INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, das quais ficam suspensas diante do deferimento dos benefícios da gratuita da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE o presente autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:20
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 20:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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